TJCE - 0200026-15.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO LACERDA MAIA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23287258
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23287258
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200026-15.2023.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO LACERDA MAIA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
ADITIVO FIRMADO ANTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no Id 18894638, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo ora apelante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a possível falha na prestação de serviço do banco ao anotar restrição de crédito em nome da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aditivo de retificação e ratificação demonstra que o preposto do banco conferiu as assinaturas do emitente da nota e da avalista em 15.08.2022, conforme carimbo aposto ao lado.
Diante disso, e pelo fato de o aditivo também estar datado de 15.08.2022, verifica-se que a entrega da documentação não se deu em 13.09.2022, como sustenta o apelado, mas sim no dia 15.08.2022.
Reforçando tal conclusão tem a ficha financeira anexada pelo banco, a qual indica que houve estorno de juros desde 31.08.2022, ou seja, a renegociação já estava registrada nos sistemas internos da instituição financeira antes mesmo da negativação, que se deu em 09.09.2022.
Dessa forma, não se sustenta a tese defensiva. 4.
Aplicando a tese vinculada ao Tema Repetitivo 735 do c.
Superior Tribunal de Justiça e o enunciado de súmula nº 548, também do STJ, segundo o qual incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, e considerando que data da renegociação ocorreu em 15.08.2022, confere-se que a data limite para registro negativo decorrente da dívida do financiamento rural era o dia 22.08.2022, de modo que o banco falhou ao inscrever o nome do autor no dia 9 de setembro daquele ano. 5.
Nessa circunstância, entende-se que essas exigências de pagamento são indevidas, pois tendo o banco prorrogado o vencimento da dívida e renegociado o saldo devedor, gerou para o consumidor a legítima expectativa de que não seria mais cobrado.
Dessa forma, vê-se que a ação do réu não está escorada em exercício regular de direito.
Há, sem dúvida, quebra do dever de transparência e boa-fé da instituição financeira, deflagrando a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Assim, a caracterização do dano moral é inquestionável, pois incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil do autor, que solucionou sua dívida junto ao banco e, assim, não deu causa à negativação posterior de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração.
Nesse viés, a ação ilegal do banco (cobrança indevida), o dano e o nexo causal estão devidamente demonstrados, de sorte que a indenização por danos morais é devida em prol do apelado, nos termos do art. 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta e.
Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Lacerda Maia, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 18894638, pelo MM.
Juiz de Direito João Gabriel Amanso da Conceição, da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo ora apelante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Nas razões do presente recurso (Id 18894641), o apelante argumenta que: (i) sofreu constrangimento por ter seu nome negativado indevidamente; (ii) não lhe foi oportunizado prazo para se manifestar sobre os documentos de Ids 107109693 a 107109696, caracterizando cerceamento de defesa; (iii) o réu não juntou documento comprobatório de seus argumentos; (iv) assinou o segundo aditivo de retificação e ratificação à nota de crédito rural nº 30.2013.6541.182 em 15.08.2022 e entregou a documentação na mesma data; (v) se o banco registrou a entrega da documentação somente em 13/09/2022, houve negligência do seu preposto, não podendo ser prejudicado por um ato que não foi de sua responsabilidade; (vi) está atualmente impossibilitado de realizar qualquer outra negociação comercial ou bancária; (vii) em nenhum momento recebeu qualquer notificação do banco, vindo a saber que seu nome estava negativado somente quando foi realizar uma negociação em Morada Nova/CE, o que lhe impossibilitou de concretizar o negócio, causando-lhe sérios constrangimentos; e (viii) a negativação indevida lhe causou danos morais Face ao narrado, requer a nulidade da sentença, para retomar o curso do processo, oportunizando-lhe manifestação sobre os documentos anexados pelo réu, ou a reforma da sentença, julgando procedente a ação. Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (vide Id 18894583). Contrarrazões no Id 18894646. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que estão satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo/gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, razão por que conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é a possível falha na prestação de serviço do banco ao anotar restrição de crédito em nome da parte autora. O caso dos autos deve ser analisado à luz das normas consumeristas, eis que o autoe/apelante é destinatário dos serviços do banco apelado, revelando-se, com isso, as figuras de consumidor e de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
A propósito, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. Conforme relatado pelo apelante, as partes celebraram um aditivo de rerratificação à nota de crédito rural em 15.08.2022 e, ao tentar realizar uma transação comercial, o promovente restou impedido em razão da negativação de seu nome, registrado pelo banco mesmo após o acordo. O banco apelado, por sua vez, defende que, embora o contrato esteja datado de 15.08.2022, o promovente somente efetuou a entrega do documento devidamente assinado em 13.09.2022, dias após a inclusão da negativação, que se deu em 09.09.2022.
