TJCE - 0200860-59.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200860-59.2023.8.06.0166 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ROSÁLIA NASCIMENTO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
DESCONTOS DEBITADOS DO BENEFÍCIO DE PENSIONISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou procedente o pedido formulado pela autora, declarando nulo o contrato firmado entre as partes e determinando que o Banco restituísse as quantias descontadas, estipulando indenização por danos morais.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida.
III) RAZÕES DE DECIDIR 4.
Impende anotar que a parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS (ID 20365093, fl. 6), no qual consta a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado de nº 0229726990241, pactuado com o Banco Pan S/A. 5.
O banco demandado, por sua vez, colacionou cópias da Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito e do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 20365109), dos documentos pessoais da consumidora e das duas testemunhas signatárias (IDs 20365109 e 20365110), da Planilha de Proposta de Cartão (ID 20365129) e do Comprovante de Transferência de Valores para conta de titularidade da promovente (ID 20365145). 6.
Cumpre salientar que constam, no instrumento contratual, as impressões digitais que supostamente pertencem à consumidora, todavia, o documento não contou com assinatura a rogo da consumidora analfabeta, apesar de ter sido subscrito por duas testemunhas. 7.
No caso, há presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo acrescida de duas testemunhas). 8.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a mera aposição da digital é insuficiente para suprir a manifestação inequívoca do consentimento de pessoa não alfabetizada.
Portanto, o contrato dos autos deve ser declarado nulo. 9.
Analisando o extrato da conta trazido aos autos pela autora, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 0229726990241) desde o ano de 2019 até, pelo menos, a data do ajuizamento.
Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples em relação aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, em relação aos descontos efetivados após essa data. 10.
Quanto à disponibilização dos valores objeto do contrato à consumidora, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que acostou, no documento de ID 20365145, o Comprovante de Transferência de Valores para conta de titularidade da promovente na quantia de R$ 1.339,00 (mil, trezentos e trinta e nove reais) à conta bancária da parte promovente em 25 de maio de 2023.
Por essa razão, deve ser mantida a ordem de compensação. 11.
Quanto aos danos morais, verifica-se que não ficaram comprovados nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais.
IV) DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A contra a sentença prolatada pela MM.ª Juíza de Direito Harbélia Sancho Teixeira, atuante na 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou procedente o pedido formulado por Maria Rosalia Nascimento da Silva, declarando nulo o contrato firmado entre as partes e determinando que o Banco restituísse as quantias descontadas, estipulando indenização por danos morais em favor da autora.
Na sentença (ID 20365163), a magistrada entendeu que o documento contratual apresentado nos autos não atendia aos requisitos legais para um empréstimo envolvendo pessoa analfabeta, uma vez que não havia assinatura a rogo, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil.
Destacou que a contratação sem observância das formalidades necessárias aos negócios envolvendo pessoas que não sabem ler ou escrever é nula.
Eis o dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0229726990241, para cessaremtodos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples os valores descontados até 30/03/21, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/21.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I do CC/02; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPCcontada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignado, no seu recurso (ID 20365178), o Banco Pan S.A. alega que teria ocorrido decadência e prescrição, já que o contrato foi celebrado em 2019 e a ação proposta em 2023.
No mérito, o Banco defende a legitimidade do contrato, destacando que os valores do empréstimo foram devidamente depositados na conta da apelada, e enfatiza que cumpriu com todas as determinações legais para formalizar o empréstimo com o devido consentimento e na presença de testemunhas.
Como fundamentos jurídicos adicionais, o Banco exprime que o julgamento deve ser revisado, pois entende que, ao não apresentar um extrato bancário para comprovar a alegada ausência de recebimento do valor do empréstimo, a requerente não cumpriu com o ônus probatório.
Ademais, sustenta que houve boa-fé por parte do Banco na cobrança do contrato e requer a nulidade da sentença por falta de manifestação administrativa prévia da parte autora.
Ao final, o Banco Pan S.A. requer que o Tribunal considere procedente seu apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, alegando boa-fé na contratação e a ausência de comportamento lesivo que justifique a reparação por danos materiais ou morais.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO 1- Das preliminares 1.1.
