TJCE - 0201110-60.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 16:28
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152718680
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152718680
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201110-60.2024.8.06.0133 Promovente: GERALDA ALVES DE FARIAS Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude da interposição de Recurso de Apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 29 de abril de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152718680
-
30/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
02/04/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140900641
-
29/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140900641
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201110-60.2024.8.06.0133 Promovente: GERALDA ALVES DE FARIAS Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 COSIGANDO, objetivando a retificação de Sentença, afirmando que não constou na fundamentação e no dispositivo a necessidade de restituição de valores depositados na conta da embargada em favor do Banco C6 Consignado S.A.
Ainda, afirma que a multa diária é inadequada.
Instada a se manifestar acerca dos presentes embargos, a parte embargada apresentou manifestação em ID v. É o breve relatório.
DECIDO. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de uma determinada decisão judicial.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a referida decisum, observo que não cabe razão ao embargante, uma vez que a sentença trouxe expressa menção sobre os valores solicitados em compensação, como se destaca: "Não há o que se falar em compensação de qualquer valor, tendo em vista que, diante da fraude, a parte autora não se beneficiou dos valores referentes aos empréstimos." Ademais, adequada a fixação da multa caso haja a ausência do cumprimento da obrigação determinada, na forma do art. 537 do CPC.
Assim verifica-se que a sentença foi fundamentada e enfrentou todos os pontos arguidos pelas partes, não estando comprovada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que eventual impossibilidade de apresentação dos contratos é relacionada à execução da medida imposta.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação e não por meio de embargos declaratórios.
Desta forma, a supracitada sentença se encontra correta, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Indefiro a aplicação de multa, eis que não comprovados os requisitos necessários a tanto.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo sentença vergastada em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Russas/CE, 20 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900641
-
20/03/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138287926
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138287926
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201110-60.2024.8.06.0133 Promovente: GERALDA ALVES DE FARIAS Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Após, conclusos para sentença.
Nova Russas/CE, 11 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
11/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138287926
-
11/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136798217
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136798217
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201110-60.2024.8.06.0133 Promovente: GERALDA ALVES DE FARIAS Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERALDA ALVES DE SOUSA face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é beneficiária do INSS, tendo verificado a existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados (contratos n° 010018035802, n° 010017125119 e n° 010014391565, os quais alega que não contratou.
Diante disso, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 115450930), o banco alega prescrição trienal; ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito alega que a parte não buscou o banco para resolver a lide, bem como dispôs acerca da regularidade dos contratos.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
O banco, em petição de ID 125922026, requereu a designação de audiência de conciliação.
A parte autora, em petição ID 125964353, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Em sede de Réplica (ID 127895224), a parte autora alega que os endereços e telefones constantes nos contratos são diversos do seu.
Ademais, alega que os traços gráficos das assinaturas dos contratos não convergem com sua assinatura.
Aos 22 de janeiro de 2025 foi realizado audiência de instrução, sendo colhido o depoimento pessoal da autora, bem como ouvido a informante Ana Vânia Alves de Farias e a testemunha Luzia Alves da Silva Oliveira (ID 133037825).
Alegações finais (ID 135679452). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PRELIMINARES INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO Na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o primeiro é destinatária final dos serviços prestados pela segundo como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Portanto, evidente a aplicação da legislação consumerista em toda sua abrangência. Outrossim, nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta forma, se no ato da propositura da ação ainda estavam acontecendo descontos, não houve prescrição. INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO A parte requerida pugnou de forma preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, alegando ausência de juntada de extratos que comprovem os supostos descontos indevidos, o que seria imprescindível ao desenrolar da lide.
Apesar de não constar nos autos extratos bancários, é possível verificar no histórico de crédito que os valores referentes as parcelas dos empréstimos estão sendo descontados ainda no INSS, desta forma os extratos bancários não são provas imprescindíveis no presente feito Dessa forma, afasto a preliminar arguida. II.B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo nº 010018035802, n° 010017125119 e n° 010014391565, o qual a parte autora alega que não contratou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou histórico de crédito e histórico de empréstimo consignado (ID 110815008).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. Ao tempo da contestação o banco promovido trouxe contratos assinados supostamente pela parte autora, bem como documentos pessoais da autora.
Ocorre que é visível a ocorrência de FRAUDE, já que os documentos anexos aos autos, bem como a prova oral permitem que se estabeleça a conclusão de que a parte autora não manifestou vontade no sentido de firmar os contratos nº 010018035802, n° 010017125119 e n° 010014391565.
Vejamos.
Nos 3 (três) contratos consta que a parte autora reside à Rua Antônio Alves da Costa, nº 69, Nova Russas (ID 115450931, 115450932, 115450933), entretanto, o endereço da autora é Rua Fco Mourão Lima, N° 64, Universidade, Nova russas - CE.
Conforme documento de ID 132628476, desde 2011 a titularidade da conta de energia no imóvel se encontra no nome de Geralda.
O banco referente aos contratos não possui sede na cidade onde reside a parte autora, bem como o correspondentes Banco Fisca S.A. e AM2 CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA.
Destaco ainda que as assinaturas firmadas no contrato em questão possuem também traços divergentes da assinatura da autora.
Ademais, em sede de audiência de instrução, a parte autora relatou que não assinou nenhum contrato de empréstimo e informou que sempre residiu no mesmo endereço.