Esclarece que "no dia da renegociação esteve presente à agência o emitente, Sr.
Diego Lacerda Maia e faltava a assinatura da avalista, Sra.
Meire Tatiane.
Assim, o promovente levou o instrumento para colheita da assinatura da avalista e posteriormente entregou o instrumento ao banco para conferência e inserção dos dados no sistema bancário do promovido" (fl. 5 do Id 18894618).
Advoga que a renegociação somente pode ser considerada perfeita e acabada com a entrega junto à agência credora do aditivo devidamente assinado. Ocorre, todavia, que a documentação anexada ao encarte processual demonstra que houve, de fato, falha na prestação de serviços do banco, se não vejamos. Primeiramente, destaco que o espelho de consulta ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), de Id 18894578, demonstra que o requerido incluiu a restrição em nome do promovente em 09.09.2022, referente a uma dívida vencida em 09.07.2022, do contrato 1B400119401003, de valor R$ 2.789,63. O autor/apelante não nega que estava devendo à instituição financeira o financiamento rural, porém, reclama que efetuou a renegociação em data anterior à inscrição negativa e junta, para fins de comprovação do alegado, o aditivo de retificação e ratificação no Id 18894579.
Pelo referido documento, é possível verificar que o preposto do banco conferiu as assinaturas do emitente da nota e da avalista (Sra.
Meire Tatiane) em 15.08.2022, conforme carimbo aposto ao lado. Diante disso, e pelo fato do aditivo também estar datado de 15.08.2022, entendo que a entrega da documentação não se deu em 13.09.2022, como sustenta o apelado, mas sim no dia 15.08.2022.
Reforçando tal conclusão tem a ficha financeira de Id 18894635, anexada pelo banco, a qual indica que houve estorno de juros desde 31.08.2022, ou seja, a renegociação já estava registrada nos sistemas internos da instituição financeira antes mesmo da negativação, que se deu em 09.09.2022.
Dessa forma, não se sustenta a tese defensiva. Aliás, não se pode acolher o argumento do banco pelo simples registro em sistema interno de "Data de Cad.
SIAC: 13/09/2022", sendo que no mesmo recorte há informação de que a data do aditivo é de 15.08.2022.
Depreende-se, na verdade, que houve atualização de cadastro do cliente naquela data (13.09.2022), que não se confunde com a data da avença (15.08.2022), que foi claramente registrada tanto no aditivo quanto no próprio sistema interno do banco. Nesse viés, incide a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1424792/BA (Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2014), vinculado ao Tema nº 735, verbis: Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido No mesmo sentido, o enunciado de súmula do STJ nº 548 dispõe que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Aplicando tais precedentes obrigatórios ao caso concreto e considerando que data da renegociação ocorreu em 15.08.2022, confere-se que a data limite para registro negativo decorrente da dívida do financiamento rural era o dia 22.08.2022, de modo que o banco falhou ao inscrever o nome do autor no dia 9 de setembro daquele ano. Nessa circunstância, entende-se que essas exigências de pagamento são indevidas, pois tendo o banco prorrogado o vencimento da dívida e renegociado o saldo devedor, gerou para o consumidor a legítima expectativa de que não seria mais cobrado.
