TJCE - 3000676-71.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000676-71.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA SOCORRO GOMES VIANA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito nomeado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GOMES VIANA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106040
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106040
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000676-71.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SOCORRO GOMES VIANA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DISTINÇÃO.
JUÍZO LABORAL QUE NÃO REMETEU À JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMPETENTE.
CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção da demanda pela ocorrência de litispendência é correta; e (ii) se a extinção de ação anterior, sem resolução de mérito, afeta a configuração de litispendência entre as demandas. 2. O art. 485, V, do CPC prevê a extinção do feito quando reconhecida a litispendência.
Para a configuração deste instituto são necessárias identidades quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme disposto nos arts. 337 e 485 do CPC. 3. No presente caso, a pesquisa realizada no sistema PJE de 1º Grau da Justiça do Trabalho (TRT da 7ª Região) revela que o processo n. 0001111- 15.2023.5.07.0027, mencionado pelo juiz de primeira instância, foi extinto sem análise do mérito, com o Tribunal Regional do Trabalho declarando a incompetência da Jurisdição Trabalhista para processar e julgar a referida reclamação, ocorrendo o trânsito em julgado do Acórdão em 13/05/2024. 4. Todavia, diversamente das situações analisadas por esta Instância Revisora, o douto Juízo Laboral apenas extinguiu o feito, sem a devida remessa dos autos à Justiça Comum, competente para processamento do feito, determinando o imediato arquivamento do caderno processual, deixando de aplicar, por consequência o que prevê o art. 64 do CPC. 5.
Logo, demonstrada a distinção para as demais situações analisadas por este Eg.
Sodalício, cediço a possibilidade de novo ajuizamento da querela a ser apreciado pela Justiça competente, eis que não houve análise do mérito em sede da Justiça Laboral que, repito, limitou-se apenas a extinguir o feito sem resolução do mérito, portanto, não justificando a litispendência outrora reconhecida em primeiro grau de jurisdição. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Retorno dos autos à origem. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as acima mencionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO GOMES VIANA, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3000676-71.2023.8.06.0122 agitada em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por litispendência. Em suas razões recursais (Id. 15769953), a parte Recorrente aduz verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, eis que o processo primevo, endereçado ao Juízo Trabalhista, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por incompetência, razão pela qual não haveria se falar em litispendência, eis que a matéria de fundo sequer fora analisada. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, com a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. Preparo inexigível. Contrarrazões (Id. 15769962), em que requesta pelo desprovimento do inconformismo agitado, eis que evidente a litispendência ao Processo n. 0001111- 15.2023.5.07.0027, não havendo se falar em continuidade do processamento do feito, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 16541999), em que opina pelo conhecimento e provimento da apelação cível, no sentido de reformar a decisão objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para que se dê continuidade à tramitação da querela. Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3º do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do acolhimento da preliminar de litispendência, sob o argumento de que já existia ação trabalhista com partes, causa de pedir e pedido idênticos, tramitando na Justiça do Trabalho. Em suas razões recursais, a parte Autora aduz que a ação na Justiça do Trabalho foi extinta sem resolução de mérito, afastando qualquer possibilidade de litispendência, incorrendo o judicante singular em omissão relevante no julgamento da causa. Da análise dos autos, observo que, em primeiro momento, a presente ação reproduz de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela justiça do Trabalho.
Explico. O Código de Processo Civil, no art. 485, V, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência ou de outros institutos que impeçam o julgamento da causa.
Para que se configure a litispendência, conforme dispõe o art. 337 do mesmo diploma legal, é necessária a comprovação de três identidades: das partes, da causa de pedir e do pedido, além de que a ação atual deve ser proposta após a ação anteriormente ajuizada. Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Isto porque, a pesquisa realizada no sistema PJE de 1º Grau da Justiça do Trabalho (TRT da 7ª Região) revela que o processo n. 0001111-15.2023.5.07.0027, mencionado pelo juiz de primeira instância, foi extinto sem análise do mérito, com o Tribunal Regional do Trabalho declarando a incompetência da Jurisdição Trabalhista para processar e julgar a referida reclamação, ocorrendo o trânsito em julgado do Acórdão em 13/05/2024. Ademais, conforme art. 64, § 3º, do CPC, reconhecida a incompetência, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente, sem necessidade de extinção do feito, salvo se houver uma situação que impeça a continuidade do processo. Nesse sentido: LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, posteriormente remetido à Vara Única da Comarca de Mauriti.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, restou demonstrado que a ação originária foi regularmente remetida ao juízo competente e permanece em tramitação, conforme certidão juntada aos autos, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000311220248060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com determinação de remessa à Vara Única da Comarca de Mauriti.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda. No caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, há comprovação de que o processo originário transitou em julgado, estando pendente apenas a remessa para a Vara Única da Comarca de Mauriti, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006186820238060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) Ocorre que, no caso concreto, mediante consulta ao sistema do TRT-7ª Região, apesar de haver comprovação de que o processo originário transitou em julgado, não ocorreu a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Mauriti, constando apenas a extinção do feito sem resolução e o seu arquivamento, o que difere das demais situações analisadas por este Sodalício, inclusive, nesta mesma Sessão de Julgamento.
Portanto, evidenciada a distinção epigrafada, não resta configurada a litispendência, pois apesar de as ações tratarem das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em perfeita consonância, o douto Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem a devida remessa à Justiça Comum, competente para apreciar a querela. Assim, verifica-se que, no caso em deslinde não agiu certo o Magistrado sentenciante, conforme as circunstâncias demonstram que a decisão de extinguir a ação por litispendência apesar de fundamentada, não determinou a remessa dos autos para a Vara Única da Comarca de Mauriti, o que permite novo ajuizamento da querela, eis que não debatido o seu mérito. Dessarte, a medida que se impõe é a cassação da sentença hostilizada, permitindo o regular processamento do feito, afastando a litispendência arguida. Pelas razões expostas, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, no sentido de afastar a litispendência outrora reconhecida e determinar a remessa dos autos para regular processamento do feito, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. -
28/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106040
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19/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO GOMES VIANA - CPF: *76.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754714
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000676-71.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754714
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754714
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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