TJCE - 0216049-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JORGE LUIS MOURAO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22887923
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22887923
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0216049-87.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BMG SA e outros (2) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 17945184), o recorrente aponta que o decisum embargado incorreu em omissão, pontuando que o apelo enfrentou devidamente o cerne da sentença recorrida, havendo dialeticidade recursal suficiente para o conhecimento do recurso interposto. 3.
Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão.
Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes. 4.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que as alegações apresentadas pelo embargante são infundadas. 5.
Com efeito, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando que o recorrente deixou de impugnar especificamente quanto aos fundamentos trazidos na sentença de origem, notadamente quanto ao não enquadramento do apelante no regime de superendividamento, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6.
Analisando-se as razões expostas no recurso de apelação interposto (documentação ID nº 16443271), é possível observar que o promovente se limita a abordar um suposto descumprimento ao rito previsto pela Lei do Superendividamento, bem como a pontuar sobre a quitação parcial das dívidas, sem, em nenhum momento, se contrapor ao seu próprio enquadramento no regime de superendividamento, fundamento, como visto, utilizado na sentença de primeiro grau. 7.
Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8.
Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9.
Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor. 10.
Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante. Em suas razões (documentação ID nº 17945184), o recorrente aponta que o decisum embargado incorreu em omissão, pontuando que o apelo enfrentou devidamente o cerne da sentença recorrida, havendo dialeticidade recursal suficiente para o conhecimento do recurso interposto.
Contrarrazões na documentação ID nº 18697720. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão.
Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes. O essencial é que o julgador apresente as razões que considera suficientes para fundamentar sua conclusão.
Esses fundamentos constituem a motivação, um elemento indispensável para garantir a legitimidade do julgamento. Ademais, os embargos declaratórios têm como finalidade principal a revisão das proposições contidas na decisão proferida, em vez de reexaminar todo o processo. Este recurso não se destina, portanto, a avaliar contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que as alegações apresentadas pelo embargante são infundadas. Com efeito, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando que o recorrente deixou de impugnar especificamente quanto aos fundamentos trazidos na sentença de origem, notadamente quanto ao não enquadramento do apelante no regime de superendividamento, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Analisando-se as razões expostas no recurso de apelação interposto (documentação ID nº 16443271), é possível observar que o promovente se limita a abordar um suposto descumprimento ao rito previsto pela Lei do Superendividamento, bem como a pontuar sobre a quitação parcial das dívidas, sem, em nenhum momento, se contrapor ao seu próprio enquadramento no regime de superendividamento, fundamento, como visto, utilizado na sentença de primeiro grau. Nessa esteira, transcrevo trecho do Acórdão embargado (documentação ID nº 17963539): "Observa-se que o processo de origem foi julgado improcedente, com o principal fundamento de que o promovente não se enquadra no regime do superendividamento, com base nos normativos ali mencionados.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença recorrida (documentação ID nº 16443266, fls. 04/05): "Sobre a lei que definiu o superendividamento refere-se a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Sobre o mínimo existência o Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo.
Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.
Levando em conta que o valor líquido do autor superar os R$ 5.089,35, sem levar em consideração os proventos de sua esposa, não se enquadra ao regime de superendividamento.".
Por seu turno, em suas razões recursais, o recorrente não apresenta, em nenhum momento, qualquer fundamento que aborde especificamente os pontos suscitados na sentença recorrida, notadamente para se contrapor aos fundamentos utilizados para respaldar a ideia de não enquadramento do promovente no regime do superendividamento.
Em verdade, o recorrente se limitou a abordar aspectos genéricos sobre o procedimento especial que entende aplicável ao caso concreto, sem, contudo, apresentar considerações específicas sobre os pontos abordados na decisão questionada, deixando de apontar, de forma concreta, quais os desacertos do decisum que devem ser reformados.
O promovente não enfrentou propriamente o que restou decido na sentença de origem, trazendo outros apontamentos que não tem relação direta com os fundamentos expostos na decisão recorrida.
Conclui-se, portanto, que o recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou improcedente a demanda de origem.". Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte de Justiça que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2.
Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2.
Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0000076-89.2000.8.06.0128/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887923
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08/06/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654997
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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23/05/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654997
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654997
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 23:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18129442
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18129442
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0216049-87.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0216049-87.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: JORGE LUIS MOURAO DE OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 16443271), a parte recorrente argumenta, em síntese, o juízo de primeiro grau não observou devidamente o procedimento especial previsto no artigo 104-B, bem como que houve o julgamento prematuro do processo, pontuando que a quitação parcial das dívidas no plano de pagamento voluntário não obsta o início do processo por superendividamento. 3.
Como é cediço, cabe ao recorrente apontar, nas razões do apelo, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 4.
Observa-se que o processo de origem foi julgado improcedente, com o principal fundamento de que o promovente não se enquadra no regime do superendividamento, com base nos normativos ali mencionados. 5.
