TJCE - 0200422-84.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200422-84.2024.8.06.0170 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA LUCIA MARTINS DE ALBUQUERQUE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria Lucia Martins de Albuquerque contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A decisão de primeiro grau também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a correção da sentença de primeiro grau que, após considerar insubsistentes os fundamentos do pleito autoral, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A propositura de demanda que se revela contrária à realidade dos fatos, mesma que devidamente comprovados no curso do processo, não implica, por si só, a presunção de má-fé da parte autora. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Privado, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo processual, um propósito deliberado de causar prejuízo à parte adversa ou de obstruir o trâmite regular do processo, o que não se configurou no presente caso. 5.
Ressalte-se que a matéria tratada envolve empréstimo consignado em benefício previdenciário, sendo comum, em escala nacional, a ocorrência de fraudes. É razoável, nesse contexto, que a parte autora possa ter uma falsa percepção de ser indevido eventual desconto incidente em seu rendimento e proponha ação judicial sem que isso caracterize conduta desvirtuada da boa-fé.
IV.
Dispositivo 6.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença proferida de modo a excluir a condenação por litigância de má-fé.
V.
Dispositivos legais citados 7.
Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 80 do Código de Processo Civil; Art. 595 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada 8. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: DJe 25/06/2020); (TJCE, Apelação Cível - 0000788-66.2008.8.06.0171, Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria Lucia Martins de Albuquerque, em desafio à sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A decisão final de mérito, oriunda do 1º grau, julgou improcedente a demanda, na medida em que considerou válidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, porque juntado aos autos contrato firmado entre as partes de forma válida, ao tempo em que também condenou a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos.
Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. (...) Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a promovente interpôs a presente apelação, requerendo sua reforma apenas no ponto referente à condenação em litigância de má-fé, para que esta seja excluída ou subsidiariamente reduzido o valor da multa.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1- Do Juízo de admissibilidade recursal De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, o qual, após concluir pela regularidade da contratação de empréstimo consignado firmada entre as partes, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter ajuizado a demanda mesmo diante da inequívoca validade do negócio jurídico.
Pois bem.
Passo ao exame das razões do recurso. 2 - Do mérito recursal Do exame dos autos, verifico que a parte autora propôs demanda com o viso de obter provimento jurisdicional para declarar a inexistência de descontos em seus rendimentos auferidos de benefício previdenciário.
Em sua narrativa, a requerente afirmou que fora vítima de fraude que acarretou nos desfalques patrimoniais, destacando que nunca contratara serviço daquela natureza perante a instituição financeira promovida.
Quando apresentada a contestação, a ré/apelada juntou aos autos cópia do contrato (id n° 20332122) que ensejou os decotes no benefício previdenciário, havendo, em seu conteúdo, a assinatura a rogo e a indicação de duas testemunhas, ao tempo em que sustentou a regularidade do negócio jurídico, porquanto a autora/apelante é analfabeta.
Assinalo, de início, que é incontroversa a validade da contratação, matéria já resolvida em sentença, não devendo ser mais objeto de questionamento perante esta instância.
Entretanto o fato é que, diante dessa constatação, o Juízo primevo considerou caracterizados os pressupostos legais para a condenação em litigância de má-fé, porque, em sua conclusão, "a autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento" e "Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos".
Ocorre que, em meu sentir, a mera propositura de demanda que se revelou contrária à realidade dos fatos, devidamente comprovados no curso do processo, ainda assim não é capaz de presumir pela má-fé da parte autora, tampouco atrai, por si só, a condenação em litigância temerária nos termos do art. 80, do CPC.
Destaco, por oportuno, que o litígio versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário, matéria que atraiu a atenção da sociedade e repercutiu em escala nacional pelas inúmeras fraudes evidenciadas em tempos mais recentes, sendo razoável que a parte autora possa ter a falsa percepção de que não contratara com a instituição financeira e proponha ação judicial, sem que isso se caracterize conduta desvirtuada dos preceitos da boa-fé.
Inclusive, segundo julgados do STJ, é imprescindível, para a aplicação de penalidade dessa natureza, a comprovação de um propósito, voltado deliberadamente para causar prejuízo à parte adversa, o que não ocorreu no presente caso.
Em abono ao exposto, colaciono precedentes da Corte Superior e desta 1ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2 .
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
A condição de analfabeta não retira da contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas (fls.40), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada no momento da formalização da avença entre as partes. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da promovente/apelante, conforme documento constante às fls. 50 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0000788-66.2008.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (Destaquei) Nesse contexto, a apelação há de ser provida, com o intuito de que a sentença seja parcialmente reformada, excluindo a condenação pela litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO dos recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida de modo a excluir a litigância de má-fé imposta.
