TJCE - 3002672-03.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171159628
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171159628
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002672-03.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Tutela Provisória de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: COMUNIDADE ZAILA LAVOR Parte Promovida: IMPETRADO: ASSOCIACAO VIDA PARA TODOS, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela COMUNIDADE ZAILA LAVOR em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS), da ASSOCIAÇÃO VIDA PARA TODOS (AVPT) e do ESTADO DO CEARÁ.
Alega a parte autora, em síntese, que participou do Edital de Chamamento Público nº 001/2024, promovido pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS) em 23 de agosto de 2024, destinado à seleção de Organização da Sociedade Civil para celebração de Termo de Colaboração visando ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação no Centro Socioeducativo Padre Cícero, localizado no município de Juazeiro do Norte.
O edital estabeleceu no item 7 os requisitos obrigatórios para a celebração do Termo de Colaboração, incluindo: possuir no mínimo dois anos de existência com cadastro ativo comprovado por documentação da Receita Federal; comprovar capacidade técnica e operacional; apresentar propostas técnicas alinhadas às diretrizes do SINASE, Plano Decenal e ECA; e protocolar registro ou apresentar inscrição válida no COMDICA da cidade-sede do Centro Socioeducativo.
Sustenta que, apesar de cumprir todos os requisitos editalícios, foi preterida em favor da Associação Vida Para Todos (AVPT), que apresentou irregularidades em diversos pontos.
Afirma que a AVPT foi declarada vencedora do Lote 01 embora tenha apresentado irregularidades significativas, como tempo insuficiente de cadastro ativo (situação ativa desde julho de 2023, não cumprindo o requisito de dois anos), lacunas técnicas na proposta com menções desconexas ao SINASE, ECA e Plano Decenal, documentação questionável com declarações sem timbre oficial, conflito de interesse envolvendo parentesco entre representantes da AVPT e autoridades municipais, e ausência de inscrição no COMDICA de Sobral para o Lote 02.
Argumenta que interpôs recurso administrativo apontando essas irregularidades, mas o recurso foi indeferido pela Comissão de Seleção.
Sustenta que a decisão de selecionar a AVPT violou os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Por essas razões, o autor requer: em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos da adjudicação em favor da AVPT, evitando a concretização de prejuízos irreparáveis; no mérito, a anulação de toda a fase licitatória, considerando as irregularidades constatadas e a inobservância dos requisitos estabelecidos no Edital.
Foi indeferida a liminar pleiteada pela impetrante por meio de Decisão Interlocutória (Id. 134597461), ante a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, determinando-se, também a emenda à inicial, que foi feita na petição de Id. 136157631.
O Estado do Ceará apresentou informações (Id. 142364283), em suas razões, argumentando que houve o atendimento às regras editalícias pela AVPT e consequente ausência de ato ilegal a ensejar a segurança pretendida.
Sustentou o cumprimento do requisito de tempo mínimo de cadastro ativo pela AVPT, destacando que o Comprovante de Situação Cadastral da AVPT comprova sua constituição em 05/03/2013 (data de abertura) e situação cadastral ativa atualmente.
Defendeu que a Comissão do certame examinou a proposta técnica da AVPT dentro dos critérios estabelecidos no edital de regência, observando rigorosamente os princípios da isonomia, vinculação ao edital e legalidade.
Destacou a regularidade dos documentos públicos apresentados pela AVPT.
Acrescentou que a AVPT cumpriu a exigência editalícia, posto que comprovou administrativamente que protocolou, em maio de 2024, pedido de registro no COMDICA de Sobral/CE.
Ao final, ressaltou a impossibilidade de concessão da medida liminar por estarem ausentes os requisitos para antecipação de tutela, requerendo pela denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pelo parecer de Id. 152767662, opinando pela denegação da segurança.
Destacou que, analisando a documentação juntada aos autos, verificou-se que houve a regularidade da documentação essencial da AVPT e que outras inconsistências foram devidamente penalizadas de acordo com as regras editalícias.
