TJCE - 3000023-36.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE MARIO P DE VASCONCELOS em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000023-36.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO - CE38738 POLO PASSIVO:HELIO SEDRIM CANUTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIO P DE VASCONCELOS - CE30044 e DAVI CORREIA DE VASCONCELOS - CE47721 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da existência da culpa exclusiva do promovido pela colisão ocorrida entre veículos conduzidos pelas partes quando circulavam á rua são Francisco próximo à rua São Jorge, nesta cidade de Juazeiro do Norte-CE.
A autora afirma que na data de 11 de novembro de 2021, por volta das 15:00 horas estava estacionando o veículo na Rua São Francisco, próximo à rua São Jorge, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, momento no qual, de forma inesperada, um caminhão, tipo VW/13.180, conduzido pelo promovido colidiu na traseira do veículo que o autor estava dirigindo.
Aduz que o promovido em sua peça de defesa a colisão na traseira fora causada por uma ré manobrada pelo autor sem a devida atenção.
Afirma que o veículo do autor estava estacionado em cima da calçada e ao siar da garagem de ré e sem a devida observação quanto aos veículos que circulavam á rua são Francisco veio a colidir na proteção traseira lado direito do caminhão conduzido pelo promovido.
De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado pelo DEMUTRAN e acostado aos autos verifico que não consta o croqui do acidente de trânsito para análise acerca do ocorrência da dinâmica do sinistro para elucidação quanto a culpa exclusiva da parte promovida.
Sendo assim, analisando detidamente o caso, verifico a incidência de questão de ordem consistente na circunstância deste magistrado, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento, ter observado a necessidade de avaliação pericial ou técnica no caso para dirimir e possibilitar a formação de um juízo acerca da dinâmica e repercussão do fato, a ponto de se aferir dados de relevância significativa para se estabelecer a relação de causalidade com os danos indicados e sua pertinência diante do objeto da prova.
Estudo de prova esse que impõe grau de complexidade incompatível com o micro sistema dos juizados especiais e que não pode ser suprido tão somente pela regra do artigo 35, parágrafo único, da lei 9.099/95, que restringe bastante a atuação do magistrado nesse aspecto, justamente para não ser comprometida a celeridade processual para os casos que efetivamente sejam submetidos ao âmbito da lei 9099/95.
Conforme artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos verifico que não há provas suficientes para que pudesse subsidiar este julgador na dispensa da realização de perícia a cargo de profissional com expertise para tanto, situação essa que nem mesmo foi suprida pela documentação anexada por ambas as partes nos autos.
Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discursão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por ANDRÉ DA SILVA BEZERRA em face de HÉLIO SINDRIM CANUTO, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2023 22:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/05/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:33
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 16:05
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 15/12/2022 14:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:43
Desentranhado o documento
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25/10/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 08:27
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/10/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DAVI CORREIA DE VASCONCELOS em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:56
Decorrido prazo de DAVI CORREIA DE VASCONCELOS em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 16:37
Expedição de Ofício.
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24/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/06/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/06/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 09:56
Juntada de contestação
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21/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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16/06/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:59
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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