TJCE - 0200366-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157820559
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157820559
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30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157820559
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30/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de KAIO MACEDO MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MESQUITA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SUZANA JULIO PONTES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO DENER DE MESQUITA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152779465
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01/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152779465
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200366-60.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO DENER DE MESQUITA, SUZANA JULIO PONTES, LEANDRO MESQUITA DA SILVA, KAIO MACEDO MELO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PAULO DENER DE MESQUITA, SUZANA JULIO PONTES, LEANDRO MESQUITA DA SILVA, KAIO MACEDO MELO, contra a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. e o Banco Inter S.A., em que requerem o reembolso de valores pagos pelos pacotes de viagem adquiridos, a suspensão das parcelas vincendas no cartão de crédito, a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais, além de tutela de urgência para o cancelamento imediato das compras e das parcelas, com multa diária em caso de descumprimento.
Na preliminar, os autores pleiteiam o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, com base na legislação aplicável, e requerem a inversão do ônus da prova, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor, por serem hipossuficientes e por verem verossímil suas alegações.
Quanto à tutela de urgência, sustentam a necessidade de determinar o reembolso imediato dos valores pagos pelos pacotes de viagem, bem como a suspensão das parcelas vincendas no cartão de crédito do requerente Kaio M., emitido pelo Banco Inter, alegando risco de dano irreparável diante do cancelamento dos pacotes pela requerida 123 MILHAS, que suspendeu a emissão de vouchers e não garantiu o cumprimento dos contratos para viagens agendadas para março de 2024.
Argumentam que a requerida cancelou todos os pacotes denominados "PROMO" entre setembro e dezembro de 2023, sem oferecer alternativa de reembolso, apenas vouchers que também não estão mais disponíveis, configurando prática abusiva e calote coletivo.
Ressaltam que os pacotes adquiridos ainda estão parcelados, com cinco parcelas vincendas, e que o banco réu, ao não suspender a cobrança, estaria contribuindo para o prejuízo dos autores, além de informar que a requerida 123 MILHAS protocolou pedido de recuperação judicial, o que impede a resolução extrajudicial do conflito.
Na descrição dos fatos, os autores relatam que adquiriram, em 02/04/2023, quatro pacotes de viagem para Foz do Iguaçu, com saída de Fortaleza, com pagamento parcelado por cartão de crédito, com previsão de uso em março de 2024.
Após a suspensão dos pacotes pela requerida, em 18/08/2023, os autores solicitaram cancelamento, sendo informados de que só poderiam receber vouchers no valor total pago, o que consideraram abusivo, pois já haviam efetuado pagamento de parcelas.
Tentaram resolver a questão junto ao Banco Inter, que condicionou a análise do cancelamento à emissão do voucher pela requerida, o qual não mais permite a emissão devido à recuperação judicial da ré 123 MILHAS.
Os autores já pagaram nove parcelas, restando cinco, e alegam que continuam pagando por um produto que não poderão usufruir, além de não haver perspectiva de reembolso ou de realização da viagem.
No mérito, os autores fundamentam que a conduta das requeridas caracteriza prática abusiva, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de boa-fé, a obrigação de cumprir ofertas e a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, além de configurar dano moral e material.
Argumentam que a requerida 123 MILHAS agiu com negligência ao não reembolsar os valores pagos, mesmo após solicitação de cancelamento, e que a conduta do Banco Inter, ao não suspender as cobranças, contribui para o prejuízo dos consumidores.
Ressaltam que a relação de consumo é evidenciada pelos artigos 2º e 3º do CDC, e que a responsabilidade da requerida 123 MILHAS decorre do risco do empreendimento, enquanto a do Banco Inter é subjetiva, por atuar como intermediador na cobrança.
A parte autora também invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando o prejuízo de tempo e esforço despendido na tentativa de resolver a situação, além de enfatizar a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção jurídica frente às práticas abusivas.
Requerem a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.305,45, referente ao valor pago pelos pacotes, devidamente atualizado, e de danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando o abalo à honra e à dignidade dos autores.
Por fim, os autores solicitam a citação das requeridas, a concessão da tutela de urgência para o cancelamento das compras e suspensão das parcelas, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, além de honorários advocatícios, e a realização de audiência de conciliação, com a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, devido a análise da documentação anexada nos autos, defiro as benesses da gratuidade processual requerida pela parte autora, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil.
Outrossim, concedo ao autor o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei n.º 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
O art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''.
Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes e os demais documentos acostados à inicial, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório.
Assim, não há elementos de prova de evidencie a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Expedientes Necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152779465
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30/04/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SUZANA JULIO PONTES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO DENER DE MESQUITA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO MESQUITA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:27
Decorrido prazo de KAIO MACEDO MELO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134123179
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200366-60.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO DENER DE MESQUITA, SUZANA JULIO PONTES, LEANDRO MESQUITA DA SILVA, KAIO MACEDO MELO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade da justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000) Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LEANDRO MESQUITA DA SILVA, PAULO DENER DE MESQUITA, SUZANA JULIO PONTES e KAIO MACEDO MELO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO INTER S.A, todos já devidamente qualificados nos autos. Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, quais sejam: - Os requerentes informam ser, respectivamente, assistente financeiro, auxiliar de escritório, gerente comercial e advogado e que não dispõem de recursos para pagar as custas processuais, todavia, não juntaram nenhum documento em que se possam aferir a renda atualmente auferida; Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). Como documento indispensável à análise do pedido, a parte autora também deverá trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverá a parte autora exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único). Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos referidos nos acórdãos citados e outros idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, sob pena de indeferimento do referido pedido ou, ainda, recolher as custas processuais devidas Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134123179
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31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134123179
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31/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:04
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 09:05
Mov. [14] - Conclusão
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23/08/2024 09:05
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Interlocutoria: Paginas 58/59.
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23/08/2024 09:05
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Paginas 58/59.
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23/08/2024 08:53
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do MM Juiz Aldenor Sombra de Oliveira, em decisao de pags. 58/59, proferida em 1
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22/08/2024 17:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 03:01
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 09:01
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:53
Mov. [7] - Conclusão
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27/03/2024 15:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809311-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 14:55
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02/03/2024 02:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 12:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 07:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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