Mantenho o ônus sucumbencial já fixado na sentença. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144727546
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144727546
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10/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encam Tamboril, 02 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
09/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144727546
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09/04/2025 02:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137448872
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137448872
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Maria Lucia Martins de Albuquerque em face do Banco Santander S.A., qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a um empréstimo que não contratou.
Contestação em ID 128312610.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação a gratuidade de justiça.
Entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o beneficio da gratuidade judiciária a autora.
Da ausência de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida. Passo a análise do mérito.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega que não contratou o empréstimo consignado que foi descontado de seu benefício previdenciário, e que sofreu danos morais em razão da conduta do requerido.
A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado pela autora, e, em caso negativo, se o banco promovido deve restituir os valores descontados indevidamente e indenizar a autora por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 124857741, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, bem como a ausência de dano moral a autora.
Nesse sentido, o banco juntou aos autos os contratos de empréstimo consignado e os documentos pessoais da autora (ID 128312618), e as fotos da autora, bem como o comprovante de TED disponibilizado a parte autora (ID 128312619) a fim de demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado pela requerente, mediante contrato assinado a rogo; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado.
O demandado juntou aos autos o instrumento contratual de ID 128312618, no contrato anexado, consta os requisitos para validade da assinatura a rogo, em acordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora os analfabetos tenham plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas qualificadas, sob pena de nulidade, o que foi plenamente atendido pelo banco réu ao apresentar duas testemunhas junto ao contrato, devidamente identificadas.
Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação dos empréstimos impugnados nesta ação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUNTADA DO CONTRATO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS .
COMPROVANTE DE TED.
DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO TERCEIRO QUE ASSINOU A ROGO.
CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM ART. 595 DO CC E IRDR 0630366-67 .2019.8.06.0000 TJCE, PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
BANCO RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
TESE Nº 1 FIRMADA NO IRDR 53983/2016, S . 479/STJ.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
POSSIBILIDADE.
ART . 464, § 1º, II, DO CPC.
COMPLEXO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
FRAUDE .
NÃO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA INALTERADA.
No caso, percebe-se que o Réu efetivamente se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato livre e conscientemente, e utilizou o crédito objeto dessa lide.
O negócio jurídico observou as formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil e na tese firmada no IRDR 0630366-67.2019 .8.06.0000 TJCE, para contratação com pessoas analfabetas, uma vez que ostenta a aposição da digital da contratante, a assinatura de duas testemunhas e a rogo de terceiro.
Seguindo, o TED comprova que foi disponibilizada, em conta corrente em nome da autora, a quantia referente ao empréstimo em questão .
Além disso, o banco juntou aos autos cópias dos documentos pessoais apresentados pela autora no ato da contratação, como RG, CPF, cartão bancário, tanto dela, como da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, além de comprovante e declaração de residência assinada, o que constitui arcabouço probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
Nesse sentido, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido aos autos.
Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" .
Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC, de modo que, neste caso, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia requestada.
Logo, demonstrando a instituição bancária a legalidade da contratação, fica afastada a falha na prestação do serviço, declarando-se válido o negócio jurídico, não havendo que se falar em indenizações por danos morais ou materiais.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema .
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE 0200672-62.2022.8.06 .0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) De outro giro, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou os empréstimos consignados; que foi vítima de fraude; e que sofreu danos morais.
Ora, essas alegações, por si só, não são suficientes para desconstituir a validade dos contratos de empréstimo consignado, que foram formalizados de acordo com as normas legais e regulamentares, e que contaram com a manifestação livre e consciente de vontade da autora.
Ademais, não há nos autos nenhuma evidência de que a autora tenha sido coagida, induzida em erro, ou enganada pelo requerido, ou por terceiros, para contratar os empréstimos consignados, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação.
Ainda, no caso em questão, a autora sequer colacionou aos autos Boletim de Ocorrência que declarasse a suposta situação de fraude que passou.
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, que correspondem às parcelas pactuadas. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos. Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137448872
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28/02/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134746340
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes, para no prazo de 5 dias, esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Tamboril, data da assinatura eletrônica.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto Titular -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134746340
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06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134746340
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06/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129449898
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129449898
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24/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129449898
-
09/12/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:57
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 00:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/11/2024 08:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 15:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803259-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2024 14:57
-
31/10/2024 09:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 12:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 08:49
Mov. [9] - Certidão emitida
-
29/10/2024 08:47
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/10/2024 09:55
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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17/10/2024 09:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 09:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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25/09/2024 08:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/09/2024 21:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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