TJCE - 3000475-79.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA ALVES SA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17733318
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000475-79.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDVANIA ALVES SA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Edvânia Alves Sá com o fim de obter a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito João Pimentel Brito, em respondência pela Vara Única da Comarca de Mauriti, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (id. 16428928): A guiza do exposto e por tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE as pretensões autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o vencido a honorários e custas, haja vista litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando a devida baixa. Nas razões recursais (id. 16428933), a autora sustenta, em suma, que: I) a redução unilateral de jornada de trabalho e de salário da reclamante violou o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI c/c art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988) e do devido processo legal; II) em decorrência dos princípios da estabilidade econômica, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana, não pode ser suprimido o pagamento da ampliação de jornada da autora, recebidos por mais de doze anos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais. O ente municipal apresentou contrarrazões (id. 16428937), arguindo, preliminarmente, que a apelação não deve ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende que: I) inexiste direito adquirido à ampliação de jornada concedida temporariamente; II) a Lei Municipal nº 526/2004 (Estatuto dos Profissionais do Magistério) garante a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho semanal dos servidores da referida categoria, com base no interesse público de continuidade dos serviços de educação, e de redução, a posteriori, da carga horária de labor semanal, quando não se justifica mais a extensividade deferida outrora, a teor do princípio da discricionariedade administrativa; III) é indevida a majoração dos vencimentos da servidora pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte; IV) na hipótese de se entender pela impossibilidade da redução da carga horária da suplicante de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, a qual foi estendida temporariamente, estar-se-ia desrespeitando o princípio do concurso público. Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 04 de dezembro de 2024. O Procurador de Justiça Emmanuel Girão de Castro Pinto opinou pelo parcial provimento do recurso, "para que seja declarada a nulidade da redução dos vencimentos da apelante, com o consequente restabelecimento dos valores correspondentes à ampliação da jornada de 40 horas semanais, até que seja procedida a regularização nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal" (id. 16892078). É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença e a inovação recursal. Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na inicial (id. 16428896), a autora alega, em síntese, que: I) foi admitida no serviço púbico do Município reclamado, na função de Professora Educação Básica PE, no dia 18 de março de 2002, por meio de concurso público, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; II) a partir de 2006, mediante mútuo consentimento entre as partes, teve a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com a implantação em contracheque de vantagem salarial sob a denominação de "ampliação da jornada", percebendo remuneração mensal correspondente a essa jornada de trabalho; III) diante do amplo lapso temporal, possui o direito de obter a incorporação à sua remuneração, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sob tais fundamentos, requer seja declarada definitiva a ampliação da jornada de trabalho ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, com o consequente pagamento da remuneração correspondente. Após o trâmite regular do processo em primeira instância, o Magistrado singular julgou o pedido inicial improcedente, com base na seguinte fundamentação (id. 16428928): Compulsando detidamente os fólios vejo que não merece guarida a tese da acionante.
Explico. A autora afirma que foi admitida por concurso público junto a Edilidade, para a função de magistério para o exercício de uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que fora confessado pelo ente acionado, atraindo o disposto no art. 389 do CPC. A ampliação da carga horária dos servidores do magistério de Mauriti/CE haverá de ser para "suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação", em que a jornada de trabalha passará a ter um acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, conforme prevê o art. 102, §1º da Lei Municipal de n. 526/2004. O §2º do art. 102 supra mencionado apregoa que, "Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades". Nessa quadra, resta claro a natureza temporária e excepcional da ampliação da carga horária relatada nos autos, a qual haverá de ser concedida para suprir demandas e situações emergenciais da Administração Pública, de maneira que não faz jus a promovente a incorporação ao seu status funcional da referida ampliação da jornada de trabalho. [...]. Ademais, constato que o diploma legal local que disciplinou a possibilidade de ampliação da carga horária aos professores de Mauriti/CE nada dispôs quanto a incorporação em definitivo da respectiva jornada ao servidor público, logo, pronunciamento judicial nesse sentido se revelaria em manifesta infringência ao princípio da legalidade e o indevido exercício de função legiferante pelo Poder Judiciário. Ao seu turno, reconhecer a pretensão da requerente em ter sua jornada de trabalho ampliada, de forma distinta daquela a qual ela foi admitida no serviço público, com alteração do seu regime jurídico, implicaria em violação ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II). [...]. A postulação autoral de incorporação em definitivo da ampliação da carga horária para 40 (quarenta) semanais, bem como para aqueles servidores que se encontrem em situação idêntica por período igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos requer a existência de ato normativo a disciplinar a matéria, o que não se dar no caso, conforme ementa de recente julgado do TJCE: Por seu turno, no apelo, a autora afirma que em decorrência dos princípios da estabilidade econômica, da irredutibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana, não pode ser suprimido o pagamento da ampliação de jornada da autora, recebidos por mais de doze anos. Como se vê, o recurso não enfrenta o raciocínio do Judicante de primeiro grau e tampouco indica a irresignação da insurgente quanto às considerações da decisão.
Na realidade, denota-se que o patrono da parte inova em suas argumentações e traz fatos diversos daqueles alegados na peça inicial. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. 2.
REMESSA EX OFFICIO.
CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADA.
ARBITRARIEDADE CONFIGURADA.
PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CERTAME.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta com o fim de obter a reforma de sentença que concedeu a segurança para garantir ao apelado a sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), do qual fora eliminado na etapa de inspeção de saúde. 2.
No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (…) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AP e RN nº 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019; grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98.
DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.
DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2.
Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença.
Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou procedente a ação e condenou o Município de Saboeiro a pagar aos servidores municipais as diferenças retroativas entre os valores mensais efetivamente pagos e o valor do salário-mínimo legal, legalmente corrigidas e observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões da apelação, equivocadamente aduziram os requerentes que a sentença proferida teria julgado improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho para 04 horas, o que não teria relação com o pedido elaborado na inicial. 3.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4.
Forçoso reconhecer a impossibilidade da parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5.
EX POSITIS, firme nos propósitos acima delineados, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. (Apelação Cível - 0004620-65.2016.8.06.0159, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022; grifei) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RTJCE, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17733318
-
07/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17733318
-
06/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:32
Não conhecido o recurso de MARIA EDVANIA ALVES SA - CPF: *96.***.*60-97 (APELANTE) e ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA - CPF: *76.***.*14-87 (ADVOGADO)
-
04/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:57
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200501-14.2024.8.06.0154
Carlos Alberto Domingos dos Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Crystiano Tavora da Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 01:48
Processo nº 0264804-45.2023.8.06.0001
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Simone Valdeliz de Souza
Advogado: Benecy Sandro Torres Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 19:28
Processo nº 0200180-59.2023.8.06.0074
Vera Nilza Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 21:41
Processo nº 0200501-14.2024.8.06.0154
Carlos Alberto Domingos dos Santos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Crystiano Tavora da Fonseca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:03
Processo nº 0000324-36.2018.8.06.0189
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Maria Pereira de Souza
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 12:39