TJCE - 3007020-93.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24793334
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24793334
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007020-93.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO PROMOVIDO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO NA PESSOA DO ADVOGADO.
OFENSA À SÚMULA Nº 410 - STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DA MULTA AFASTADA PELO JUÍZO A QUO NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA E COM O ENUNCIADO SUMULAR DO STJ (410).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Francisco Quariguasi da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel.
Insurge-se o autor exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em decisão que afastou a incidência de multa por descumprimento da obrigação de efetuar o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora nº 23456, ante a falta de intimação pessoal da executada (Id. 20641755).
Não conformado, o autor interpôs o presente recurso inominado (Id. 20641756), arguindo a possibilidade de "cobrança das astreintes quando há ciência inequívoca da parte acerca da obrigação", no que pleiteia a inaplicabilidade da nº 410 do STJ, com a procedência do pedido executório das astreintes (R$ 9.000,00).
Contrarrazões no Id. 20641761.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em preâmbulo, importa mencionar que com o advento da Lei 9.099/1995, os Juizados Especiais foram dotados não apenas de competência executiva (artigo 3º, §1º), mas, também, de um regramento específico para executar seus julgados (artigo 52), com a integração das fases cognitiva e executiva.
Adotou-se o chamado sincretismo processual, permitindo a execução do título executivo judicial fosse realizada em caráter incidente ao processo em que ela foi proferida (artigo 52, IV) e, "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado", por orientação do enunciado nº 143 do FONAJE.
Pois bem, o ponto nodal da controvérsia está na intimação pessoal, ou não, do executado em relação à decisão proferida nos autos de conhecimento para obrigação de fazer consistente no restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora nº 23456.
Sobre a intimação pessoal, está disposto na súmula 410 do STJ que o devedor de obrigação de fazer ou não fazer, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente em razão das múltiplas consequências do eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional, tal como sói ocorrer, as astreintes (Súm. 410 - STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, é ato da parte; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa periódica. É da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão.
Ademais, "consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Na espécie, compulsando detidamente os autos, observa-se que a concessionária demandada foi intimado, por meio de seu advogado, da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada de urgência (disponibilizada no DJEN em 30/05/2024).
Todavia, é cediço que a incidência das astreintes reclama a prévia intimação pessoal do devedor e que haja resistência ao cumprimento da obrigação imposta, porquanto, somente assim poderia ser configurada a mora, tendo cabimento, então, a execução da multa pecuniária imposta.
Em consonância, a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da decisão judicial não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Vejamos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Percebe-se, pois, que evidenciando-se que não ocorrera intimação pessoal da parte promovida, quanto a questão da astreintes imposta, não há que se falar em incidência da multa aplicada no julgado, haja vista não haver demonstração de que a parte promovida tenha sido prévia e pessoalmente intimada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacífico na necessidade de intimação pessoal como requisito para aplicação das astreintes, conforme se observa na ementa transcrita abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa 1ª Turma Recursal prevalece a aplicação do enunciado sumular editado pela Corte Cidadã.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES INDEVIDAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA (Recurso Inominado Cível - 0005711-50.2019.8.06.0107, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 21/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HÍGIDA APÓS O ADVENTO DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Recurso Inominado Cível - 0014025-98.2014.8.06.0029, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) Verifica-se, então, que a decisão proferida pelo Juiz singular está assente com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à necessidade de intimação pessoal da parte condenada na ação de obrigação de fazer, como condição para a exigibilidade de eventual multa cominatória, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Por essas razões, entendo que agira com acerto o magistrado sentenciante, de modo que confirmo a sentença de origem que julgou procedentes a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar multa cominatória contra empresa demandada, face a ausência de intimação pessoal, na forma da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o entendimento proferido na decisão vergastada, nos termos do presente voto.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793334
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27/06/2025 15:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA - CPF: *23.***.*58-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20860157
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20860157
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007020-93.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 21:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20860157
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20702068
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20702068
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26/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20702068
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23/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3007020-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA A finalidade precípua do cumprimento provisório de sentença - além de prevenir eventual prejuízo à localização de bens na fase executória - é garantir que não haja obstáculos à fase de conhecimento, enquanto não ocorre o trânsito em julgado da sentença nos autos principais.
Transitada em julgado a sentença que analisou o mérito, o cumprimento provisório perde razão de existir e passa-se a avaliar a demanda em sua completude, como se estivesse nos autos originais. É o que ocorre no presente caso.
Declarado o trânsito em julgado nos autos de nº 3002016-75.2024.8.06.0167, necessário que a discussão trazida à baila neste cumprimento provisório seja avaliada como se definitiva fosse.
Até porque, conforme se observa naqueles autos, o valor do principal já fora devida e voluntariamente pago.
Assim, resta somente a discussão acerca das astreintes, estipuladas a título de tutela de urgência (id. 87394144, autos de número 3002016-75.2024.8.06.0167).
Conforme se observa da decisão interlocutória acima mencionada, a multa cominatória do processo principal foi determinada nos seguintes termos: 11.