Dessa forma, vê-se que a ação do réu não está escorada em exercício regular de direito. Há, sem dúvida, quebra do dever de transparência e boa-fé da instituição financeira, deflagrando a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] Assim, a caracterização do dano moral é inquestionável, pois incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil do autor, que solucionou sua dívida junto ao banco e, assim, não deu causa à negativação posterior de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Nesse viés, a ação ilegal do banco (cobrança indevida), o dano e o nexo causal estão devidamente demonstrados, de sorte que a indenização é devida em prol do apelante, nos termos do art. 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil. Na situação em que a cobrança se afigura indevida, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que referido ato pode configurar dano moral.
Confira-se (grifos nossos): DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO.
DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado.
PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou.
III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVAÇÃO.
NECESSIDADE. - A cobrança indevida por dívida inexistente, por si só, causa dano moral, sendo agravada pelo fato de que este, em razão da evidente perda de tempo útil, obriga a parte autora a tentar resolver a questão na esfera administrativa por ter sido agredida pela má-fé gerencial da parte ré, sem obtenção de êxito, levando-a a ingressar em juízo para resolução do problema - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Tratando-se de cobranças indevidas, sem a posterior negativação do nome do consumidor, mostra-se razoável a fixação dos danos morais, na hipótese, em R$5.000.00.
V.V.P.: VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto, que é de cobrança indevida sem a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000210012282001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
REITERAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS COISA JULGADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nova ação de indenização por danos morais porque as rés continuaram realizando cobranças indevidas de dívida já declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, não configura coisa julgada.
A parte autora não pede indenização pelos mesmos fatos já apreciados nos processos anteriores. 2.
A reparação do dano moral tem finalidades distintas daquelas referentes ao dano patrimonial. 3.
O valor da reparação deverá observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico, características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
Valor arbitrado de forma excepcional, devido a reiteração das cobranças indevidas, após decisão judicial em outros dois processos, sem qualquer justificativa plausível por parte das requeridas. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07105486020178070007 DF 0710548-60.2017.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019). Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011). A gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pelo ofendido e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assentadas essas premissas, e considerando o valor que esta egrégia Câmara de Justiça tem adotado em casos análogos aos dos autos, entendo que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra apto a desestimular o ofensor em repetir a falta e não constitui enriquecimento sem causa ao ofendido, e ainda atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A fortiori, colaciono, a título de exemplo, o seguinte aresto proferido recentemente por este e. órgão fracionário, em que se decidiu causa semelhante: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Irresignação apenas quanto aos danos morais.
Presumidos.
Indenização mantida.
Pleito subsidiário de minoração não cabível.
Quantum razoável e proporcional.
Precedentes desta Câmara.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e fixando reparação de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade da condenação por danos morais diante de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, e da adequação do valor fixado a título indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
O banco apelante não comprovou a existência de vínculo contratual com o autor, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC, e configurando falha na prestação do serviço. 4.
A inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes, devidamente comprovada nos autos e desacompanhada de relação contratual válida, configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ, ao qual esta Corte adere, dispensando-se a prova do prejuízo extrapatrimonial.
Por esse motivo, é legítima a manutenção da condenação. 5.
No que se refere ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o montante fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência predominante desta Câmara em casos análogos, inexistindo fundamento para sua modificação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.691.161/GO, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.607.866/PR, DJe 22.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0104084-32.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). [Grifei]. Assim, reconhecidas a ocorrência de dano extrapatrimonial na esfera pessoal do autor e a responsabilidade civil do banco apelado, a reforma da sentença é medida que se impõe. 3 -Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para lhe DAR PROVIMENTO, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido da taxa Selic com dedução do IPCA desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23287258
-
16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de DIEGO LACERDA MAIA - CPF: *09.***.*38-35 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299901
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299901
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299901
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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