TJCE - 3000144-23.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO SILVA NOBREGA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133546762
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03/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000144-23.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THIAGO SILVA NOBREGA PROMOVIDO: DANIEL TEIXEIRA MOTA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível objetivando, em suma, a cobrança de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) referente ao inadimplemento de contrato verbal de parceria comercial na compra e venda de veículos, onde o Promovido deixou de repassar tanto valores aportados quanto lucros devidos em duas operações realizadas em 2022.
Com efeito, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito.
E, pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I), não sendo cabível o uso do endereço da parte autora para atração da competência territorial.
Nesse sentido, tratando-se de Ação de Cobrança, a competência será determinada pelo endereço da parte Ré, conforme a natureza da demanda em epígrafe, nos moldes do Art. 4º, I, Lei 9.099/95.
Entretanto, verifica-se que o endereço da parte requerida situa-se na Rua João Cordeiro, nº 1095, Aldeota, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Ademais, em sede de Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, assim prescreve o Enunciado 89 do FONAJE, vajamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Observada a incompetência territorial, o processo será extinto nos termos do art. 51, III, Lei 9.099/95.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cancele-se, de imediato, a audiência já designada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133546762
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31/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133546762
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31/01/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 14:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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