TJCE - 3000846-34.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611156
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611156
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000846-34.2025.8.06.0167 RECORRENTE: RAIMUNDO PORFIRIO CARVALHO RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Raimundo Porfírio Carvalho em face do Banco BMG, objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação dos montantes comprovadamente creditados em favor do autor.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, buscando a reforma da sentença para inclusão de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação abusiva de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 169 do Código Civil, os negócios jurídicos nulos não se convalidam com o tempo, sendo incabível a alegação de prescrição ou decadência para pedidos de declaração de nulidade contratual, motivo pelo qual se rejeitam as preliminares. 4. A contratação de cartão de crédito consignado em condições abusivas, ainda que sem plena ciência do consumidor, viola a boa-fé objetiva e impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. 5. A mera ocorrência de descontos indevidos não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sobretudo na ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade, dor, sofrimento ou humilhação relevante. 6. O entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal, em casos análogos, é no sentido de que a abusividade contratual, desacompanhada de consequências extrapatrimoniais intensas, não enseja reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso Inominado conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 169 e 884; CDC, arts. 3º, §2º e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, § único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: · TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30040072320238060167, Rel.
Yuri Cavalcante Magalhães, 4ª Turma Recursal, j. 28.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por Raimundo Porfirio Carvalho em desfavor do Banco BMG.
A parte autora ingressou com ação alegando que, após análise do extrato do pagamento de seu benefício previdenciário, percebeu a existência de descontos indevidos, referentes a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Afirma que os descontos iniciaram há muito tempo e correspondem a valores entre R$ 52,25 e R$ 55,00 e atualmente R$ 28,24.
Ao final, pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença (Id. 22901133), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado, devendo as partes retornarem ao 'status quo ante', com a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Fica autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora" Inconformado, o demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 22901135), pleiteando a reforma da sentença para condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo Banco BMG (Id. 22901141), na qual requereu a manutenção da sentença e, subsidiariamente, o acatamento das prejudiciais de mérito levantadas, com a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência da prescrição trienal e da decadência.
Requereu, ainda, a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Primeiramente, verifico que o preparo não foi recolhido em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 22901137), bem como que o recurso foi interposto tempestivamente.
Assim, restam presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto.
Quanto à decadência e à prescrição, suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões, observa-se que a pretensão autoral fundamenta-se na nulidade do contrato em razão de sua abusividade.
Nos termos do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência quando se pleiteia o reconhecimento de nulidade contratual, que pode ser alegada a qualquer tempo.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito. À relação celebrada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso, a decisão vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie.
Explica-se.
A controvérsia recursal cinge-se no pleito de arbitramento de danos morais.
Na sentença, o juízo de origem entendeu que restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, porém reconheceu a abusividade do contrato, razão pela qual declarou a nulidade do negócio jurídico impugnado e determinou a restituição das partes ao status quo ante.
Neste sentido, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, há precedente desta 4ª Turma Recursal em caso análogo ao presente, no qual, embora se reconheça a abusividade da contratação, não se reconhece a caracterização dos danos extrapatrimoniais pleiteados, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
NULIDADE QUE NÃO CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CC.
MODALIDADE CONTRATUAL ABUSIVA.
PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO MÍNIMO QUE NÃO AMORTIZA O PRINCIPAL.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV DO CDC.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30040072320238060167, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2024) Como bem destacado no precedente supracitado, a mera abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora.
Ademais, destaca-se que a indenização por dano moral é cabível quando houver dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não podendo justificar a reparação civil por dano moral apenas na ocorrência de dissabores que, embora indesejáveis, não afeta direitos à personalidade da parte prejudicada.
Assim, não restando demonstrado nos autos a ocorrência de abalos que ultrapassem o mero dissabor, a querela resolve-se apenas na esfera material, de modo que inexistem motivos para a reforma da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611156
-
05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PORFIRIO CARVALHO - CPF: *94.***.*92-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24892193
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24892193
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24892193
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01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000846-34.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO PORFIRIO CARVALHOEndereço: Rua Tenente Sousa, 321, Inexistente, CID.
Gerardo C. de Men, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter contratado.
Assim, afirma que os descontos são indevidos.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação, tendo em vista que a requerida juntou contrato com assinatura do autor.
Não há prova de ilicitude.
Trata-se de contratação de cartão de crédito consignado.
Há comprovação dos saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade".
Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Na mesma direção apontou a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJCE, em acórdão assim ementado: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
NULIDADE QUE NÃO CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CC.
MODALIDADE CONTRATUAL ABUSIVA.
PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO MÍNIMO QUE NÃO AMORTIZA O PRINCIPAL.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV DO CDC.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Juiz Relator: Dr.
Ezequias da Silva Leite.
Processo n. 3004007-23.2023.8.06.0167.
Julgado em 28/11/2024".
Portanto, deve as partes retornarem ao status quo ante", em razão da abusividade da referida modalidade contratual.
Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade. DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado, devendo as partes retornarem ao 'status quo ante', com a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Fica autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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