TJCE - 0217182-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2025 10:50
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420226
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420226
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217182-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420226
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 21:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 21405447
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 21405447
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL 0217182-04.2022.8.06.0001 APELANTE: CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS APELADO: MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE, MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudio Antônio Barroso dos Santos em face de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão autoral e o pedido de reconvenção. É o que importa relatar.
Decido. Da análise dos autos, verifico que o presente recurso não pertence ao rol dos processos de competência desta Sessão de Direito Privado, nos termos do art. 16, I do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Segundo o referido Regimento, o julgamento de recursos das sentenças e decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis de primeiro grau competem às Câmaras de Direito Privado: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;
Ante ao exposto, por força do art. 17, inc.
I, alínea 'd', do RITJCE, redistribua-se esta espécie entre uma das col.
Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 02 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
07/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21405447
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04/07/2025 13:46
Declarada incompetência
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02/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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