Prescrição Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas no recurso apelatório.
A instituição bancária afirma que a contratação do empréstimo consignado foi realizada há mais de três anos, o que supostamente configuraria prescrição ao direito da autora em postular reparação civil na data de ajuizamento da ação em 2023, uma vez que, segundo o art. 206, §3º, V do Código Civil (CC), o prazo para tanto seria trienal.
No entanto, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado às Instituições Financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual se impõe a aplicação do prazo prescricional nele previsto, consoante o art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (g.n.).
Verifica-se que, conforme relato da exordial, a consumidora obteve recentemente o conhecimento sobre os descontos relativos quanto ao empréstimo consignado, além de que a ação fora proposta no ano de 2023, não se devendo falar em prescrição quanto ao direito autoral.
Assim, considerando que o contrato foi formalizado em maio de 2019 e que esta pretensão indenizatória foi ajuizada na data de 20/09/2023, não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal. 1.2.
Decadência No tocante à suposta decadência do direito da parte autora em razão da suposta inobservância ao prazo estabelecido pelo art. 178, II, do Código Civil também não merece prosperar.
Isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico.
A propósito, para fins persuasivos, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o julgamento abaixo ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato. 2.
Preliminarmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, sobretudo porque o caso não diz respeito a vício de fácil constatação.
Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sobretudo porque, não colacionou o instrumento contratual impugnado de forma completa, tendo em vista que consta apenas o cabeçalho e suposta digital da autora acompanhada da assinatura de testemunhas, assim como, não consta o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, as faturas efetivamente utilizadas pelo Requerente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7.
Frise-se, outrossim, que o print da tela do sistema interno da instituição financeira (fl.58 e 145) não se presta para comprovar o suposto contrato celebrado e, nem mesmo, a solicitação de tal serviço, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 8. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 9.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10.
O valor indenizatório fixado na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 11.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 12.
Quanto aos honorários advocatícios, embora não tenha sido objeto do recurso em questão, verificando que a parte autora sucumbiu na parte mínima, chamo o feito à ordem, por tratar-se de matéria de ordem pública, para, de ofício, reformar a sentença quanto a distribuição do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do art. 86, do CPC, a parte promovida/banco deverá arcar com o ônus integral de sucumbência.
E por conseguinte, quanto ao percentual fixado na origem, como meio de alcançar uma remuneração justa do trabalho do advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. 13.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, quanto ao primeiro recurso dar-lhe parcial provimento, e quanto ao segundo apelo negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050456-19.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022).
GN.
Assim, a demanda não se relaciona a vício de fácil constatação, bem como porque, quanto a relações de trato sucessivo, o prazo decadencial começa a fluir a partir do último desconto, e não a partir da celebração do negócio jurídico.
Preliminares rejeitadas. 2 - Do juízo de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3 - Do mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida. 3.1.
Da (i)legitimidade da contratação Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Impende anotar que a parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS (ID 20365093, fl. 6), no qual consta a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado de nº 0229726990241, pactuado com o Banco Pan S/A.
O banco demandado, por sua vez, colacionou cópias da Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito e do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 20365109), dos documentos pessoais da consumidora e das duas testemunhas signatárias (IDs 20365109 e 20365110), da Planilha de Proposta de Cartão (ID 20365129) e do Comprovante de Transferência de Valores para conta de titularidade da promovente (ID 20365145).
Cumpre salientar que constam, no instrumento contratual, as impressões digitais que supostamente pertencem à consumidora, todavia, o documento não contou com assinatura a rogo da consumidora analfabeta, apesar de ter sido subscrito por duas testemunhas.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso, há presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal.
A assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo Código Civil Brasileiro em que, além da aposição da impressão digital, é necessária também a assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas.
Imperioso destacar que a assinatura de testemunhas não possui o condão de substituir ou sanar falhas da assinatura a rogo, pelo contrário, serve apenas como mais uma formalidade para garantir uma efetiva proteção ao contratante.
A propósito, o c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sedimentando entendimento de que a mera aposição da digital é insuficiente para suprir a manifestação inequívoca do consentimento de pessoa não alfabetizada.
