TJCE - 3007020-93.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 17:27
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 12:44
Juntada de despacho
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22/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150856982
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150856982
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3007020-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVAEndereço: Rua Menino Deus, 760, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: A.
Cap.
Nogueira, 1433, Cidade de Pindoretama, Centro, PINDORETAMA - CE - CEP: 62860-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
06/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856982
-
06/05/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144345165
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144345165
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3007020-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA A finalidade precípua do cumprimento provisório de sentença - além de prevenir eventual prejuízo à localização de bens na fase executória - é garantir que não haja obstáculos à fase de conhecimento, enquanto não ocorre o trânsito em julgado da sentença nos autos principais.
Transitada em julgado a sentença que analisou o mérito, o cumprimento provisório perde razão de existir e passa-se a avaliar a demanda em sua completude, como se estivesse nos autos originais. É o que ocorre no presente caso.
Declarado o trânsito em julgado nos autos de nº 3002016-75.2024.8.06.0167, necessário que a discussão trazida à baila neste cumprimento provisório seja avaliada como se definitiva fosse.
Até porque, conforme se observa naqueles autos, o valor do principal já fora devida e voluntariamente pago.
Assim, resta somente a discussão acerca das astreintes, estipuladas a título de tutela de urgência (id. 87394144, autos de número 3002016-75.2024.8.06.0167).
Conforme se observa da decisão interlocutória acima mencionada, a multa cominatória do processo principal foi determinada nos seguintes termos: 11.
Destarte, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias: 11.1 o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora 23456; 11.2 a suspensão das cobranças tratadas nos presentes autos até posterior decisão de mérito; 11.3 a retirada do nome de Francisco Quariguasi da Silva dos sistemas restritivos de proteção ao crédito, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 12.
O não atendimento a qualquer uma das mencionadas medidas implicará multa de R$ 300 (trezentos reais), limitada a trinta dias. Convém informar que ela foi proferida em 28/05/2024 e disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 30/05/2024.
Ultrapassado o prazo para o adimplemento voluntário das obrigações estipuladas, em 14/10/2024, a parte autora requereu o pagamento da multa aplicada (id. 109393135, processo 3002016-75.2024.8.06.0167) e foi orientada a fazê-lo mediante cumprimento provisório de sentença.
Iniciado este, a parte ré apresentou impugnação (id. 140845842, processo 3007020-93.2024.8.06.0167) e garantiu o juízo (id. 140845845, processo 3007020-93.2024.8.06.0167).
Por sua vez, o autor também se manifestou (ids. 140953077 e 140951572, processo 140845845 ), vindo os autos conclusos. É o que tenho a declarar.
Decido.
Conforme se observa na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 140845842), o questionamento trazido pela requerida se resume a verificar se a notificação da decisão que estabeleceu a multa cominatória deu-se de maneira satisfatória.
Caso superado esse primeiro questionamento, necessário observar, também, se a ordem foi cumprida tempestivamente e se a astreinte é proporcional ao caso em concreto.
No que se refere à efetividade da intimação, a parte ré alega não ter sido notificada pessoalmente, de maneira que recairia sobre a situação a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Por outro lado, a parte autora informa que a cientificação processual foi exitosa.
Tanto é que, em 05/06/2024, o réu requereu a reconsideração da decisão (id. 87741783, autos de nº 3002016-75.2024.8.06.0167).
Isso prova, indiscutivelmente, a ciência do ato que estipulou a multa cominatória.
Caberia, então, avaliar se a manifestação voluntária do requerido sanaria a exigência contida em súmula.
Sobre isso, relevante observar a doutrina majoritária.
Ela entende que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a mencionada jurisprudência tornou-se inaplicável.
Para tanto, toma-se por base o art. 513, que, em seu §2º, informa: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Em mesmo sentido, os Tribunais de Justiça de alguns estados adotam o entendimento de que a notificação, mesmo quando não tenha caráter pessoal, é válida para o cumprimento da astreinte.
Como exemplo, cito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgado trazido pelo autor em sua última manifestação (pág. 3, id. 140951572).
Essa, entretanto, não é a compreensão que prevalece no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nele, mantém-se a lógica adotada pela súmula 410.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE .
SÚMULA 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial .
A determinação de devolução do veículo fora publicada na f. 53 dos autos da ação principal.
Portanto, verifica-se que a parte Apelada não foi pessoalmente intimada para cumprimento da decisão, mas apenas seus representantes legais, o que não satisfaz o cumprimento dos requisitos para aplicação de astreintes, conforme se deduz do teor da Súmula 410 dos Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Apelação conhecida e não provida .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011848-34.2013.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade ou não de intimação pessoal da parte executada como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer . 02.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer fora estabelecida em sentença às fls. 73/78, ponto devidamente confirmado por este eg.
Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática às fls . 134/144, de lavra do eminente Des.
André Luiz de Sousa Costa. 03.
Outro ponto que merece destaque é a ausência de intimação pessoal da executada apelada para cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, sendo a comunicação realizada apenas através do advogado responsável por meio do Diário da Justiça eletrônico . 04.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 05.
Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal do devedor da decisão que arbitrou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos . 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02018351920228060101 Itapipoca, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Assim, ao observar os expedientes realizados, chego à conclusão de que não houve a intimação pessoal do requerido.
Na ocasião, a notificação da decisão interlocutória limitou-se ao uso do Diário de Justiça Eletrônico, mesmo existindo a possibilidade de uso do portal eletrônico, no qual a ré possui adesão voluntária.
Desse modo, prevalece o entendimento da mencionada súmula e não se preenche a condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória.
Por todo o exposto, recebo o presente recurso e, no mérito, defiro os termos da apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença para considerar inexigível o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) estipulado a título de astreinte.
Com base no art. 924, inc.
II, do CPC/15 considero satisfeita a obrigação paga voluntariamente junto aos autos de nº 3002016-75.2024.8.06.0167. Por consequência, julgo extinta esta execução.
Transitada em julgado a presente sentença, ultrapassado o lapso temporal para apresentação de recursos sem manifestação, proceda-se à expedição do alvará do valor depositado em garantia em favor da parte requerida Enel (id. 140845845) e arquivem-se os presente autos.
Arquivado este processo, autorizo também o arquivamento dos autos de número 3002016-75.2024.8.06.0167 e saliento que, nele, já fora proferida sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação principal (conforme id. 137070417).
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144345165
-
01/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144345165
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01/04/2025 09:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 131659755
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3007020-93.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de cumprimento provisório da decisão de urgência em que se formulou astreintes, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, intime-se a parte ré para - no prazo de 15 (quinze) dias - realizar o depósito voluntário da multa cominatória, conforme mencionado na petição de id. 131504504.
Ultrapassado tal prazo, não incidirá, sobre o valor exigido, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob risco de incidir em bis in idem.
Ademais, possuirá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) para apresentar impugnação (desde que garantido o juízo - enunciado 117 do FONAJE) ou mesmo exceção de pré-executividade.
Por fim, concluído o segundo prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento ou depósito voluntário, proceda a Secretaria de Vara com a busca de penhora online mediante SISBAJUD.
Em hipótese alguma deverá ser expedido alvará em favor do autor.
Necessário, pois, aguardar o trânsito em julgado da sentença do processo principal.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 131659755
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04/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659755
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07/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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