TJCE - 3005443-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134337931
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005443-80.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: INEZ RODRIGUES ALVES Requerido: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por INEZ RODRIGUES ALVES em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se, via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134337931
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31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134337931
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31/01/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:38
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0008-68 (REU) e IGOR VASCONCELOS CANUTO - CPF: *62.***.*92-93 (ADVOGADO)
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17/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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