TJCE - 0200026-15.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:09
Juntada de relatório
-
21/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 09:58
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 13:39
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137125666
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26/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137125666
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200026-15.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: DIEGO LACERDA MAIA Requerido: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO LACERDA MAIA, Id. 137115519.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137125666
-
25/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134324691
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134324691
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200026-15.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: DIEGO LACERDA MAIA Requerido: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A parte autora ajuizou ação anulatória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de a parte ré, ambas as partes qualificadas.
Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição no cadastro de inadimplentes referente a suposto débito junto ao credor BNB - AG.
LIMOIEIRO DO NORTE (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A), no valor de R$ 2.789,63, referente ao contrato nº 18.***.***/4010-03, com inclusão no SPC em 09/09/2022.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com o cancelamento dos contratos e de todos os débitos, assim como condenação da requerida na indenização pelos danos causados.
Com a inicial, vieram os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 107109680).
Preliminarmente, arguiu a necessidade de revogação da gratuidade da justiça.
No mérito, enfatiza o comportamento incompatível da autora em detrimento de uma suposta fraude, já que alegou desconhecimento do contrato após anos de descontos no benefício previdenciário.
Defendeu a ausência do dever de indenizar.
Rogou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência, restou infrutífera a composição entre as partes (ID nº 107109677).
Decisão saneadora (ID nº 107109689).
Juntou contrato e documentos (ID nº 107109692).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto à instituição financeira requerida referente ao empréstimo bancário.
Na hipótese, o banco requerido afirma que a contratação é legítima e os descontos são devidos, pois a autora entabulou NOTA DE CRÉDITO RURAL nº 30.2013.6541.18230; Primeiro aditivo: 23/07/2019 e Segundo aditivo:15/08/2022, que foram mediante assinatura..
No vertente caso, verifico pela documentação colacionada ao processo que houve realmente contratação pela parte autora quantos aos serviços fornecidos pela parte ré e, por isso, há legalidade dos descontos realizados. Ressalto que a contratação é atestada documentalmente, visto que a requerida colacionou aos autos o contrato de empréstimo assinado, o documento de identidade da autora e comprovante de endereço residencial da consumidora. Malgrado a autora ter sustentado a tese de que o documento pessoal utilizado para a realização do mútuo foi adulterado, no momento processual adequado para requerer a prova técnica pertinente, deixou transcorrer o prazo, sem nada requerer, ou melhor, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Logo, consigo que ocorreu o fenômeno da preclusão processual. Assim, a parte ré se desvinculou de seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mormente porque colacionou o contrato assinado pela autora, carteira de identidade, registros de depósito/entrega do valor contratado à autora que gerou a dívida impugnada. Desse modo, deve ser mantido o mútuo bancário impugnado, razão pela qual não há que se falar em pagamentos indevidos e na repetição do indébito. Saliento que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados. Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Do compulso dos autos, verifico que resta demonstrado que a parte ré não praticou qualquer ato ilegal e, por essa razão, há ilicitude nos descontos questionados. Ausente, portanto, qualquer prática de ato ilícito pelas partes rés, não há que se falar no dever de indenizar. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 42/45. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324691
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324691
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324691
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324691
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324691
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134324691
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324691
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324691
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31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324691
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31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134324691
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31/01/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:47
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 11:55
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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10/06/2024 16:16
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/06/2024 atraves da guia n 115.1001255-90 no valor de 51,04
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10/06/2024 13:12
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 11:37
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805178-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 10:48
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07/06/2024 13:15
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1001255-90 - Custas Intermediarias
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04/06/2024 05:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804928-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:37
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01/06/2024 12:56
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:50
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:28
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2023 19:10
Mov. [40] - Certidão emitida
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05/06/2023 14:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 10:16
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01803963-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/06/2023 09:36
-
23/05/2023 23:10
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 02:44
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0162/2023 Teor do ato: Considerando a juntada de contestacao, intime-se a parte autora, atraves de seu(ua) advogado(a), para fins de replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jos
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19/05/2023 13:18
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a juntada de contestacao, intime-se a parte autora, atraves de seu(ua) advogado(a), para fins de replica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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11/05/2023 08:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 11:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01803144-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2023 10:56
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19/04/2023 12:41
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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19/04/2023 12:40
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/04/2023 12:40
Mov. [30] - Documento
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19/04/2023 12:39
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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18/04/2023 22:39
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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18/04/2023 16:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01802451-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/04/2023 15:38
-
18/04/2023 14:15
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 17:55
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 11:59
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/03/2023 11:47
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2023 08:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 14:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01801489-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 14:21
-
10/03/2023 13:04
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2023 14:34
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/03/2023 14:34
Mov. [17] - Documento
-
08/03/2023 22:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 14:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/03/2023 08:38
Mov. [14] - Informações | Carta de intimacao - Envio Correios
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07/03/2023 02:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 16:55
Mov. [12] - Expedição de Carta
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06/03/2023 11:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 22:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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03/03/2023 12:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 12:03
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/04/2023 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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02/03/2023 11:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 10:27
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/000808-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
-
02/03/2023 09:01
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/03/2023 08:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/03/2023 17:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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