TJCE - 0243688-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27833628
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27833628
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0243688-51.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE APELADO: SUPERMERCADO GUARA LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INVESTIMENTOS VULTOSOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa física, contratada para prestar serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e improcedente a reconvenção.
O contrato firmado com o SUPERMERCADO GUARA LTDA previa prestação por 12 meses, com pagamento mensal.
A contratante denunciou o contrato após cinco meses.
O apelante pleiteou a cobrança das parcelas restantes, sob alegação de que o valor total do contrato havia sido dividido em 12 prestações.
O juízo de origem rejeitou a tese e declarou inexistente o débito referente aos meses posteriores à rescisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão antecipada do contrato, por iniciativa da contratante, gera direito à indenização correspondente às parcelas vincendas; e (ii) verificar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, sendo incabível seu indeferimento sem prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
O contrato de prestação de serviços previa prazo inicial de 12 meses e possibilidade de rescisão sem ônus apenas após esse período, mas não estipulava cláusula penal para a hipótese de rescisão antecipada.
A mera alegação de que os valores mensais corresponderiam a um parcelamento de valor global não encontra amparo no contrato, nem foi comprovada nos autos, sendo ônus do apelante (art. 373, II, CPC).
A contraprestação prevista era mensal, sem previsão de adiantamento ou antecipação dos valores totais, caracterizando obrigação de trato sucessivo.
O parágrafo único do art. 473 do CC exige, para aplicação, a demonstração de investimentos consideráveis não amortizados, o que o apelante não comprovou.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica em exigir previsão contratual ou prova de dispêndio vultoso para justificar a cobrança de valores remanescentes após rescisão antecipada.
Cobrança das parcelas vincendas sem cláusula penal ou prova de prejuízo efetivo caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por ALESSANDRO FERREIRA DA COSTA, contra sentença proferida sob ID 23321419, pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer com pedido de liminar, tendo como parte apelada SUPERMERCADO GUARA LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a rescisão contratual em janeiro/2021 e, consequentemente, declarar a inexistência dos débitos de fevereiro/2021 em diante, relativo ao contrato de prestação de serviços prestação de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho celebrado entre as partes (Id 117464983 e Id 117464984). Pelos motivos já exposto na fundamentação, defiro o requerimento de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar à empresa ré a cessação das cobranças e a abstenção de protestar a dívida, bem como de inscrever o nome da empresa autora, ou a retirada, no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência, imputo à demandada o ressarcimento das custas processuais à promovente; e condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa ré, na reconvenção, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reconvinda, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos formulados. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta que a cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente que a rescisão contratual sem imposição de multa ou indenização somente poderia ocorrer após o período mínimo de 12 (doze) meses de vigência.
Dessa forma, a denúncia unilateral do contrato antes do transcurso desse prazo, por si só, geraria o dever de indenizar a parte contratada pelos prejuízos decorrentes do rompimento prematuro da avença. Argumenta que a denúncia unilateral do contrato antes do término do prazo acordado, ciente de que os serviços já haviam sido iniciados e que o valor global ainda não havia sido integralmente quitado, configura conduta de má-fé da parte autora, ora recorrida.
Tal comportamento visaria eximir-se de sua obrigação após haver se beneficiado da prestação dos serviços. A apelante esclarece que o valor mensal estipulado no contrato não corresponde a uma prestação mensal autônoma, mas sim à divisão de um custo total pelos serviços contratados em 12 (doze) parcelas mensais fixas, caracterizando um parcelamento de valor global.
Ressalta que a recorrida usufruiu dos serviços inicialmente prestados, como parte da elaboração de programas técnicos (PCMSO, PPRA e LTCAT), e, logo após, requereu a rescisão contratual de forma abrupta, buscando beneficiar-se do trabalho executado sem arcar com os custos correspondentes. Assevera que tal comportamento afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido reconvencional.