A informante, Sra.
Ana Vânia Alves de Farias, filha de Geralda, relatou que perceberam os descontos no benefício da genitora bem no início, tendo buscado o banco em que recebe o benefício previdenciário, bem como o INSS, foi então que descobriram a existência de empréstimo.
A testemunha Luzia Alves da Silva Oliveira também relatou que a Sra.
Geralda sempre residiu no mesmo endereço tendo sido sua vizinha em 1994 e nos 7 anos seguintes.
Ressalto que, em análise ao histórico de empréstimo consignado da parte verifica-se a existência apenas dos empréstimos em questão, o que demonstra que a autora não possui o costume de realizar empréstimos bancários. É valido ainda pontuar que, seria bem mais fácil e cômodo, em caso de necessidade de empréstimo, a parte, a qual é idosa, ter buscado um banco que possui sede em sua cidade para fazer a contratação.
Assim, verifica-se que apesar do banco ter juntado contrato, esses são fraudulentos, tendo a parte autora provado os fatos constitutivos de seu direito.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, conforme se depreende dos autos, os descontos referentes aos empréstimo iniciaram em 2021, assim, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
DANOS MORAIS Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Destaco: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. 1. (omissis) 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (omissis) (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3.
Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4.
O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5.
O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
INSCRIÇÃO ORIUNDAS DE CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002539-58.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00025395820198160128 Paranacity 0002539-58.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a existência de 3 (três) empréstimos indevidos, bem como o valor da parcela do empréstimo nº 010018035802, qual seja, R$ 275,69, valor este capaz de comprometer a subsistência da parte.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., referente aos contratos nº 010018035802, n° 010017125119 e n° 010014391565, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores devem ser acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. IV) CONCEDER a tutela de urgência e, consequentemente, determinar que a instituição bancária cesse os descontos mensais cobrados dos empréstimos objetos desta lide, que ainda estiverem ativos, do benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária correspondente ao dobro do valor cobrado.
Não há o que se falar em compensação de qualquer valor, tendo em vista que, diante da fraude, a parte autora não se beneficiou dos valores referentes aos empréstimos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Russas/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
21/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136798217
-
20/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133037825
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL DATA: 22.01.2025, ÀS 14:30 HORAS PRESENTES: Juíza de Direito: Drª RENATA GUIMARÃES GUERRA Requerente: GERALDA ALVES DE FARIAS Advogada da parte autora: Drª.
Francisca Rafaela de Carvalho Oliveira (OAB/CE 50.245) Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado da parte requerida: Dr.
Janildo Soares Moreira Fernandes (OAB/CE 25197) Preposto(a) da parte requerida: Tathiana Fernandes de Queiroz (CPF nº *35.***.*22-25) Testemunha: Luzia Alves da Silva Oliveira Informante: Ana Vânia Alves de Farias OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES: Iniciados os trabalhos, a MM.
Juíza tomou o depoimento pessoal da autora GERALDA ALVES DE FARIAS, em seguida ouviu como informante a filha da autora, de nome ANA VÂNIA ALVES DE FARIAS, bem como oitivou a testemunha trazida pela parte requerente, Srª.
LUZIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, conforme arquivos audiovisuais anexados aos autos.
Ato contínuo, a MM Juíza encerrou a instrução e indagou das partes se ainda tinham algum requerimento, nada sendo requerido, determinando que as partes apresentassem seus memoriais, tendo a advogada da parte autora requerido a apresentação na forma escrita, no que a MM.
Juíza deferiu o pedido e concedeu prazo de 15 dias, intimada em audiência.
O advogado da parte promovida apresentou seus memoriais remissivos à contestação.
Por fim, determinou a MM.
Juíza que findo o prazo para a apresentação dos memoriais pela parte autora, voltem os autos conclusos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RITA MARIA ALVES DE ARAGÃO MIRANDA, Técnica Judiciária, o digitei.
Eu, ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria, o subscrevi. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133037825
-
05/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133037825
-
22/01/2025 18:11
Juntada de ata da audiência
-
22/01/2025 15:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
06/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão judicial
-
02/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127705913
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127705912
-
29/11/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127211977
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127705913
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127705912
-
28/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127705913
-
28/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127705912
-
28/11/2024 09:22
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127211977
-
27/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127211977
-
27/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:20
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 22:11
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 17:18
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 16:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807109-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 15:49
-
14/10/2024 20:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 08:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 16:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/10/2024 15:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
10/10/2024 10:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 14:10
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2024 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0183635-12.2018.8.06.0001
Marpe Servicos Contabeis - ME
Consorcio Castelao
Advogado: Iara Moreira Osterno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2018 14:44
Processo nº 0225434-25.2024.8.06.0001
Jose Caleb Bernardes de Almeida de Olive...
Hapvida
Advogado: Daniel Melo Mendes Bezerra Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 14:16
Processo nº 0201802-58.2024.8.06.0101
Antonio da Guia Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 12:22
Processo nº 0235328-25.2024.8.06.0001
Shopping Prohospital Aluguel de Material...
Elizabeth de Lima Ferreira
Advogado: Nathalia Moreira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 21:29
Processo nº 0235328-25.2024.8.06.0001
Shopping Prohospital Aluguel de Material...
Elizabeth de Lima Ferreira
Advogado: Nathalia Moreira Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 12:43