TJCE - 3000896-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/02/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132832123
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06/02/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em Inspeção Interna R.H Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por SILVIO BRANDÃO RODRIGUES, em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 61373310, localizada na Rua Monsenhor Agostinho, nº 420, Vila Peri, Fortaleza/CE.
Relatou que, o imóvel permaneceu desocupado até maio de 2024, quando houve o restabelecimento do fornecimento de energia para fins de reforma.
Durante os meses de junho e julho de 2024, as faturas foram emitidas com valores zerados, conforme informações disponibilizadas pela própria distribuidora.
Em agosto de 2024, foi realizada a cobrança dos valores acumulados, que foram devidamente quitados.
Arguindo que em agosto de 2024, a promovida realizou inspeção no local e retirou o medidor de energia, alegando a necessidade de análise técnica.
Sem notificação formal, foi surpreendido, em novembro de 2024, com a cobrança de R$ 2.914,75 (Dois mil novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), sob justificativa de suspeita de fraude, apontada em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) cujo endereço indicado pertence a outro bairro, diverso do local da unidade consumidora do promovente.
Reiterou que compareceu à concessionária para contestar a cobrança indevida, informando que o endereço indicado no TOI refere-se a um imóvel localizado no bairro Jacarecanga, enquanto sua unidade consumidora está situada no bairro Vila Peri.
Ainda em sede de contestação administrativa, alegou que o imóvel estava desocupado e, por esse motivo, o consumo foi mínimo.
Contudo, mesmo diante dos argumentos apresentados, não obteve retorno sobre sua contestação administrativa, permanecendo a cobrança indevida.
Além disso, afirmou não ter recebido qualquer informação acerca da composição do valor cobrado, não tendo sido comunicado sobre o resultado da inspeção realizada em seu medidor e tampouco recebido qualquer documento explicando a origem do débito.
Em nova tentativa de esclarecimento, por meio do protocolo nº 514268614, solicitou junto à promovida o demonstrativo detalhado do débito e a memória de cálculo, mas sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que a promovida proceda com a suspensão dos atos de cobrança e eventual corte do fornecimento de energia em relação ao débito.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, termo de ocorrência e inspeção e faturas ID 131698280. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 131698279. Cuidando-se de antecipação de tutela, faz-se mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão No caso em análise, a probabilidade do direito do Autor se evidencia pelos fatos e provas apresentados nos autos, especialmente pela discrepância constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que faz menção a um imóvel localizado no bairro Jacarecanga, enquanto o imóvel do Autor encontra-se no bairro Vila Peri.
Esses bairros são áreas distintas e não fazem fronteira entre si, o que sugere um erro na identificação do imóvel e, consequentemente, na aplicação da cobrança.
Tal divergência de endereço fortalece a alegação de que a inspeção e a cobrança podem não ter sido realizadas de maneira correta, gerando questionamentos quanto à validade do débito imposto.
Quanto ao perigo de dano a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de um débito contestado configura dano irreparável, uma vez que a energia é um serviço essencial e sua suspensão pode causar prejuízos significativos ao consumidor, como comprometer as atividades diárias.
Portanto, há de se admitir que se fazem presentes os mencionados requisitos para a concessão da tutela de urgência requestada, como sendo, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e iminência de prejuízos irreparáveis ao crédito da postulante, quanto ao perigo da demora por tratar-se de fornecimento de serviço essencial.
Diante do exposto, o mais que nos autos consta e com base neste dispositivo legal, DEFIRO tutela de urgência postulada, determinando que a promovida proceda com a suspensão dos atos de cobrança e eventual corte do fornecimento de energia em relação ao débito.
Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,5 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132832123
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05/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132832123
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05/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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