Pleiteia, assim, a condenação da parte autora ao pagamento das parcelas remanescentes do contrato, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Pugna, ainda, pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça e pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em reconhecimento de sua condição de hipossuficiência. Contrarrazões em ID 23321429, apresentadas por SUPERMERCADO GUARÁ LTDA, requerendo, em suma, que seja negado provimento ao recurso de apelação. É o breve relatório.
VOTO Trata-se de apelação cível interposta por ALESSANDRO FERREIRA DA COSTA contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo SUPERMERCADO GUARA LTDA e improcedente a Reconvenção por ele apresentada.
O recurso é cabível, tempestivo e, considerando o pleito de gratuidade judiciária, que ora analiso, dispensado do preparo.
De início, afirmo que o apelante, pessoa natural, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Embora essa presunção seja juris tantum, ou seja, relativa, ela só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu nos autos.
A parte apelada, em suas contrarrazões, impugna o pedido, mas não traz prova capaz de elidir a presunção legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 99, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIASSE A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE .
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DO AMPLO DIREITO DE DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme expressa disposição do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade .
Por conta dessa presunção, o § 2º do sobredito artigo, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. 2.
Nesse contexto, além de ser vedado ao juiz a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de gratuidade da justiça deduzido exclusivamente em favor de pessoa física, a decisão que indeferir a concessão a gratuidade deverá estar devidamente fundamentada e indicar os elementos dos autos que evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3 .
Contudo, o que se observa nos autos é que, tanto o despacho que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, como a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, não indicaram objetivamente os elementos dos autos que embasou a suposta falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade à parte autora, ignorando, por completo, a presunção de que trata o art. 99, § 3º do CPC. 4.
O Juízo de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da renda e indefere a justiça gratuita sem fundamentar a ordem com a indicação objetiva dos elementos dos autos que o faça suspeitar da ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária incorre em erro de procedimento, pois, além de ignorar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, expressamente prevista pelo art . 99, § 3º do CPC, viola o art. 11 do CPC, pela carência de fundamentação da decisão. 5.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento do benefício . 6.
Não se justifica, portanto, o afastamento da presunção de veracidade da hipossuficiência quando a decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça não estiver fundamentada na existência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, os quais devem ser objetivamente indicados na decisão. 7.
A interpretação dada pelo Juízo de piso, por meio do despacho de página 53, que entendeu ser imprescindível a comprovação objetiva da atual situação econômica para conferir validade à declaração de pobreza firmada por pessoa física é diametralmente oposta à determinação do art . 99, § 3º, do CPC, pois a presunção de veracidade milita em favor do declarante e não contra ele. 8.
O indeferimento da gratuidade judiciária deduzido por pessoa física, sem a indicação de elementos dos autos que infirmem a presunção de veracidade, e a consequente extinção do feito decorrente da falta de pagamento das custas, constituem clara violação aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da necessidade de fundamentação das decisões. 9 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0248694-68 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEREFIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL .
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à pessoa natural . 2.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. 3 . É assente na jurisprudência deste STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 4.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a remuneração percebida, isoladamente, não é critério legítimo para fundamentar o indeferimento do benefício. 5 .
Verifica-se a presença de todos os elementos propulsores à concessão da tutela de urgência, tendo em vista que, aparentemente, o indeferimento da benesse decorreu de critérios subjetivos do magistrado de primeira instância, o que ensejaria uma ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Também resta configurado o periculum in mora, face a possibilidade de cancelamento da distribuição. 6.
Recurso conhecido e provido .
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0620648-12.2020.8 .06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021 . (TJ-CE - AI: 06206481220208060000 CE 0620648-12.2020.8.06 .0000, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIAL À PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM .
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA.
DEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA .
ART. 5º, LXXIV E XXXV, DA CRFB.
ART. 98, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 98, do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿ .
Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem consolidada jurisprudência no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade judicial . 3.
Não se constatando nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pela agravante nos autos principais não restou ilidida até o momento, razão pela qual a benesse deve ser concedida na forma do art. 98 do CPC. 4 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06305720820248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL .
