TJCE - 0206669-45.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PAULO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17629473
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0206669-45.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA PAULO. APELADA: ALGAR TELECOM S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DA SILVA PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de ALGAR TELECOM S/A, julgou improcedente a demanda autoral (ID nº 17194297). A apelante, em suas razões recursais, alega que houve falha na prestação de serviço, defendendo que as informações acerca da aquisição do moldem não foram repassadas de forma clara.
Amparada nesta argumentação, pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a indenização por danos morais (ID nº 17194302). A apelada, em suas contrarrazões, pede o não provimento recursal (ID nº 17194307). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Contrato de prestação de serviço.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Ausência de provas.
Art. 373, I, do CPC.
Recurso não provido. O cerne da lide consiste na verificação de falha na prestação de serviço por suposta violação ao dever de informação. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e que sua atividade é disciplinada pelo CDC. No caso, a empresa apelada, ao ofertar os seus produtos no mercado de consumo sem atentar para os cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e pela integridade dos produtos que fornece, configurando-se responsabilidade pela falha do serviço. Desse modo, para que a apelada consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ela tem a obrigação de comprovar que forneceu corretamente o serviço à consumidora, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes de eventual equívoco. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da apelada é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que é uma prestadora de serviços e, assim, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Neste ínterim, destaco que o CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que elenca a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, com o escopo de facilitar a sua defesa, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No entanto, a inversão do ônus probatório, ainda quando deferida, não exime a responsabilidade da requerente em comprovar, mesmo que minimamente em razão da sua hipossuficiência, a existência do fato constitutivo do seu direito. No presente caso, embora a recorrente defenda a responsabilidade da apelada, não trouxe aos autos indícios de prova da existência do fato constitutivo de seu direito. Em verdade, analisando os documentos juntados aos autos pela apelada, precisamente o documento presente no ID nº 17194278, observo que a apelante foi informada adequadamente da aquisição do moldem.
Inclusive, o valor referente ao aparelho foi especificado nos boletos mensalmente enviados à recorrente, como pode ser observado no ID nº 17194279. Dada a assertividade da decisão recorrida, destaco o seguinte trecho: Desse modo, pela ausência de provas contidas nos autos, não constato presente o direito da promovente, uma vez que foi informada na contratação do serviço sobre o valor do moldem a ser pago, bem como não apresentou qualquer comprovação de pagamento para fazer jus ao repetição do indébito, não cabendo indenização por dano moral ou material.
No que tange à cobranças relacionadas a contratação, são válidas, pelos motivos anteriormente citados e não cabendo impedimento de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em caso de mora. Assim, entendo que a sentença está em conformidade com a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, REPASSE E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, OU DESVIRTUAÇÃO DA MODALIDADE PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vânia Maria da Silva, contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, por ela ajuizada em face de BANCO BMG. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da querela cinge-se em saber se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender o julgador que a instituição financeira ré se desincumbiu de demonstrar o efetivo consentimento da autora na contratação do cartão de crédito consignado, documento de identificação da autora e transferência dos saques por ela solicitados. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC) [...] 5.
No caso em estudo, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao apresentar evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinados pela parte apelante.
A autenticidade das assinaturas não foi contestada, nem mesmo em sede recursal.
Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária, e termo de consentimento esclarecido, também assinado. 6.
Com isso, tem-se que não restou demonstrada a falha no dever de informação, ou desvirtuação da contratação pretendida, já que, ao exame das provas coligidas aos autos, não se mostra crível a alegação da parte autora de que acreditava ter celebrado um contrato de mútuo consignado tradicional. 7.
Portanto, resta evidente que é o demandante ao assinar o contrato, concordou com as cláusulas estabelecidas nos documentos, o que lhe permitiu utilizar os créditos concedidos pela instituição financeira apelada.
Desse modo, ausente conduta ilícita praticada pelo banco a amparar o pedido inicial e recursal. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida. (TJCE.
AC nº 0245910-21.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico e o extrato bancário, demonstrando que o dinheiro foi liberado na conta da consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.1.
A Corte Superior de Justiça tem entendido que deve ser afastada a responsabilidade da Instituição Financeira, uma vez que se trata de cartão pessoal e cuja respectiva senha é de uso exclusivo do contratante, e que, em casos como este, devem ser utilizadas as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso aos seus dados bancários. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0159664-61.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Sousa Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/06/2024) Logo, não tendo a apelante comprovado minimamente a sua narrativa e inexistindo subsídios probatórios que demonstrem a falha na prestação do serviço, concluo que não são devidas a pretensão indenizatória e a restituição pleiteadas, devendo a sentença manter-se inalterada. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da apelada, ficando suspensa sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 85, §§ 8º e 11, e 99, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17629473
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17629473
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31/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA PAULO - CPF: *30.***.*66-44 (APELANTE) e não-provido
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10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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