Quanto ao prazo mínimo de dois anos de existência com cadastro ativo, observou que o Comprovante de Situação Cadastral da AVPT comprova sua constituição em 05/03/2013 (data de abertura) e situação cadastral ativa atualmente, atendendo ao disposto no item 7.1., d) do edital.
Sobre a alegação de lacunas na proposta técnica, verificou que o Parecer Técnico nº 001/2024 avaliou a proposta da AVPT e atribuiu nota 3,21, considerando sua não conformidade com o Plano Decenal, mas reconhecendo a coerência da proposta com o SINASE, ECA e com a proposta pedagógica constante do edital.
Quanto à comprovação da capacidade técnica e operacional, verificou que tal requisito foi devidamente cumprido.
Sobre a exigência de inscrição no COMDICA, constatou que a AVPT cumpriu a referida exigência editalícia, já que comprovou administrativamente a juntada do protocolo, em maio de 2024, contendo o pedido de registro no COMDICA de Sobral/CE.
Concluiu que o Estado do Ceará agiu dentro da esfera de legalidade ao realizar o Edital de Chamamento Público nº 01/2024, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a Associação Vida Para Todos (AVPT) atendeu efetivamente aos requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento Público nº 001/2024 para celebração do Termo de Colaboração, ou se houve irregularidades que justificariam a anulação da fase licitatória.
Em outras palavras, deve-se analisar se as alegadas irregularidades apresentadas pela impetrante - relacionadas ao tempo de cadastro ativo, lacunas na proposta técnica, documentação questionável e ausência de inscrição no COMDICA - configuram efetivamente descumprimento dos requisitos editalícios que comprometem a legalidade do certame.
De saída, consta dos autos informação que o Aviso de Recebimento (AR) da citação da ASSOCIAÇÃO VIDA PARA TODOS (AVPT) retornou infrutífero (Id. 142637842).
Não obstante, o feito deve prosseguir em relação à referida parte, na forma do art. 282, §2º, do CPC, que, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, ele não a pronunciará.
Em outras palavras, se a decisão final beneficia o litisconsorte que não foi citado, não há razão lógica ou jurídica para anular o processo para incluí-lo, pois o resultado que ele obteria já foi alcançado.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HABILITAÇÃO .
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I .
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Município contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por empresa licitante, visando à exclusão da vencedora do Pregão Eletrônico nº 054/2024, sob o fundamento de inaptidão técnica.
II.
Questão em discussão 2.
Preliminar: Arguição de nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário .
Rejeição com base no § 2º do art. 282 do CPC, ante a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte a quem aproveitaria a nulidade. 3.
Mérito: Controvérsia sobre a legalidade da habilitação da empresa vencedora, em razão da tecnologia utilizada na prestação dos serviços contratados .
III.
Razões de decidir 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadmissível a dilação probatória para aferição de questões técnicas complexas. 5 .
A Administração Pública, no exercício da discricionariedade técnica e com respaldo em pareceres especializados, considerou satisfatória a documentação apresentada pela empresa vencedora, em observância ao item 16.7.1.1 do edital e ao art . 67 da Lei nº 14.133/2021. 6.
O edital permitia o uso de tecnologia equivalente ou superior à RFID, sem exigência de identidade absoluta de solução técnica .
A aceitação da proposta pela Administração respeitou os princípios da vinculação ao edital e da presunção de legalidade dos atos administrativos. 7.
O Poder Judiciário não deve substituir a Administração na análise técnica de propostas, salvo flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento: "1.
A aferição da qualificação técnica no âmbito de licita ção pública é ato discricionário da Administração, sujeito a controle jurisdicional restrito à legalidade . 2.
Exigências editalícias devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da presunção de legitimidade dos atos administrativos." (TJ-MG - Ap Cível: 50023672220248130166, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Para sua concessão, é imprescindível a demonstração de direito líquido e certo, entendido como aquele que se apresenta de forma clara, precisa e indiscutível, não dependendo de dilação probatória.
