TJCE - 0281666-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151153391
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151153391
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0281666-57.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ISABEL GOMES LIMA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO RCC E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por IZABEL GOMES LIMA, em face de BANCO PAN S.A, pelos fatos narrados na exordial.
Inicialmente, a parte autora requer a tramitação prioritária com base no estatuto do idoso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Narra na inicial que é beneficiária do INSS, e recebe cerca de um salário-mínimo mensal.
Relata que ao verificar seu histórico de empréstimos, o autor notou descontos sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, sugerindo que, na verdade, se tratava de um cartão consignado, conforme a Instrução Normativa 138/2022 do INSS. A requerente argumenta que o banco, utilizou sua superioridade técnica e financeira, falhou em prestar informações claras, levando a uma confusão na relação de consumo. Salienta que apesar de ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, o autor afirma que não solicitou e nem contratou a Reserva de Cartão Consignado, acreditando que o empréstimo era comum. Em face disso, requer a inversão do ônus da prova.
Postula o autor pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados sob o contrato de n° 761791180-0. Decisão de ID 128512578, negando a tutela de urgência requerida, deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido. Contestação do promovido em ID 132552804, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida, impugna a justiça gratuita deferida à autora e aponta a existência de conexão com o processo 0281353-96.2024.8.06.0001. No mérito, o Banco Réu explana acerca da inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, ressalta a realização de saques e a movimentação do cartão de crédito em compras. Salienta a validade das contratações celebradas de forma eletrônica e a anuência do autor aos termos do empréstimo contratado. Ao final, explana que não pode ser condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, pois não agiu de má-fé e inexiste a prática de um ato ilícito capaz de ensejar ao pagamento de indenização por danos morais. Com a contestação, vieram os documentos de ID 132552805; 132552806; 132552807; 132552808; 132552809; 132552810. Determinada a intimação da autora para réplica (ID 132631914), todavia, decorrido o prazo legal nada foi apresentado. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a empresa promovida informou que não tem interesse na produção de outras provas, ID 145245716, a parte autora, por sua vez, restou silente. É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, tendo em vista que se trata de questão unicamente de direito, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da inexistência de pretensão resistida. No caso concreto, a promovida alega que a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do litígio, razão pela qual lhe falta interesse de agir.
Todavia, tal afirmativa não merece prosperar, uma vez que a requerente busca a tutela do Poder Judiciário para obter a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnando na inicial, cuja via processual mostra-se útil e adequada para o pleito, caracterizando plenamente o interesse de agir. O acesso à tutela jurisdicional é garantido pelo disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por conseguinte, a tentativa de solução administrativa do problema não constitui requisito essencial para propositura da demanda, obstando o acolhimento da preliminar, sob pena de macular o princípio constitucional supramencionado. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Aduz o promovido que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Sobre o benefício da gratuidade judiciária, dispõe o art. 99, §3º, do CPC sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoal natural: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso em tela, além da requerente ter declarado pobreza, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a capacidade da parte para o custeio das despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, sob pena de violação do princípio de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de conexão: Observa-se que a presente demanda e a ação de nº 0281353-96.2024.8.06.0001 possuem as mesmas partes e os mesmos pedidos, todavia, os objetos são diferentes pois tratam de contratos distintos.
Razão pela qual não há conexão entre as demandas, haja vista que não possuem a mesma causa de pedir. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito. Primeiramente, como já destacado, aplica-se, ao caso concreto, a legislação de consumo.
Ratifico a aplicação do CDC, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) impugnado na inicial, bem como, a possibilidade de conversão em empréstimo consignado e eventual amortização dos valores descontados. Acerca do tema, o artigo 112 do Código Civil estabelece que, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. Portanto, a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo. A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 no que foi reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 visa conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo consubstanciado na literalidade externada e o subjetivo consubstanciada na internalidade da vontade manifestada, ou seja, na intenção do agente (STJ, 4a.
Turma, RESp 1.013.976, Rel.
Min.
Luis Felipe.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 17.05.12, DJ de 29.05.12). No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes.
