TJCE - 3001139-75.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169054169
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169054169
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 3001139-75.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado] Promovente: Nome: R.
L.
D.
O.Endereço: Travessa Manoel Vitoriano do Nascimento, 32, Patu, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEndereço: AV.
FRANCISCO FRANÇA CAMBRAIA, S/Nº, Centro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: A.
Washington Soares, 707, FÁTIMA, QUIXADá - CE - CEP: 63906-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por R.
L.
D.
O., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, contra o MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU e o ESTADO DO CEARÁ, visando ao fornecimento do medicamento Aristab (aripiprazol) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte autora alegou a necessidade do medicamento para o tratamento da patologia que a acomete, bem como sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do fármaco.
Recebida a petição inicial, foi determinada a intimação dos réus para manifestação acerca do pedido de tutela antecipada.
O Município de Senador Pompeu apresentou manifestação contrária à concessão da tutela de urgência, argumentando, com base em Notas Técnicas do NAT-JUS, que o fármaco Aristab é de uso "off-label" para TEA no Brasil e que não foi comprovada a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, como a Risperidona.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da parte autora para que prestasse esclarecimentos complementares acerca da imprescindibilidade e superioridade do medicamento Aristab em relação às alternativas disponíveis na rede pública, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.
Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse os esclarecimentos requeridos pelo Parquet.
Contudo, a autora permaneceu inerte.
Diante da inércia, a parte autora foi novamente intimada, desta vez pessoalmente (Id. 154973941 e Id. 160100664), para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Certificada a ausência de manifestação da parte autora, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, em razão da recalcitrância da autora em atender às determinações judiciais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe revela uma sucessão de atos processuais em que se buscou, por parte deste Juízo e do Ministério Público, a regularização e a devida instrução do feito, em conformidade com as exigências legais e jurisprudenciais que permeiam as ações de fornecimento de medicamentos.
Conforme o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia das alternativas fornecidas pela rede pública.
Nesse contexto, a solicitação de esclarecimentos formulada pelo Ministério Público e encampada por este Juízo era essencial para a devida instrução processual e para a análise da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A inobservância de tal determinação, somada à posterior ausência de manifestação de interesse no prosseguimento do feito, configura abandono da causa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, é claro ao prever a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a inércia da parte autora foi reiterada, mesmo após intimação pessoal, denotando a falta de impulso necessário para o andamento processual.
A diligência da serventia e a atuação do Ministério Público em apontar o abandono são elementos cruciais para a aplicação do referido dispositivo legal.
Não havendo os atos e diligências sido promovidos pela parte autora, mesmo após intimações regulares e pessoais, restou configurado o abandono processual, impossibilitando o julgamento do mérito da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em concordância com a manifestação ministerial, HOMOLOGO o pedido do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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18/08/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169054169
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18/08/2025 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REBECA LACERDA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133623698
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001139-75.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado] Promovente: Nome: R.
L.
D.
O.Endereço: Travessa Manoel Vitoriano do Nascimento, 32, Patu, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEndereço: AV.
FRANCISCO FRANÇA CAMBRAIA, S/Nº, Centro, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: A.
Washington Soares, 707, FÁTIMA, QUIXADá - CE - CEP: 63906-000 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 106988535), que pugna pela intimação da parte autora para prestar esclarecimentos complementares acerca da prescrição do medicamento ARISTAB (aripiprazol), notadamente no que tange à sua superioridade em relação aos demais medicamentos disponíveis na rede municipal de saúde, defiro o pedido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os esclarecimentos requeridos, indicando, de forma fundamentada e com eventual suporte técnico, os motivos pelos quais o referido medicamento se mostra mais adequado do que aqueles disponibilizados pelo SUS, com base na prescrição médica ou em elementos clínicos específicos.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133623698
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31/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133623698
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28/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/08/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/08/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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