Os procedimentos de chamamento público para seleção de organizações da sociedade civil devem observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
O edital constitui lei interna do certame, estabelecendo as regras que devem ser cumpridas por todos os participantes de forma isonômica.
Analisando os argumentos apresentados pela impetrante, verifica-se que suas alegações não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Quanto ao alegado descumprimento do requisito de tempo mínimo de cadastro ativo, o item 7.1, d) do Edital de Chamamento Público nº 001/2024 estabelece como requisito "possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ".
O Comprovante de Situação Cadastral da AVPT demonstra inequivocamente que a entidade foi constituída em 05/03/2013, portanto há mais de 10 anos, e mantém situação cadastral ativa.
Inclusive, apesar de não haver tal consulta nos autos, é o que se denota da consulta de CNPJ da Receita Federal: A alegação da impetrante de que a "Situação Ativa Desde julho de 2023" indicaria tempo insuficiente revela equivocada interpretação do documento, uma vez que esse campo se refere à data da última alteração cadastral, não ao início das atividades da pessoa jurídica.
No tocante às alegadas lacunas na proposta técnica, o Parecer Técnico nº 001/2024 (Id. 129543922) avaliou criteriosamente a proposta da AVPT, atribuindo nota 3,21 de um total de 4,0 pontos, mas reconhecendo expressamente sua coerência com o SINASE, ECA e com a proposta pedagógica constante do edital: (B) DA ADEQUAÇÃO À POLÍTICA PÚBLICA: Adequação da proposta aos objetivos, princípios e diretrizes da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria: A despeito de constar da proposta que o público alvo são adolescentes e jovens de 12 a 21 anos em cumprimento de medida de internação (privação de liberdade), observamos que, em outras passagens, a proposta se refere à jovens de 18 a 21 anos, o que gera dúvidas em relação à adequação da proposta às diretrizes da política.
O contexto geral da proposta e, sobretudo, os objetivos apresentados, denotam que a mesma é adequada ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medida de internação.
A proposta apresenta coerência com o SINASE, com o ECA e com as orientações da Proposta Pedagógica que consta do Edital.
Apesar de indicar que está em conformidade com o Plano Decenal, não foi demonstrado, de forma expressa, como concretizará as metas, princípios e diretrizes do Plano. Tal avaliação demonstra que a Comissão examinou detidamente os aspectos técnicos da proposta dentro dos parâmetros estabelecidos no edital.
Relativamente à documentação apresentada, a impetrante não logrou demonstrar qualquer exigência editalícia específica quanto à necessidade de timbre oficial ou publicação em Diário Oficial das declarações de capacidade técnica.
Os documentos apresentados pela AVPT encontram-se devidamente assinados pelas autoridades competentes, gozando de presunção de veracidade própria dos atos administrativos.
Sobre a alegada ausência de inscrição no COMDICA, a decisão do recurso de Id. 129543921 esclareceu que essa exigência é descabida, pois o edital exige o registro no COMDICA do município onde o centro está localizado, não merecendo retoques.
Como o Centro Socioeducativo Padre Cícero fica em Juazeiro do Norte, a OSC deveria apresentar o registro ou o protocolo de solicitação do registro do COMDICA dessa cidade, e não de Sobral.
Ainda ressalta que o próprio edital permite a apresentação do protocolo de solicitação de registro, e não do registro finalizado.
Portanto, a comissão não deveria julgar a demora no processo de registro, pois não há previsão para isso no edital: Primeiramente, é importante que se diga que estamos tratando do Recurso interposto em face do Resultado Preliminar do Lote 01, cujo objeto é a gestão compartilhada do Centro Socioeducativo Padre Cícero e não do Centro Socioeducativo de Sobral, bem como que o edital exige que a OSC apresente protocolo de solicitação de registro ou comprovante de registro no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA do município sede do Centro Socioeducativo objeto da parceria (destacamos) - letra n do item 7.1., ou seja, o próprio edital permite a apresentação do protocolo de solicitação de registro da OSC junto ao COMDICA do município sede do Centro Socioeducativo objeto da parceria.