Vejamos [g.n.]: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Sobre o assunto, colho, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal na ambiência da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DANO MAJORADO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, na sua forma simples, todos os valores efetivamente descontados quanto ao contrato cancelado. 2.
Preliminarmente, verifica-se a ausência do instituto da prescrição, uma vez que o prazo prescricional para demandas como essa, envolvendo relação consumerista, é de 5 (cinco anos) de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, há de se mencionar que o ingresso desta ação se deu em 23 de março de 2021, e os descontos findaram em março de 2022, ou seja, inferior ao período supracitado. 3.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Visto isso, depreende-se do caso em tela, que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, embora o banco tenha apresentado a cópia da contratação às fls. 96/99, observa-se que nele não consta a assinatura a rogo.
Logo, diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche todos os requisitos, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 5.
Somado a isso, não se pode perder de vista que o ente bancário deixou de comprovar a transferência do suposto crédito contratado, não trazendo qualquer documento hábil com tal objetivo.
Neste ponto, deve-se ressaltar que o print da tela de seu sistema interno não se presta para comprovar a regularidade da disponibilização do valor emprestado em benefício do recorrente, tendo em vista que tal documento isolado não possui força probatória, por ser produzido de forma unilateral. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Recurso do primeiro apelante conhecido e provido.
Recurso do segundo recorrente conhecido e não provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, quanto ao primeiro recurso dar-lhe provimento, e quanto ao segundo apelo negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050686-54.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023) (GN).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA APOSENTADA E NÃO ALFABETIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo apelante, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada configuraram ato ilícito.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Por fim, deve-se verificar se a multa cominatória fixada pelo juízo a quo deve ser mantida. 3.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo, verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿ 4.
A assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo supramencionado diploma normativo em que, além da aposição da impressão digital, é necessária também a assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas. 5.
Imperioso destacar que as testemunhas não possuem condão para substituição ou sanar falhas da assinatura a rogo, pelo contrário, ela é acrescentada como mais uma formalidade para garantir uma efetiva proteção ao contratante. 6.
Logo, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário da consumidora, permite a conclusão de que procede o pleito de manutenção da sentença. 7.
Quanto aos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, sua restituição deve ocorrer na forma simples mas, com relação aos que ocorreram posteriormente a essa data, devem ser devolvidos em dobro.
In casu, os descontos ocorreram a partir de junho de 2021, daí porque a restituição deve ser dobrada. 8.
No tocante aos danos morais, hei por bem mencionar que, uma vez configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, não há como afastar a condenação em indenização por danos morais.
Dito isso, considerando os precedentes desta Corte de Justiça, entendo necessária a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação, inclusive porque foram poucos meses em que os descontos foram realizados, pois começaram em junho de 2021 e ação foi proposta em 14 de outubro de 2021 e nesse mesmo dia o juízo singular determinou sua suspensão [vide fls. 33/34]. 9.
No que diz respeito ao pedido de redução das astreintes, entendo que não merece guarida, tendo em vista que o quantum fixado, de R$ 100,00 (cem reais) por dia, está em consonância com o caráter pedagógico e coativo das astreintes e não se mostra excessivo frente ao valor da obrigação imposta.
Não se pode, todavia, dizer o mesmo em relação a ausência de limite quanto ao referido valor.
Desse modo, limito as astreintes ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvando, quanto a isso, que não transita em julgado, conforme preconiza o art. 537 do CPC. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Apelação Adesiva conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento à Apelação Cível e provimento ao Apelo Adesivo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura no sistema processual eletrônico.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0052106-50.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) (GN).
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie.
Nesse passo, a declaração de nulidade do contrato em exame é medida que se impõe, sendo de rigor, portanto, manter o que fora estabelecido pela sentença nesse tocante.
Com efeito, entendo que não há nos autos instrumento contratual válido autorizando a instituição financeira a proceder aos descontos em folha.
Ademais, considerando a hipossuficiência probatória da consumidora, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato cumpriu todos os requisitos legais de validade, de modo que o acervo probatório dos autos revela favorável à parte autora, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário são decorrentes de contrato nulo.