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACESSO À JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA NOS AUTOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art . 5º, LXXXV, da CRFB). 2.
O Código de Processo Civil, no art. 98, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿ . 2.1.
Nos parágrafos 2º e 3º do art. 99, consta que ¿o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos¿ e que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿ . 3.
O STJ possui consolidada jurisprudência no entendimento que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. 4.
A presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante nos autos principais não restou ilidida até o momento, razão pela qual a benesse deve ser concedida na forma do art . 98 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr .
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06292349620248060000 Crateús, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 2.
Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada . 3.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634087-85.2023 .8.06.0000 Eusebio, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante.
Superada a questão acima, passo à análise do mérito recursal.
Adianto Nobres Pares que o caso é de fácil elucidação.
Explico! A controvérsia cinge-se em verificar se a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços, por iniciativa da empresa contratante (apelada), gera para a contratada (apelante) o direito a uma indenização correspondente às parcelas vincendas até o término do prazo inicial de 12 meses.
O juízo de primeiro grau entendeu que não, e sua conclusão não merece reparos.
Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram, em 01 de setembro de 2020, um contrato de prestação de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, com contraprestação mensal de R$ 1.835,00.
A Cláusula Oitava do instrumento dispõe: a) O prazo inicial deste Contrato é de 1 (um) ano a partir de sua assinatura.
Após o período inicial, passa a ser indeterminado, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo após o prazo inicial, por qualquer das partes, mediante simples comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus ou indenização, devendo as partes cumprir com suas obrigações até a data da efetiva rescisão.
A interpretação da referida cláusula, em conformidade com os princípios da boa-fé e da literalidade (arts. 113 e 422 do Código Civil), revela que a isenção de ônus foi pactuada expressamente para a rescisão após o prazo inicial de um ano.
O contrato, contudo, é silente quanto à existência de uma penalidade para o rompimento anterior a esse marco.
O apelante sustenta que o valor mensal seria, na verdade, o parcelamento de um serviço anual.
Todavia, não há no contrato qualquer disposição nesse sentido, e o apelante não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação (art. 373, II, do CPC).
O que se extrai da Cláusula Quinta é a estipulação de um "preço dos serviços" com "quitação mensal", o que caracteriza uma obrigação de trato sucessivo.
Ademais, o apelante invoca o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, que dispõe: Art. 473. (...) Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Como bem pontuou o magistrado sentenciante, o apelante não logrou êxito em comprovar a realização de "investimentos consideráveis" que justificassem a manutenção do contrato ou uma compensação financeira.
A simples alegação de que elaboraria documentos como PCMSO, PPRA e LTCAT, sem a demonstração de custos específicos e extraordinários já despendidos e não amortizados, não é suficiente para atrair a incidência da norma.
Dessa forma, ausente a previsão de cláusula penal e não comprovados os investimentos vultosos, a rescisão unilateral operou seus efeitos a partir do fim do aviso prévio, sendo devida a contraprestação apenas pelos serviços efetivamente prestados até então.
A cobrança de valores posteriores, como pretendido na reconvenção, configuraria enriquecimento sem causa do prestador, o que é vedado por nosso ordenamento.
Nesse sentido, os melhores precedentes pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
RESILIÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
PREVISÃO CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES .
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
NÃO CABIMENTO .
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp 1.874.358/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)", assim como "o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente para que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados". 3.
Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1755696 SP 2020/0230983-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) Apelação.
Prestação de serviços.
Réu que resiliu o contrato de prazo determinado firmado entre as partes, antes do termo contratual.
Cerceamento de defesa .
Inocorrência.
Ampla oportunidade de produção probatória.
Autora apelante que requereu o julgamento antecipado da lide.
Resilição unilateral imotivada .
Possibilidade.
Contrato que prevê expressamente essa possibilidade, mediante aviso prévio de 30 dias.
Inteligência do art. 473, caput, do Código Civil .
Conduta do réu que refletiu um exercício da faculdade que lhe fora atribuída pelo livre acordo de vontades entre as partes.