Ou seja, se estamos tratando do Lote 01, cujo objeto é o Centro Socioeducativo localizado na cidade de Juazeiro do Norte, é completamente descabida e estapafúrdia qualquer alegação que diga respeito à inscrição da OSC junto ao COMDICA de Sobral.
Ademais, ainda que o Recurso tivesse por objeto o Lote 02 - Centro Socioeducativo Sobral, a alegação continuaria descabida, pois que o próprio edital permite a apresentação apenas e tão somente do protocolo da solicitação de registro junto ao COMDICA, não cabendo à Comissão deste Chamamento fazer qualquer juízo de valor acerca da demora na efetivação do registro, até mesmo porque sequer há previsão editalícia que permita tal expediente. A Administração Pública possui discricionariedade técnica na avaliação das propostas em procedimentos licitatórios, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir os critérios técnicos utilizados pela Comissão de Licitação, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Ademais, verifica-se que a impetrante foi classificada em 3º lugar no certame, não possuindo, portanto, direito subjetivo à celebração do termo de parceria mesmo na hipótese de eventual desclassificação da primeira colocada, uma vez que a segunda colocada teria precedência na convocação.
Os argumentos apresentados pela impetrante não demonstram a existência de direito líquido e certo violado, tampouco a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.
As alegações baseiam-se em interpretações próprias das exigências editalícias e em questionamentos genéricos que não encontram amparo na documentação dos autos. Assim, não restou comprovado que a Administração Pública não agiu em estrita observância aos princípios constitucionais e às regras estabelecidas no próprio edital, sendo a seleção da AVPT resultado de procedimento regular e transparente, devidamente fundamentado em critérios técnicos objetivos.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Sem honorários e custas processuais.
Considerando que a sentença proferida em mandado de segurança que denega a segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não há necessidade de remessa dos autos ao Tribunal.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
03/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171159628
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03/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:16
Denegada a Segurança a COMUNIDADE ZAILA LAVOR - CNPJ: 10.***.***/0001-89 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134597461
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002672-03.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Tutela Provisória de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: COMUNIDADE ZAILA LAVOR Parte Promovida: IMPETRADO: ASSOCIACAO VIDA PARA TODOS, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por COMUNIDADE ZAÍLA LAVOR em face da autoridade ROBSON BASSAN PEIXOTO, vinculada à SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ (SEAS), e da ASSOCIAÇÃO VIDA PARA TODOS (AVPT), por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial anule a fase licitatória.
Em síntese, argui que: 1) A AVPT, vencedora do lote 1 do Edital de Chamamento Público nº 001/2024, não cumpriu os requisitos editalícios, enquanto a Comunidade Zaíla Lavor, que os cumpriu, foi preterida; 2) A empresa vencedora apresentou irregularidades em relação ao tempo mínimo de cadastro ativo, lacunas técnicas em sua proposta, documentação questionável e ausência de inscrição no COMDICA de Sobral; 3) A decisão de selecionar a AVPT violou os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que suspenda imediatamente os efeitos da adjudicação em favor da AVPT do referido ao Edital de socioeducativa de Internação no Centro Socioeducativo Padre Cícero, localizado no município de Juazeiro do Norte, impedindo a formalização do Termo de Colaboração.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Parte autora isenta do pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, V, Lei Estadual n.º 15.834.
Em princípio, observo que a inicial merece ser emendada, haja vista a necessidade de inclusão no polo passivo da ação mandamental da pessoa jurídica que integra a Autoridade Coatora (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/2009).
Por oportuno, destaco que a predomina na doutrina a tese de que a legitimidade passiva no Mandado de Segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence a Autoridade Coatora.
