TJCE - 3000139-55.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000139-55.2025.8.06.0009 DESPACHO Além de já constar nos autos a Apólice cuja vigência pretende a autora, bem como o rito célere dos Juizados Especiais, não há como acolher a diligência requerida pelo demandado no Termo de Audiência de ID 163439077.
Façam os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137314961
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137170391
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27/02/2025 02:16
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137314961
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137170391
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000139-55.2025.8.06.0009 De fato, a autora tem razão, pois o endereço da requerente encontra-se na jurisdição desse 16 Juizado Especial. Acolho os embargos interpostos pela autora, reconhecendo o erro material na decisão que extinguiu o feito pela incompetência territorial, tornando sem efeito a referida decisão e determinando o prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137314961
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26/02/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137170391
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26/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:28
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134780656
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134780656
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000139-55.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA OSTERNE RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Prestamista ajuizada por Maria do Socorro Ferreira Osterne contra Bradesco Vida e Previdência S.A.
A competência desta unidade pode ser atraída em decorrência do disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, ou seja, considerando o domicílio da parte autora em decorrência de pedido de dano moral.
A par disso, verificado o endereço anexado, id 134244775, no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará onde fora apontado como competente para processar e julgar a presente demanda o 22° Juizado Especial Cível.
Em seguida, restou verificado que o domicílio da parte promovida é em São Paulo, fora da jurisdição desta unidade. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134780656
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134780656
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06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780656
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06/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780656
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05/02/2025 14:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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