Logo, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário da consumidora, permite a conclusão de que a sentença deve ser mantida nesse tocante. 3.2.
Da repetição de indébito A esse respeito, é oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN.
Ademais, quanto à possibilidade de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, entendo que não há cabimento, pois ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos iniciariam antes da data de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542.
Analisando o extrato da conta trazido aos autos pela autora, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 0229726990241) desde o ano de 2019 até, pelo menos, a data do ajuizamento.
Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples em relação aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, em relação aos descontos efetivados após essa data.
Escorreita, portanto, a sentença, que determinou que a restituição ocorresse dessa forma. 3.3.
Da compensação de valores Quanto à disponibilização dos valores objeto do contrato à consumidora, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que acostou, no documento de ID 20365145, o Comprovante de Transferência de Valores para conta de titularidade da promovente na quantia de R$ 1.339,00 (mil, trezentos e trinta e nove reais) à conta bancária da parte promovente em 25 de maio de 2023.
Esse valor coincide com as características da operação, descritas no item IV do contrato (ID 20365134, fl. 2), na qual houve previsão de liberação do valor de R$ 1.339,00 (mil, trezentos e trinta e nove reais) à consumidora.
Dessa forma, entendo que agiu com acerto o d.
Juízo sentenciante, devendo ser mantida a ordem de compensação entre o valor da condenação e aquele devidamente disponibilizado à consumidora em virtude da contratação, ora declarada nula. 3.4.
Da indenização por dano moral No que tange os danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais.
A propósito, segue o entendimento exarado por este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANOS MATERIAIS, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO E DO EVENTO DANOSO.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: i) declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora; ii) determinou a suspensão dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); iii) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, atualizadas pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC); iv) e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
O Banco Bradesco S/A defende, em síntese: i) ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva"; ii) inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) inexistência de ato ilícito; iv) ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; v) data inicial de contagem dos juros de mora a partir do arbitramento judicial; vi) indevida a aplicação da multa e da possibilidade de redução do valor; vii) dever de restituição do montante comprovadamente recebido ¿ vedação ao enriquecimento sem causa; viii) redução dos honorários sucumbenciais. 3.
Lindomar Ribeiro de Sales da Soledade defende, em síntese; i) majoração o valor dos danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou valor arbitrado pela turma recursal, conforme as decisões mais recentes; ii) os juros moratórios incidem desde o evento dano (Súmula 54/STJ); iii) majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados emsentença para 20% do valor da condenação. 4.
O autor, na exordial, afirma que "a parte Requerida realizou, indevidamente, a conversão da Conta Corrente, ou Conta Benefício da parte Autora, que era isenta de pacote de serviço, em uma Conta Corrente sujeita à Tarifação, realizando assim, uma cobrança denominada "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO", que está sendo debitada diretamente em sua Conta Bancária nº 0082944-7, Agência 0677, Banco Bradesco, com parcelas que variam entre R$ 33,88 e R$ 0,79.". (fls. 02/03). 5.
Em sua defesa/contestação, o banco defende a legalidade da cobrança das tarifas em debate com fundamento na Resolução nº 3.919/10, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Contudo, aplica-se a Resolução BACEN 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. 6.
Nos termos do art. 2.º, I, da Resolução 3.402/06, "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" 7.
Na espécie, denota-se claramente, dos referidos extratos bancários de fls. 26/33, que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias, intituladas "Cesta Básica Expresso1".
E é possível observar que o autor utiliza tal conta apenas para efetuar saques, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 8.
No caso dos autos, de acordo com os extratos acostados às fls. 26/33, os descontos foram efetuados no decorrer do ano de 2021, variando entre R$ 0,79 e R$ 33,88 e totalizando R$ 181,37 (cento e oitenta e um reais e trinta e trinta e sete centavos).
Neste cenário, não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, vez que, fazendo comparativo de todos os meses, o maior desconto ocorreu em dezembro/01, implicando cerca de 5% do total do benefício recebido (R$ 686,54).
Assim, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque tais descontos não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
Precedentes. 9.
