TJCE - 0249817-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164312113
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164312113
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0249817-72.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo ADALBERTO VITOR GOMES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de execução, na qual o(s) executado(s) foi(foram) regularmente citado(s). Petição do exequente postulando o bloqueio de ativos financeiros em conta do executado. Diante da inércia do executado devidamente citado, pertinente o acolhimento do pedido do exequente. Isto posto, defiro o pedido e determino a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), por meio do Sistema SISBAJUD, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Ato contínuo intime-se o executado do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. De logo, determino a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar bens em nome do(s) executado(s). Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito -
24/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164312113
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22/07/2025 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0249817-72.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo ADALBERTO VITOR GOMES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos etc; Versam os autos acerca de execução na qual os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais. Ouvido o exequente, este se manifestou pela rejeição da exceção, salientando a regularidade do contrato. É o relatório.
DECIDO. Assiste razão ao exequente. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil SOMENTE para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como: a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. E mais, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com relação à existência de cláusulas abusivas, é vedado ao Magistrado conhecer de eventual abusividade de ofício, como sedimentado na Súmula do STJ nº 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Portanto, é impossível o conhecimento de tal matéria em sede de exceção de pré-executividade, devendo tal questão ser aventada em embargos à execução, como pacificado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0013047-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0060266-97.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída - A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) O mesmo se diga em relação ao excesso alegado, visto que não restou sequer evidenciado o suposto excesso pelo excipiente, além do que tal matéria deveria ser objeto de embargos à execução. Ante o exposto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, uma vez que as alegações e pedidos apresentados não são cabíveis por meio de exceção. Sem custas, nem honorários. Intime-se o exequente (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134316055
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04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134316055
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31/01/2025 12:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:15
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:53
Mov. [80] - Certidão emitida
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24/07/2024 17:46
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2024 10:57
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 18:29
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812770-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 18/07/2024 18:05
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10/07/2024 00:32
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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28/05/2024 03:14
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:17
Mov. [74] - Documento Analisado
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27/05/2024 14:58
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 14:13
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 10:18
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217-23
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22/05/2024 10:18
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída
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22/05/2024 10:18
Mov. [69] - Processo recebido de outro Foro
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20/05/2024 15:35
Mov. [68] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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20/05/2024 10:47
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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20/05/2024 10:46
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 12:21
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041835-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 08/05/2024 12:06
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30/04/2024 08:17
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/04/2024 08:17
Mov. [63] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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30/04/2024 08:15
Mov. [62] - Documento
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30/04/2024 08:11
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/04/2024 08:11
Mov. [60] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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30/04/2024 08:06
Mov. [59] - Documento
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11/12/2023 16:01
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 16:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 02:05
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 22:13
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 09:44
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163672-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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29/08/2023 09:44
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/163668-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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28/08/2023 09:24
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/08/2023 09:20
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/08/2023 09:16
Mov. [50] - Documento Analisado
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23/08/2023 13:36
Mov. [49] - Mero expediente | Diante da comprovacao do recolhimento das custas (pag. 316), expeca-se mandado para citacao dos executados, no endereco fornecido a pag. 338. Expediente Necessario.
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11/08/2023 14:40
Mov. [48] - Conclusão
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18/04/2023 13:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02001716-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 13:38
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18/04/2023 12:03
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1455105-57 no valor de 115,34
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17/04/2023 15:29
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1455105-57 - Custas Intermediarias
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29/03/2023 17:28
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/03/2023 17:27
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/02/2023 00:45
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/02/2023 20:28
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 01:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 15:31
Mov. [39] - Documento Analisado
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01/02/2023 17:19
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2023 01:51
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 13:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02442481-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/10/2022 13:41
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21/09/2022 19:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 01:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 13:05
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/09/2022 17:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 12:35
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 09:23
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/08/2022 09:23
Mov. [29] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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21/06/2022 09:23
Mov. [28] - Ofício
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16/06/2022 14:51
Mov. [27] - Documento
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09/06/2022 16:54
Mov. [26] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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07/06/2022 08:09
Mov. [25] - Documento Analisado
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01/06/2022 16:58
Mov. [24] - Mero expediente | Considerando que ate esta data nao houve a informacao do cumprimento ou nao da diligencia de fls.290, oficie-se a CEMAN requerendo a devolucao do mandado devidamente cumprido, ou explique o motivo da impossibilidade de cumpri
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31/05/2022 15:18
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 07:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/01/2022 07:36
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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24/01/2022 16:58
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/01/2022 16:57
Mov. [19] - Documento
-
13/09/2021 13:36
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/155510-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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13/09/2021 13:36
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/155508-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2022 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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06/09/2021 11:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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06/09/2021 11:13
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/09/2021 10:41
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/08/2021 17:08
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 13:27
Mov. [12] - Conclusão
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18/08/2021 16:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02251903-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/08/2021 15:52
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04/08/2021 01:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
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02/08/2021 01:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 07:28
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1254357-89 no valor de 98,34
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31/07/2021 07:27
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/07/2021 atraves da guia n 001.1252537-53 no valor de 4.193,37
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30/07/2021 14:07
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/07/2021 08:45
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 16:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1254357-89 - Custas Intermediarias
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26/07/2021 14:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 22/07/2021 atraves da Guia n 001.1252537-53
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26/07/2021 14:25
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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