TJCE - 0200043-28.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO MESQUITA GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142826696
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142826696
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142826696
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142826696
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200043-28.2024.8.06.0176 AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA, MARIA LARISSIA PEREIRA DA SILVA REU: ANTONIO EDVAN CUNHA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Vera Lúcia Pereira Silva e Maria Larissia Pereira da Silva em face de Antônio Edvan Cunha Pereira. As Requerentes alegam que há mais de 25 (vinte e cinco) anos usufruem do poço profundo construído por seus familiares, detendo a posse do referido bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com a finalidade de abastecer a residência da maioria dos membros que residem na área.
No entanto, por volta de 15 de setembro de 2023, o requerido começou a cercar o poço profundo que até então tinha fim coletivo, impossibilitando o acesso. O despacho inicial em fls. 27/28 determinou a realização de audiência de justificação. Por ocasião da audiência da justificação, fl.42, foi concedida parcialmente a liminar de acesso as autoras a água do poço e as manutenções necessárias. Em id133351538 a parte autora informou que no mês de janeiro de 2025, devido às chuvas, a parte superior do poço veio a ruir e, devido ao desmoronamento, as mangueiras e a bomba ficaram soterradas, não podendo ser captada água.
Ao buscarem o requerido para realizar o reparos no poço, foi impedida. Em id134026240 a parte requerida apresentou manifestação aduz que o poço se encontra aterrado e improdutivo, sendo incapaz de reaproveitamento, pois não tinha anéis/manilha de contenção.
Aduz que realizou pericia particular na qual o perito constatou pela inviabilidade de reparos simples e necessidade de medidas emergenciais de desativação e preenchimento do poço.
Com isso, aduz pela perda do objeto de extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a se manifestar a parte autora em id137319850 aduz pela inexistência da perda do objeto e pela realização de perícia técnica por profissional habilitado em juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido de perícia judicial formulado em id137319850, posto que os autos há existem os elementos de convicção do juízo, não necessitando de parecer técnico para o julgamento da lide, razão pela qual serão analisadas oportunamente, no bojo da fundamentação. Analisando as provas constantes dos autos, conclui-se que a ação perdeu o objeto. Explico. A parte autora, desde a petição inicial, deixou claro que detém apenas o usufruto do poço, não sendo proprietária do terreno onde este se encontra.
Tal fato foi confirmado, inclusive, em seu depoimento pessoal durante a audiência de justificação, quando reconheceu expressamente que o terreno onde está encravado o poço pertence ao seu tio, pai do requerido.
Vejamos: Depoimento pessoal de Vera Lúcia Pereira Silva na audiência de justificação: Que o poço fica em seu quintal, a cerca de 2,10 metros da sua cozinha; que esse terreno era de sua avó, mas foi dividido, ficando essa parte para seu tio (pai de Antônio); que a área onde está localizado o poço foi destinada ao seu tio; que esse poço é utilizado por várias pessoas, pois trata-se de uma região com escassez de água; que, após muitos anos, os terrenos foram cercados, e a área do poço foi cercada há poucos meses; que o filho do seu tio, ao assumir o terreno, construiu um muro dos dois lados; que o poço foi construído por sua mãe, com autorização do irmão dela (seu tio); que há fornecimento de água pela apenas em dias alternados. Diante desse contexto, é evidente que o objeto da demanda trata-se de uma edificação (poço) realizada em terreno alheio, não sendo possível falar em posse legítima sobre o referido bem, tampouco em esbulho possessório. Além disso, conforme demonstrado pelas imagens anexadas aos autos por ambas as partes (IDs 133351539 e 134026241), bem como na imagem inicial (ID 111842459), verifica-se que o poço se encontra completamente soterrado, o que leva à perda superveniente do objeto da ação. Observa-se, ainda, que o poço não possuía qualquer revestimento interno, contando apenas com um pequeno muro na superfície para sua delimitação.
Após o desmoronamento, as imagens revelam que a estrutura foi inteiramente comprometida, não restando qualquer funcionalidade.
Assim, não se trata de simples reparo ou manutenção, mas sim da necessidade de escavação e construção de um novo poço, o que descaracteriza qualquer obrigação de "restituição" do estado anterior É importante destacar que não é legítimo ao juízo determinar a realização de obras em imóvel de propriedade de terceiro, sobretudo quando a parte autora não detém posse direta nem título de propriedade sobre o terreno, tratando-se, como reconhecido, de bem pertencente ao pai do requerido. Ademais, diante das provas fotográficas já constantes nos autos, é desnecessária a produção de prova pericial, posto que a questão é, em sua essência, jurídica (construção em terreno alheio, ausência de posse e perda do objeto da demanda) e os documentos apresentados já evidenciam o estado de inutilização total do poço. Ademais, não compete a esta demanda discutir a responsabilidade pelo desmoronamento do poço, uma vez que tal questão extrapola os limites do objeto da presente ação possessória. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação, bem como o indeferimento de qualquer pedido que implique construção em terreno alheio ou reparação impossível de ser executada nos moldes apresentados. Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e revogo a liminar concedida, nos termos do art. 485, VI, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários, à vista a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826696
-
04/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826696
-
28/03/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2025 11:04
Juntada de Certidão judicial
-
27/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134465709
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200043-28.2024.8.06.0176 AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA, MARIA LARISSIA PEREIRA DA SILVA REU: ANTONIO EDVAN CUNHA PEREIRA DESPACHO Antes de apreciar os pedidos em id134026238, considerando a possível perda do objeto da ação, com a finalidade de garantir o contraditório, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias, realize manifestação sobre os pedidos apresentados pelo requerido e o laudo técnico (ID134026241). Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134465709
-
04/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134465709
-
04/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 23:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:38
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 10:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 22:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01803057-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 22:05
-
04/09/2024 14:02
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 10:05
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 09:44
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802615-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 09:38
-
30/08/2024 09:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WUBJ.24.01802614-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 09:28
-
27/08/2024 12:25
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/08/2024 12:25
Mov. [9] - Documento
-
22/08/2024 19:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 12:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 08:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 176.2024/001725-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - PASCOAL CORTEZ DE ALENCAR NETO
-
12/08/2024 10:28
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 08:40
Mov. [4] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
26/01/2024 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000317-63.2025.8.06.0151
Edinete de Castro Fernandes
Municipio de Quixada
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 13:00
Processo nº 0005929-55.2015.8.06.0160
Francisco Antonio Moreira
Construtora Granito LTDA
Advogado: Rafael Victor de Andrade Medeiros e Alme...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 14:23
Processo nº 3001139-75.2023.8.06.0166
Rebeca Lacerda de Oliveira
Municipio de Senador Pompeu
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 17:33
Processo nº 0226264-30.2020.8.06.0001
Afro Lourenco e Advogados Associados
Instituto das Mensageiras de Santa Maria...
Advogado: Nathalia Damasceno da Costa e Silva Erve...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2020 12:59
Processo nº 3000298-86.2023.8.06.0067
Maria de Fatima de Oliveira Crispim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 11:15