No que pertine à repetição do indébito (danos materiais), o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 10.
A modulação dos efeitos da decisão somente deve ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. 11.
Quanto à fixação de multa, tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, no prazo assinalado, a teor do art. 537, caput, do NCPC.
Na espécie, considerando o valor da obrigação principal, o quantum fixada pelo judicante "R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)", se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Por se tratar de responsabilidade contratual, para os danos materiais (repetição indébito), a correção monetária desde e evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo como decidido na sentença. 13.
Apelo do demandado Banco Bradesco S.A. conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor prejudicado.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcialmente ao ofertado pelo Banco Bradesco S.A. e dar por prejudicado ao apresentado por Lindomar Ribeiro de Sales da Soledade, nos termos do voto do eminente Relator (TJ-CE - AC: 00513803020218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). (g.n).
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). (g.n).
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
Portanto, é o caso de afastar a condenação em indenização por danos morais da instituição financeira promovida. 4 - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível para lhe dar parcial provimento, somente no sentido de afastar a condenação em indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada uma delas a pagar a metade das custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados da seguinte forma: a) devem ser arcados pela promovida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e b) pela autora, devem ser arcados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento desses encargos para a autora, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200860-59.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:48
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136792883
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136792883
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200860-59.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: MARIA ROSALIA NASCIMENTO DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136792883
-
24/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134522042
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200860-59.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA ROSALIA NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, movida por MARIA ROSÁLIA NASCIMENTO DA SILVA, em face da sentença de ID 100598131, que julgou procedente o pedido autoral, determinando à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada e arbitrando a incidência dos juros do dano material desde a citação do réu.
Nos embargos de declaração de ID 100598134, a parte embargante apontou que houve omissão existente na sentença recorrida, quanto à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada e contradição no arbitramento da incidência do juros do dano material desde a citação do réu.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões ao ID 100598139. É o relatório.
DECIDO: Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 100598134, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados".STJ - "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante".
Uma breve leitura da sentença, verifica-se que não assiste razão ao embargante, no que diz respeito ao erro apontado.
In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o único escopo de rediscutir o mérito da demanda, pois não existe omissão quanto à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada.
Vejamos; "CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples os valores descontados até 30/03/21, devendo a restituição ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/21.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I do CC/02;" Quanto à alegada contradição, o arbitramento da incidência dos juros do dano material desde a citação do réu, foi baseada na Súmula 362 do STJ, não existindo contradição a ser sanada na sentença recorrida.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, se a parte embargante entende que houve a aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão proferida.
Dessarte, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SÚMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença foi clara e decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão e contradição na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data digital André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134522042
-
05/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134522042
-
05/02/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:05
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/07/2024 08:49
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/04/2024 13:07
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2024 10:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803363-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 10:35
-
07/03/2024 12:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 16:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 10:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 15:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802140-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 14:23
-
01/03/2024 16:01
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do paragrafo 2 do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos. Apos, volvam os autos imediatamente conclusos. Exp. Neces
-
27/02/2024 09:58
Mov. [33] - Certidão emitida
-
27/02/2024 08:13
Mov. [32] - Informação
-
27/02/2024 08:10
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 12:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801411-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/02/2024 11:37
-
16/02/2024 12:43
Mov. [29] - Entranhado | Entranhado o processo 0200860-59.2023.8.06.0166/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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16/02/2024 12:43
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/02/2024 09:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 14:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 09:42
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 15:14
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/02/2024 11:54
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/02/2024 11:27
Mov. [22] - Documento
-
03/02/2024 16:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800849-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2024 15:37
-
29/01/2024 21:55
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 11:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 14:50
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 09:47
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2024 14:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800123-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/01/2024 14:36
-
28/12/2023 10:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01811504-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 10:41
-
09/11/2023 16:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810119-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2023 16:31
-
05/10/2023 01:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/10/2023 01:18
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/09/2023 01:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1185/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
22/09/2023 12:06
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/09/2023 12:06
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/09/2023 10:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 14:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 16:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 05/02/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
20/09/2023 15:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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20/09/2023 13:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/09/2023 13:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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