Destarte, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias: 11.1 o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora 23456; 11.2 a suspensão das cobranças tratadas nos presentes autos até posterior decisão de mérito; 11.3 a retirada do nome de Francisco Quariguasi da Silva dos sistemas restritivos de proteção ao crédito, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 12.
O não atendimento a qualquer uma das mencionadas medidas implicará multa de R$ 300 (trezentos reais), limitada a trinta dias. Convém informar que ela foi proferida em 28/05/2024 e disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 30/05/2024.
Ultrapassado o prazo para o adimplemento voluntário das obrigações estipuladas, em 14/10/2024, a parte autora requereu o pagamento da multa aplicada (id. 109393135, processo 3002016-75.2024.8.06.0167) e foi orientada a fazê-lo mediante cumprimento provisório de sentença.
Iniciado este, a parte ré apresentou impugnação (id. 140845842, processo 3007020-93.2024.8.06.0167) e garantiu o juízo (id. 140845845, processo 3007020-93.2024.8.06.0167).
Por sua vez, o autor também se manifestou (ids. 140953077 e 140951572, processo 140845845 ), vindo os autos conclusos. É o que tenho a declarar.
Decido.
Conforme se observa na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 140845842), o questionamento trazido pela requerida se resume a verificar se a notificação da decisão que estabeleceu a multa cominatória deu-se de maneira satisfatória.
Caso superado esse primeiro questionamento, necessário observar, também, se a ordem foi cumprida tempestivamente e se a astreinte é proporcional ao caso em concreto.
No que se refere à efetividade da intimação, a parte ré alega não ter sido notificada pessoalmente, de maneira que recairia sobre a situação a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Por outro lado, a parte autora informa que a cientificação processual foi exitosa.
Tanto é que, em 05/06/2024, o réu requereu a reconsideração da decisão (id. 87741783, autos de nº 3002016-75.2024.8.06.0167).
Isso prova, indiscutivelmente, a ciência do ato que estipulou a multa cominatória.
Caberia, então, avaliar se a manifestação voluntária do requerido sanaria a exigência contida em súmula.
Sobre isso, relevante observar a doutrina majoritária.
Ela entende que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a mencionada jurisprudência tornou-se inaplicável.
Para tanto, toma-se por base o art. 513, que, em seu §2º, informa: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Em mesmo sentido, os Tribunais de Justiça de alguns estados adotam o entendimento de que a notificação, mesmo quando não tenha caráter pessoal, é válida para o cumprimento da astreinte.
Como exemplo, cito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgado trazido pelo autor em sua última manifestação (pág. 3, id. 140951572).
Essa, entretanto, não é a compreensão que prevalece no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nele, mantém-se a lógica adotada pela súmula 410.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE .
SÚMULA 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial .
A determinação de devolução do veículo fora publicada na f. 53 dos autos da ação principal.
Portanto, verifica-se que a parte Apelada não foi pessoalmente intimada para cumprimento da decisão, mas apenas seus representantes legais, o que não satisfaz o cumprimento dos requisitos para aplicação de astreintes, conforme se deduz do teor da Súmula 410 dos Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Apelação conhecida e não provida .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011848-34.2013.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A MULTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade ou não de intimação pessoal da parte executada como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer . 02.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer fora estabelecida em sentença às fls. 73/78, ponto devidamente confirmado por este eg.
Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática às fls . 134/144, de lavra do eminente Des.
André Luiz de Sousa Costa. 03.
Outro ponto que merece destaque é a ausência de intimação pessoal da executada apelada para cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, sendo a comunicação realizada apenas através do advogado responsável por meio do Diário da Justiça eletrônico . 04.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 05.
Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal do devedor da decisão que arbitrou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos . 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o presente voto .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02018351920228060101 Itapipoca, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Assim, ao observar os expedientes realizados, chego à conclusão de que não houve a intimação pessoal do requerido.
Na ocasião, a notificação da decisão interlocutória limitou-se ao uso do Diário de Justiça Eletrônico, mesmo existindo a possibilidade de uso do portal eletrônico, no qual a ré possui adesão voluntária.
Desse modo, prevalece o entendimento da mencionada súmula e não se preenche a condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória.
Por todo o exposto, recebo o presente recurso e, no mérito, defiro os termos da apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença para considerar inexigível o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) estipulado a título de astreinte.
Com base no art. 924, inc.
II, do CPC/15 considero satisfeita a obrigação paga voluntariamente junto aos autos de nº 3002016-75.2024.8.06.0167. Por consequência, julgo extinta esta execução.
Transitada em julgado a presente sentença, ultrapassado o lapso temporal para apresentação de recursos sem manifestação, proceda-se à expedição do alvará do valor depositado em garantia em favor da parte requerida Enel (id. 140845845) e arquivem-se os presente autos.
Arquivado este processo, autorizo também o arquivamento dos autos de número 3002016-75.2024.8.06.0167 e saliento que, nele, já fora proferida sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação principal (conforme id. 137070417).
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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