Resilição unilateral que pode ser aplicada a contratos de prazo determinado.
Contrato de curto prazo e com cláusula de resilição unilateral não enseja legítima expectativa de longa duração da relação contratual.
Inobservância do ônus probatório .
Inocorrência.
Réu que se desincumbiu do seu ônus ao ser apresentada a notificação do desfazimento do contrato.
Ressarcimento dos investimentos feitos.
Impossibilidade .
Cláusula Décima Terceira do contrato que afasta qualquer indenização no caso de resilição unilateral.
Não comprovação do vínculo entre determinados gastos despendidos e a prestação de serviços em tela.
Demais custos inerentes à natureza da empresa.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art . 473, do Código Civil.
Autora que, ao firmar contrato de prestação de serviços, aceitou todas as cláusulas pactuadas e assumiu o risco oferecido pelo negócio e pelos próprios dispositivos contratuais.
Inaplicabilidade da multa rescisória.
Disposição contratual que isenta as partes de multa rescisória em caso de resilição unilateral imotivada .
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10117104520178260344 SP 1011710-45.2017.8 .26.0344, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 02/08/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL .
DISPÊNDIO VULTOSO.
RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato. 2.
Ainda que prevista contratualmente, a resilição unilateral pode, em determinados casos, ocasionar prejuízo à parte destinatária da denúncia, notadamente quando não respeita o prazo necessário para que os investimentos sejam recuperados . 3.
Considerando que a ré efetuou razoável dispêndio para viabilizar o funcionamento da clínica odontológica, o contrato deve ser mantido, mormente porque não há comprovação nos autos de que já houve o ressarcimento do capital aplicado. 4.
A despeito da possibilidade de rescisão unilateral a qualquer tempo, há previsão contratual de que a parceria seria de 72 (setenta e dois) meses, renováveis por igual período .
Assim, da análise conjunta das cláusulas e ausente demonstração de que a ré recuperou os investimentos, incabível a resilição antes do prazo mínimo de vigência do contrato, ou seja, 72 meses. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0729451-88 .2022.8.07.0001 1779019, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Processo nº 0139500-68.2020.8.05 .0001.
Embargante: ROBERTO FRANCELINO DA SILVA.
Embargado: COMERCIAL REIS DA BAHIA EIRELI.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
PRAZO CERTO E DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora ajuizou ação de resilição contratual, alegando que firmou com a empresa ré, em 21/11/2019, contrato para prestação de serviço de anúncio e divulgação dos serviços de DJ, a ser realizado na revista "Guia Meu Bairro", num período de 12 meses, com a promessa de um novo exemplar a cada dois meses, pelo valor de R$ 2 .160,00 (dois mil e cento e sessenta reais), via cartão de crédito de forma parcelada.
Relata, contudo, que após dois meses de contrato, considerou desfazer o contrato, por motivações particulares, com a notificação da parte ré, através de aplicativo de mensagens, no dia 31/01/2020.
Sustenta que não houve a celebração de contrato escrito, não lhe sendo dada a oportunidade de conhecimento das cláusulas contratuais, deveres e obrigações, não sendo informadas questões como as hipóteses de rescisão e suas penalidades.
Informa que a empresa acionada se negou a proceder à rescisão do contrato, com a retenção da integralidade dos valores pagos .
Requer, assim, seja arbitrada uma multa rescisória pela rescisão antecipada do contrato verbal, sugestiva em 10% (dez por cento) do valor do contrato, bem como o custo proporcional aos dois meses de serviço prestados antes do pedido de rescisão, a serem abatidos do valor recebido pela empresa ré e o restante pago ressarcido a parte autora, por falta de previsão expressa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de vinte salários mínimos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença.
Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece revisão .
Cinge-se a controvérsia em apurar a possibilidade de resilição unilateral de contrato verbal de prestação de serviços, contratado por prazo certo de 12 (doze) meses.
Como se sabe, o Código Civil não exige forma certa para celebração dos negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigida por Lei, consoante dispõe o art. 104, inciso III,c/c art. 107 do referido diploma .
