TJCE - 0250227-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
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27/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132512190
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0250227-96.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: FRANCISCA MARILENA CATUNDA BAESSA REU: CONSTRUTORA CALDAS LTDA, HABITEC ENGENHARIA S A SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória que move Francisca Marilena Catunda Baessa contra Construtora Caldas Ltda e Habitec Engenharia S/A.
Narra a autora que adquiriu da requerida o apartamento 1.105, bloco rubi, Edifício Rubi, situado na Av.
Governador Parsifal Barroso, nº 400, São Gerardo, Fortaleza/CE, pelo valor de R$49.445,30, pagos da seguinte forma: sinal de R$17.174,55; R$7.424,40 em 15 (quinze) parcelas na entrega do imóvel em 29/2/2000 e R$24.846,35 em 51 (cinquenta e uma) parcelas mensais, com início em 20/3/1999 e término em 19/4/2003.
A autora informa que quitou integralmente o imóvel, bem como desde a compra vem quitando o IPTU e taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel, anexa recibos de pagamento assinados pelos réus, certidões negativas de IPTU e do condomínio, contudo, a parte ré não lhe transferiu a propriedade por motivos que desconhece.
A requerente informa que as requeridas estão com suas atividades inativas junto à Receita Federal e o Edifício Rubi em que se situa o imóvel é objeto de execução fiscal (ação nº 0008285-77.2005.4.05.8100) em desfavor das requeridas.
Por conta da iminência de ter seu imóvel penhorado nos autos da referida execução fiscal, a autora requer que seja concedida liminar de indisponibilidade de bens a ser averbada na Matrícula nº 75.049 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Em contestação, as requeridas informam que não se opõe a transferir a propriedade do apartamento para a autora desde que ela demonstre a aquisição e quitação do imóvel mediante apresentação de contrato particular de compra e venda e de recibos de quitação.
Em réplica, a autora pediu o julgamento antecipado da ação e a procedência do pedido.
Acórdão em agravo de instrumento concedeu a liminar de indisponibilidade de bens a ser averbada na Matrícula 75.049 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, a fim de resguardar os direitos da autora em caso de procedência do pedido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva, relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel, possuindo como requisitos: a prova do negócio irretratável realizado entre as partes, a prova da quitação da obrigação do comprador e a resistência do vendedor em transferir a titularidade, conforme artigo 1.418, do Código Civil.
Portanto, a finalidade desta ação é suprir o descumprimento da obrigação.
Analisando o ordenamento jurídico, para que seja expedida carta de adjudicação ou alvará em substituição à parte vendedora, o contrato particular de compromisso de compra e venda deve ser irretratável e quitado.
No caso sob análise, o contrato de ID. 119897689 é irretratável e irrevogável conforme "cláusula 10 - da irrevogabilidade e da irretrabilidade".
Além disso, no contrato há cláusula expressa de adjudicação compulsória, conforme item "11.1".
Segundo a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Dessa forma, são irretratáveis os compromissos de compra e venda que atribuam direito a adjudicação compulsória, ainda que sem averbação no registro do imóvel.
Autor anexou recibos de quitação (ID. 119897687 ao 119897694) não contestados pelos réus.
A ausência de impugnação específica quanto aos recibos apresentados gera presunção de quitação integral do preço avençado pelas partes.
Os réus não impugnaram na contestação a transferência da propriedade, contudo, o lapso temporal sem que houvesse a celebração da escritura definitiva permite reconhecer a resistência à pretensão e o interesse de agir dos autores.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e julgo procedente o pedido para declarar a quitação integral pelo autor do valor de R$49.445,30 a título de compra e venda do apartamento 1.105, bloco rubi, Edifício Rubi, situado na Av.
Governador Parsifal Barroso, nº 400, São Gerardo, Fortaleza/CE e, com isso, determinar que os réus, por seus representantes legais, providenciem a documentação necessária para a transferência do imóvel objeto da presente ação para os autores mediante escritura pública de compra e venda, com custas de escrituração e registro a cargo dos promitentes compradores, nos termos do artigo 490, do Código Civil.
Em caso de não cumprimento voluntário, expeça-se mandado substitutivo da vontade dos proprietários para fazer constar em escritura a ser lavrada no cartório, com custas de expedição pelo réu, mediante bloqueio do seu patrimônio. Após a transferência da propriedade do imóvel para os autores, fica autorizado o levantamento da indisponibilidade sobre a Matrícula nº 75.049, com custos da operação suportados pelo réu.
Condeno os réus nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da causa, por darem ensejo à propositura da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais quanto ao pagamento das custas processuais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132512190
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05/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132512190
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28/01/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:54
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 13:42
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 13:29
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379245-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 13:18
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08/10/2024 08:24
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:13
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 19:41
Mov. [59] - Documento Analisado
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16/09/2024 09:34
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 14:19
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 11:39
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2024 10:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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16/09/2023 02:13
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/08/2023 17:28
Mov. [53] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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03/08/2023 08:39
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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28/07/2023 20:42
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 12:05
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2023 Teor do ato: A Sejud para cumprir decisao monocratica (p. 1059) no Agravo de Instrumento n 0636191-84.2022.8.06.0000 de antecipacao da tutela com indisponibilidade do bem e outras
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27/07/2023 08:56
Mov. [49] - Documento Analisado
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20/07/2023 15:15
Mov. [48] - Mero expediente | A Sejud para cumprir decisao monocratica (p. 1059) no Agravo de Instrumento n 0636191-84.2022.8.06.0000 de antecipacao da tutela com indisponibilidade do bem e outras providencias. Expedientes necessarios.
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28/04/2023 11:15
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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28/04/2023 11:10
Mov. [46] - Documento
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28/04/2023 11:06
Mov. [45] - Ofício
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13/02/2023 09:46
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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07/02/2023 13:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01859020-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 13:26
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18/01/2023 14:55
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 10:23
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2022 08:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541415-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2022 08:27
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30/11/2022 09:26
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/11/2022 20:29
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/11/2022 20:01
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/10/2022 10:28
Mov. [36] - Encerrar análise
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18/10/2022 10:28
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 18:29
Mov. [34] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02446721-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 17/10/2022 18:09
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28/09/2022 17:41
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2022 17:39
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/09/2022 20:33
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0639/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 02:19
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 20:28
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/08/2022 20:27
Mov. [28] - Informação
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30/08/2022 19:56
Mov. [27] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, conheco do presente recurso de embargos declaratorios para, no merito, negar-lhe provimento. No mais, cumpra-se o inteiro teor da decisao impugnada. Proceda-se as intimacoes e demais
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29/08/2022 21:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0633/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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29/08/2022 21:51
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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26/08/2022 11:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 02:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 15:12
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/08/2022 12:46
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 13:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 14:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02270725-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 14:32
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02/08/2022 23:25
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0594/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 16:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 13:52
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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01/08/2022 02:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 19:03
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/07/2022 20:06
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/07/2022 20:06
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 09:54
Mov. [11] - Conclusão
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26/07/2022 17:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02253713-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/07/2022 17:37
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26/07/2022 17:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02253650-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/07/2022 17:20
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26/07/2022 17:24
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0250227-96.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Adjudicacao Compulsoria
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26/07/2022 17:24
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/07/2022 21:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 15:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/07/2022 17:15
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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