Por seu turno, em suas razões recursais, o recorrente não apresenta, em nenhum momento, qualquer fundamento que aborde especificamente os pontos suscitados na sentença recorrida, notadamente para se contrapor aos fundamentos utilizados para respaldar a ideia de não enquadramento do promovente no regime do superendividamento. 6.
Em verdade, o recorrente se limitou a abordar aspectos genéricos sobre o procedimento especial que entende aplicável ao caso concreto, sem, contudo, apresentar considerações específicas sobre os pontos abordados na decisão questionada, deixando de apontar, de forma concreta, quais os desacertos do decisum que devem ser reformados. 7.
Diante disso, conclui-se que o recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou improcedente a demanda de origem, o que impõe o não conhecimento do presente apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 8.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 16443271), a parte recorrente argumenta, em síntese, o juízo de primeiro grau não observou devidamente o procedimento especial previsto no artigo 104-B, bem como que houve o julgamento prematuro do processo, pontuando que a quitação parcial das dívidas no plano de pagamento voluntário não obsta o início do processo por superendividamento.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões na documentação ID nº 16443277 e 16443278. É, no essencial, o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará.
Observa-se que o processo de origem foi julgado improcedente, com o principal fundamento de que o promovente não se enquadra no regime do superendividamento, com base nos normativos ali mencionados.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença recorrida (documentação ID nº 16443266, fls. 04/05): "Sobre a lei que definiu o superendividamento refere-se a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Sobre o mínimo existência o Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo.
Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.
Levando em conta que o valor líquido do autor superar os R$ 5.089,35, sem levar em consideração os proventos de sua esposa, não se enquadra ao regime de superendividamento.".
Por seu turno, em suas razões recursais, o recorrente não apresenta, em nenhum momento, qualquer fundamento que aborde especificamente os pontos suscitados na sentença recorrida, notadamente para se contrapor aos fundamentos utilizados para respaldar a ideia de não enquadramento do promovente no regime do superendividamento.
Em verdade, o recorrente se limitou a abordar aspectos genéricos sobre o procedimento especial que entende aplicável ao caso concreto, sem, contudo, apresentar considerações específicas sobre os pontos abordados na decisão questionada, deixando de apontar, de forma concreta, quais os desacertos do decisum que devem ser reformados.
O promovente não enfrentou propriamente o que restou decido na sentença de origem, trazendo outros apontamentos que não tem relação direta com os fundamentos expostos na decisão recorrida.
Conclui-se, portanto, que o recorrente não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou improcedente a demanda de origem. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção clara ao que restou abordado na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com o preconizado no dispositivo supra, a apelação não observa o requisito de regularidade formal quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
A respeito do tema, convém citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). (GN) No mesmo sentido, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, esclarece que: "No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido.
Não foge à regra a apelação.
No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada.
Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (...)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, V. 7, Manoel Caetano Ferreira Filho, RT, p. 95). (GN) Desta feita, nas razões do apelo, o recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Na hipótese em liça, evidencia-se que o apelante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da decisão apelada.
Acerca da matéria, cito decisões dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA - MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA - AUSÊNCIA DE ATAQUES ESPECÍFICOS AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Apelação cível interposta por Antônia Feitoza Martins, em virtude da sentença que julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 485, I, do CPC.
II - Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da sentença.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II do CPC/2015, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III - A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença fustigada denotam flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
IV - Depreende-se dos autos que a matéria de defesa é totalmente genérica, não rebatendo os pontos da sentença, em relação ao contrato, aos documentos, o comprovante de repasse do valor supostamente refinanciado.
Desta forma, as razões recursais de fls. 198/205 demonstram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em manifesta violação ao art. 1.010 do CPC, bem como afrontam o princípio da dialeticidade, uma vez que a fundamentação utilizada é totalmente genérica e se encontra desagregada dos critérios invocados na sentença recorrida.
V - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, e por afronta ao princípio da dialeticidade recursal em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00043922120168060085 Hidrolândia, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) (GN) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Tratam os presentes fólios, de Recurso de Apelação (fls. 188 usque 196) interposto por Joana Moura Sales de Souza, por intermédio da Defensoria Pública, em face da Empresa Agiplan Financeira S/A, contra a sentença de fls. 179/184, emanada do Juízo da 28.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE, na qual foi julgada improcedente a ação.
II.
Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43).
IV.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
V.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJ-CE - AC: 01226836720188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) Desta feita, subsistindo inatacada a fundamentação da decisão de primeira instância, impõe-se o não conhecimento do presente apelo.
DISPOSITIVO Com tais considerações, e com fulcro no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação.
Tendo em visa o que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor. É como voto.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129442
-
19/02/2025 16:30
Não conhecido o recurso de JORGE LUIS MOURAO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*13-49 (APELANTE)
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17803032
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0216049-87.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803032
-
06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803032
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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