TJCE - 3000070-07.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de LARA LINHARES DE MENEZES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141078723
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141078723
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141078723
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141078723
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000070-07.2025.8.06.0176 AUTOR: GERALDO MAGELA FURTADO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Determina o art. 321 do CPC/2015 que se a inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que os autores emendem a inicial, em 15 dias.
Se não o fazem, a inicial será indeferida (§ único do art. 321). Cumpre dizer que, nos termos do §1º do art.485 do CPC, não é necessária a intimação pessoal da autora para emendar a inicial. Em sendo assim, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, como determinado, com fundamento no art.321, §único, do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art.485, I, do CPC). Sem custas. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
04/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141078723
-
04/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141078723
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27/03/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LARA LINHARES DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133537428
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000070-07.2025.8.06.0176 AUTOR: GERALDO MAGELA FURTADO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Outrossim, intime-se o autor, por sua advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando os extratos da conta bancária de sua titularidade, referente aos três últimos meses que antecederam aos descontos consignados sobre a reserva de margem de crédito, ora impugnados, mais o extrato do mês em que iniciou tal desconto, a fim de analisar, eventual, creditamento, bem como o início dos descontos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133537428
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31/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133537428
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27/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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