No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços foi firmado para fins de divulgação dos serviços de DJ, a ser realizado na revista "Guia Meu Bairro", para período de 12 meses, com a promessa de um novo exemplar a cada dois meses, de forma verbal.
A parte autora, ora recorrente, manifestou o desejo de resilição do contrato, operado mediante denúncia em 31/01/2020, com expressa ciência pelo representante da demandada, conforme documentação acostada ao evento 1.4.
Em relação à resilição contratual, o art . 473 do Código Civil assim enuncia: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único .
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Também o art. 600 do Código Civil assim determina a obrigatoriedade de cumprimento do prazo, na hipótese de contratos de prestação de serviços: Art. 599 .
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
A resilição unilateral é admitida somente nos contratos por prazo indeterminado, nos quais não há previsão contratual para o término da relação, característica geralmente constatada naqueles de execução continuada, sendo que a ruptura contratual nestes termos caracterizaria, em tese, abuso de direito.
Isto porque, acordado entre os contraentes certo termo para o findar do negócio jurídico, exige-se que tal termo seja cumprido de maneira inequívoca, não apenas pelo dispositivo contratual, mas principalmente pela natureza dos investimentos que envolvem o contrato e as consequências que seriam geradas pelo rompimento do vínculo, tudo em observância ao postulado da pacta sunt servanda e à proibição do comportamento contraditório.
Confira-se, nesse sentido, precedente do e .
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA .
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
MULTA INDEVIDA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
LEI APLICÁVEL . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária . 3.
A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. 4.
Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência . 5.
Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais. 6.
De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença . 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1691008 GO 2017/0195520-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) Também assim entende o Tribunal de Justiça Paulista: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
PRAZO DETERMINADO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO .
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1) Os contratos são fontes de obrigação, impondo-se aos contratantes a força vinculante das convenções, em nome da autonomia privada, mas sem desconsiderar a boa-fé e a função social do contrato como vetores principiológicos. 2) No caso concreto, o contrato, em nenhuma cláusula, estipulou qualquer penalidade à arrendatária por conta de eventual rescisão .
Ainda assim, não se desconhece a regra do art. 473, Código Civil, pela qual a resilição unilateral do contrato opera mediante denúncia notificada à outra parte. 3) Entretanto, essa regra deve ser prevista na própria convenção particular ou autorizada pela lei, não se podendo dizer que há um direito potestativo da arrendatária em rescindir a avença, máxime quando o contrato é claro e não há incidência de nenhuma regra legal que permita a escusa de cumprimento ou desistência posterior. 4) Demonstrada a inadimplência da arrendatária as obrigações que legal e contratualmente firmara, é direito do arrendante exigir o cumprimento do contrato ou rescindi-lo, sem prejuízo da composição de perdas e danos, nos termos do art . 475, CC. 5) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00040938620168030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 23/01/2018, Tribunal) Neste sentido, não há como ocorrer a resilição no curso de um contrato por prazo determinado.
Para esta situação admite-se, apenas, as hipóteses de resolução culposa ou por inadimplemento contratual, o que, evidentemente, não se amolda à hipótese aqui tratada .
Assim, considerando as razões acima expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 .
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida em favor do acionante/recorrente.
Salvador-BA, data de registro no sistema .
Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 01395006820208050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/01/2024) A sentença, portanto, analisou com acerto a relação contratual e a distribuição do ônus probatório, devendo ser mantida em sua integralidade quanto ao mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para conceder ao apelante, ALESSANDRO FERREIRA DA COSTA, os benefícios da justiça gratuita.
Mantêm-se integralmente a sentença nos seus demais termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos formulados, em favor dos patronos da parte apelada.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária e das custas processuais, conforme art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/09/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833628
-
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 12:59
Conhecido o recurso de A. F. DA COSTA SERVICOS DE SAUDE - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423583
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423583
-
21/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423583
-
21/08/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 14:45
Declarada incompetência
-
12/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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