TJCE - 3000175-36.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160640670
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160640670
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte ré apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 160549606, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160640670
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16/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157624269
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157624269
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06/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Manoel Gomes de Lima em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais teria celebrado com a requerida sob o número 0123465277303.
O requerido apresentou contestação apresentando preliminares de ausência de interesse de agir, da inépcia da inicial, da impugnação ao pedido de justiça gratuita e impugnação ao valor da causa, suscita a legalidade do contrato e pugna pela improcedência dos danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Ausência de interesse de agir: É desnecessária a exaustão da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, configurada desde os descontos não reconhecidos; Inépcia da inicial: A petição inicial está devidamente instruída, relata de forma clara os fatos e pedidos, e a ausência de comprovante de endereço não impede o exercício do direito de ação; Conexão: De fato, verifica-se a existência de ações que tramitam nesta Comarca envolvendo o mesmo banco e temática similar.
Contudo, a reunião de processos conexos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, não sendo obrigatória.
Considerando que esta ação encontra-se em fase madura para julgamento, com instrução concluída, a medida não se mostra adequada, razão pela qual afasto o pedido de reunião processual.
Impugnação à gratuidade da justiça: A autora goza da presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário.
Impugnação do valor da causa: O art. 292, V e VI, do CPC, estabelece que na na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o da causa corresponde ao valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que se verifica ser equivalente à cumulação dos pedidos, restando afastada a impugnação invocada.
I- Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autor demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (ID 124547837), relacionados ao contrato objeto da lide.
Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem comprovar a existência de contratos válidos para a prestação dos serviços questionados. Assim, ausente demonstração da contratação do empréstimo consignado questionado, restam ilegítimos os descontos realizados. Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Sobre o dano moral, entendo que o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
Em casos análogos, esta Justiça tem fixado a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato questionado, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
05/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157624269
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04/06/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150332522
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150332522
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000175-36.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MANOEL GOMES DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, apresentada a contestação pela parte ré, INTEME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 11 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
11/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150332522
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11/04/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:13
Confirmada a citação eletrônica
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27/03/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 08:30
Processo Reativado
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26/03/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:14
Juntada de decisão
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21/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132061179
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16/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061179
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16/01/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 18:56
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125785503
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125785503
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18/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785503
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18/11/2024 06:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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