TJCE - 0203925-30.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137731086
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137731086
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203925-30.2023.8.06.0112 AUTOR: CICERO HILANO ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação de ID 137541319, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 5 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
06/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137731086
-
05/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136754457
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136754457
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203925-30.2023.8.06.0112 AUTOR: CICERO HILANO ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Ao recorrido, através de seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
26/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136754457
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21/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 127985732
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0203925-30.2023.8.06.0112.
AUTOR: CICERO HILANO ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização proposta por CÍCERO HILANO ARAUJO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz o autor que abriu uma conta junto ao promovido para recebimento de proventos, contudo lhe vem sendo descontado valores relativos a tarifa bancária para manutenção de conta, o que entende indevido, pelo que ingressa com a presente demanda a fim de ser declarado irregular as cobranças das tarifas de manutenção na conta corrente do consumidor, determinando que o requerido se abstenha da cobrança de tarifa, e que o requerido seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pelas práticas irregulares.
Requer ainda inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial os documentos de ID.99949213/99949215.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, ID.99949203.
Réplica em ID. 99949205. É o breve relato.
Decido. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto; o produto conta bancária; e o fornecedor habitual e profissional do produto a instituição financeira.
Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; A matéria controvertida nos autos cinge-se à possibilidade de o banco Requerido realizar descontos em conta por tarifas de uso de conta corrente.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Veja-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Percebo que não há nos autos qualquer documento nesse sentido, seja autorizando ou solicitando o serviço sobre o qual é cobrada a tarifa.
Registro o teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Ainda nessa esteira, não se pode olvidar a finalidade da conta bancária para o requerente, receber o seu benefício previdenciário.
Desse modo, o BACEN entendeu por bem regulamentar as contas correntes titularizadas por pessoas físicas que são compelidas a mantê-las como condição para o recebimento previdenciário.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º,da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Vejamos a Resolução nº 3.402/2006: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Por seu turno, a Resolução 3.919/2010: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Forçoso, portanto, concluir que é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Em que pese entender ter havido o desconto como indevido, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em contado do requerente.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo procedente.
Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano.
A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva independente de culpa.
Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, este está inexoravelmente adstrito à própria violação da privacidade bancária da requerente, que teve seus vencimentos vilipendiados na origem pelo requerido.
Assim, havendo prova dos fatos narrados na inicial também estará provado o dano. É o que se caracteriza por dano in re ipsa.
A esse respeito, veja-se a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do dano moral in re ipsa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não há possibilidade de provar a frustração que os descontos indevidos causou ao requerente, exigir algo nesse sentido seria desarrazoado e verdadeira negativa de vigência ao próprio conceito de dano moral, que restou resguardado inclusive constitucionalmente.
A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos.
Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela requerente e conduta da requerida.
A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, PARA condenar o requerido a restituir, de forma simples, o montante tarifário que descontou indevidamente em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto, bem como condeno-o ainda a ressarcir o requerente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 04 de dezembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127985732
-
05/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127985732
-
04/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:17
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/06/2024 17:53
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/06/2024 17:53
Mov. [31] - Documento
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19/06/2024 16:37
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/06/2024 09:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825707-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 09:10
-
13/06/2024 19:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825405-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 19:23
-
01/05/2024 00:12
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/04/2024 01:49
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 12:17
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 12:12
Mov. [24] - Certidão emitida
-
25/04/2024 10:53
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/04/2024 10:51
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
25/04/2024 10:42
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2024 00:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 13:03
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 12:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 11:18
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
03/04/2024 20:43
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 19:31
Mov. [15] - Conclusão
-
11/03/2024 19:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810116-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2024 18:30
-
16/02/2024 23:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 02:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:45
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 10:05
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2023 13:50
Mov. [9] - Encerrar análise
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16/08/2023 13:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 05:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01834835-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2023 12:10
-
19/07/2023 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01831548-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2023 12:09
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17/07/2023 22:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 20:12
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2023 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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