Ademais, é possível visualizar que o promovido desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) anuído pela autora, por meio de sua assinatura eletrônica no Termo de adesão de cartão de crédito em ID 132552805, bem como, as TED no valores de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) conforme os comprovantes de ID 132552809 e as faturas de ID 132552807 indicando que a autora utilizava habitualmente o cartão de crédito para realização de compras. Destarte, verifica-se a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, uma vez que as cláusulas contratuais do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) não deixam dúvidas ao consumidor quanto a natureza do negócio jurídico contratado, pois informam com clareza os termos e condições do serviço prestado. Com efeito, a autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, tendo em vista que não conseguiu provar sua intenção em contratar modalidade diversa de crédito (art. 373, I, do CPC), impondo-se como medida a improcedência total dos pedidos formulados pelo requerente em face do demandado. Em caso análogo, entende a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO NÃO EXPOSTA NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCELA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
CONFISSÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E COM PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ADMISSIBILIDADE: Dentre as matérias impugnadas pela parte apelante, consta a alegação da ilegitimidade passiva parcial do banco pan relativo ao período anterior à arrematação.
Ocorre que as alegações recursais representam uma surpresa dentro do contexto dos autos, o que, por si só, já é reprovável, ainda mais quando as premissas recursais sequer passaram pelo crivo da instância primeva.
Diante da inovação recursal, tratando-se, pois, de argumento avençado somente em sede recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a este ponto.
MÉRITO: A princípio, destaque-se que os documentos juntados às fls. 231/283 e 290/298 não serão objeto de análise no presente recurso, posto que estes existiam à época da interposição do recurso, bem como, diante da ausência de justificativa plausível sobre o motivo do impedimento de colacionar os documentos em momento anterior, não havendo como conhecê-los neste momento processual.
No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, ocorre que a parte autora alega que, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de crédito rotativo.
Constata-se que a apelada não negou a contratação, inclusive confessa que pactuou com o banco apelante, tendo apenas se irresignado quanto à forma de desconto em seu benefício previdenciário, alegando que acreditava firmar contrato de empréstimo consignado.
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, colacionou aos autos os faturas do cartão às fls. 107/182, relativos aos meses de maio de 2014 a julho de 2019.
Destes documentos, sendo possível perceber que houve a efetiva utilização do cartão pela parte autora, conforme faturas às fls. 115, 124/126, 128/129 e 138.
Inclusive, constatando-se a ocorrência de pagamentos das faturas ¿ além do pagamento mínimo ¿ , conforme fls. 127, 129 e 175.
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do contrato objeto de discussão.
Não obstante a ausência do contrato, o contrato mútuo é real, aperfeiçoado com o repasse do dinheiro e com a utilização do cartão de crédito para compras, o que conforme debatido, foi devidamente demonstrado pelo banco apelante no presente processo.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Portanto, não havendo qualquer verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser reformada para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0160971-50.2019.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 01609715020198060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, e, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de adesão a cartão de crédito consignado. 2.
Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3.
Em contrapartida, o Banco BMG S/A apresentou o contrato firmado entre as partes às fls. 407/436, devidamente assinado.
Ademais, colacionou aos autos os documentos de fls. 203/206 e 414/443, sendo possível perceber que o autor realizou outras 04 (quatro) contratações de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito, respectivamente, nos dias 20/09/2019, 10/08/2020, 24/09/2021 e 31/07/2023, sendo os valores transferidos para a sua conta bancária. 4.
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6.
Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02034933720238060071 Crato, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) No que concerne ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses que ensejam a condenação em multa por litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A ministra Nancy Andrighi no REsp 1.641.154 pontua que "a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra", afirmando que não é possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. Desse modo, conclui-se que a multa somente incidirá quando a parte comprovadamente agir com dolo em sentido processual e, não obstante, cumulativamente, deve ser amparada por comprovação destes fatos, devendo, pois, estar amplamente provado nos autos ter agido a parte em manifesto exercício de uso do Judiciário para locupletar-se ilicitamente às custas do réu. Isto posto, nos autos não se observa nenhuma conduta dolosa por parte da autora ao demandar o judiciário, logo tal pleito não merece amparo. Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, e por conseguinte, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98,§3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151153391
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29/04/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:01
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:01
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137043866
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137043866
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0281666-57.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ISABEL GOMES LIMA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Converto o feito em diligência: À SEJUD para certificar o decurso de prazo da intimação quanto ao despacho de ID 132631914; Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse, de forma fundamentada, na produção de provas.
Caso silentes, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC. Expedientes necessários. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043866
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08/03/2025 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132631914
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0281666-57.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ISABEL GOMES LIMA Requerido: BANCO PAN S.A.
R.
H.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 132552804 e 132552805/132552806/132552807/132552808/132552809/132552810, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132631914
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04/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132631914
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21/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 19:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2024 18:06
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/12/2024 15:46
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/12/2024 15:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/11/2024 08:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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