TJCE - 0217182-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 00:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138981824
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138981824
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217182-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS REU: MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE e outros DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138981824
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18/03/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135291272
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135291272
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217182-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS REU: MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE e outros SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração de Id nº 132734775 opostos por Cláudio Antonio Barroso dos Santos contra a sentença de Id nº 130331415, que julgou improcedentes os pedidos autorais e a reconvenção.
Em suma, a parte embargante alegou contradições, omissões e erro material, pugnando pela modificação da decisão embargada. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id nº 135278693). É o breve relato.
Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados a nenhuma das hipóteses suso elencadas. Os embargos de declaração apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que não apresentam argumentos que possam alterar o mérito da decisão. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. A decisão proferida nos autos não apresenta quaisquer vícios que possibilitem o conhecimento dos embargos manejados, pois não existem as contradições alegadas. Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015). Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista Barbosa Moreira, segundo a qual: "a petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (Moreira, 2001, p. 155-156). Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135291272
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11/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132747575
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217182-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO BARROSO DOS SANTOS REU: MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE e outros DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração retro têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132747575
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06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132747575
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20/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130331415
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130331415
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17/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130331415
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12/12/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:44
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 12:28
Mov. [75] - Encerrar análise
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17/09/2024 12:28
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 11:44
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322674-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:16
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11/09/2024 18:44
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:53
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:15
Mov. [70] - Documento Analisado
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27/08/2024 14:41
Mov. [69] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia
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26/08/2024 17:09
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:04
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 10:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890883-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 10:29
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09/01/2024 12:09
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 15:39
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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19/12/2023 15:38
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/12/2023 12:02
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 22:11
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332717-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 21:50
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18/09/2023 14:42
Mov. [59] - Incidente processual instaurado | 0034941-28.2023.8.06.0001 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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16/09/2023 00:33
Mov. [58] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 21:32
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 01:58
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 17:45
Mov. [55] - Documento Analisado
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18/08/2023 12:29
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 17:31
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2023 20:23
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/08/2023 19:26
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/08/2023 12:20
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/06/2023 03:42
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/05/2023 19:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 01:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 20:46
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 09:34
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:03
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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15/05/2023 02:00
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 17:03
Mov. [42] - Documento Analisado
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12/05/2023 17:01
Mov. [41] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/05/2023 15:31
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 15:18
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 14:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409107-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2022 14:13
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26/09/2022 09:30
Mov. [37] - Encerrar análise
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26/09/2022 09:30
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2022 14:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02397771-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2022 13:49
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16/09/2022 14:15
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 13:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378538-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2022 13:41
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24/08/2022 19:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0785/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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23/08/2022 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 12:26
Mov. [30] - Documento Analisado
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19/08/2022 15:51
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 08:25
Mov. [28] - Conclusão
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17/08/2022 18:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02305764-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/08/2022 18:25
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26/07/2022 23:00
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 02:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0738/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o reu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais da reconvencao. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advoga
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22/07/2022 12:38
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/07/2022 14:17
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o reu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais da reconvencao. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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18/07/2022 17:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 16:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02236054-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2022 15:25
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28/06/2022 17:49
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/06/2022 17:49
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2022 13:08
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/092642-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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04/05/2022 10:26
Mov. [17] - Documento Analisado
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02/05/2022 14:20
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos. O autor e beneficiario da justica gratuita. Renove-se o mandado de citacao, com as advertencias e formalidades legais, observando-se o novo endereco/informacoes indicados pelo requerente na peticao de fls.79-80. Forta
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02/05/2022 12:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 12:09
Mov. [14] - Encerrar análise
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02/05/2022 12:09
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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01/05/2022 15:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02053512-2 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 01/05/2022 15:11
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26/04/2022 17:51
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/04/2022 17:51
Mov. [10] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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16/03/2022 20:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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16/03/2022 20:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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15/03/2022 12:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/052742-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/04/2022 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
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14/03/2022 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 10:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/03/2022 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 09:54
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 09:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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