Em derredor do tema, trago à colação os ensinamentos de SÁLVIO DE FIGIUEIREDO TEIXEIRA e CELSO AGRÍCOLA BARBI, citados por ALESSANDRO DANTAS na obra "Mandado de Segurança - Doutrina e Jurisprudência Para Utilização Profissional" (1ª edição, 2019, Editora JusPodivm, páginas 263/264): "No polo passivo, parte é a pessoa jurídica de direito público a que pertence a a apontada coatora.
Quem deve estar figurando no polo passivo da ação é aquele a quem interessa a pretensão do autor impetrante, e que suportará eventuais efeitos da decisão". (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, Mandado de Segurança: uma visão em conjunto, Mandados de segurança e de injunção). "A nosso ver, a razão está com Seabra Fagundes, Castro Nunes e Themistoles Cavalcanti: a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora.
Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina.
Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público.
E, por lei, sé esta tem 'capacidade de ser parte' no nosso direito processual civil". (BARBI, Celso Agrícola.
Do manado de segurança). Nessa ordem de ideias, tem-se que a petição inicial necessita ser emendada pelo Impetrante, com o fim específico de incluir no polo passivo deste Mandado de Segurança e requerer a citação da pessoa jurídica à que vinculada a Autoridade indigitada Coatora (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09), tendo em vista que a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ (SEAS) é um órgão desprovido de personalidade jurídica, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem solução de mérito.
Nada obstante, de forma excepcional, examino o pedido de liminar formulado pelo Impetrante, com o intuito de evitar o retardo na sua apreciação por ocasião da eventual apresentação de emenda à inicial. O art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No caso, a parte autora pleiteia a suspensão do certame licitatório, alegando que a proposta vencedora é inexequível, pleiteando sua suspensão.
O pleito, em sede de tutela antecipada, não é cabível neste estágio processual.
Explico.
A parte autora alega que O Edital de Chamamento Público nº 001/2024 estabelecia requisitos obrigatórios para as OSCs participantes, como: Possuir no mínimo dois anos de existência com cadastro ativo, comprovado por documentação da Receita Federal; Comprovar capacidade técnica e operacional por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou privados, bem como apresentar portfólio de realizações relevantes; Apresentar propostas técnicas alinhadas às diretrizes do SINASE, Plano Decenal e ECA, demonstrando a viabilidade prática e legal da execução das atividades propostas; Protocolar registro ou apresentar inscrição válida no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) da cidade-sede do Centro Socioeducativo objeto da parceria. Ainda, alega que, apesar de cumprir todos os requisitos, foi preterida.
Ademais, o CNPJ da AVPT tinha diversas irregularidades, como a "Situação Ativa Desde julho de 2023", o que não cumpriria o requisito de dois anos de cadastro ativo; lacunas técnicas.; documentação questionável e ausência de inscrição no COMDICA de Sobral (para o Lote 02).
Dante das alegações, não é possível vislumbrar eventual perigo de dano.
Ademais, é de rigor que o mérito do pedido seja analisado depois de se oportunizar o contraditório, mormente acerca da alegação de a declaração de que a "Associação Vida Para Todos (AVPT) foi declarada vencedora do Lote 01, referente ao Centro Socioeducativo Padre Cícero, em Juazeiro do Norte, embora tenha apresentado irregularidades significativas que contrariam as exigências editalícias".
Ainda, o art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92, estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, porquanto, refere-se justamente às liminares satisfativas com perigo de irreversibilidade desta decisão de natureza precária, ou seja, àquelas cujas execuções produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Desse modo, a suspensão do contrato pode trazer malefícios à população, tendo em vista que o objeto da seleção visa garantir "(...) o acesso aos direitos fundamentais de liberdade, respeito, dignidade, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à convivência familiar e comunitária, sob a responsabilidade da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS" (Id. 129546077).
Nesse contexto, não percebo a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o Impetrante, por seus advogados, do teor desta decisão, bem como para emendar a inicial, em 15 dias, especificamente para incluir no polo passivo deste Mandado de Segurança e requerer a citação da pessoa jurídica à que vinculada a Autoridade Coatoras (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem solução de mérito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134597461
-
06/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134597461
-
04/02/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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