TJCE - 0286757-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152801227
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152801227
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0286757-02.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONIA DOS ANJOS GOMES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que Maria Sônia dos Anjos Gomes propôs contra o Banco Pan S.A., parte ré, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora, narra que é aposentada e vive unicamente de seu benefício previdenciário (NB 104.654.673-0).
Relata que, conforme extrato de pagamento referente ao mês de novembro de 2022, foi surpreendida com descontos em seu benefício oriundos do Banco Pan Sa, no valor total de R$ 1.666,00, através do Contrato de nº 757892865-2, em parcelas de R$ 60,60, descontados diretamente da margem consignada.
Afirma que os valores referentes ao referido empréstimo entraram em sua conta bancária, mas reafirma que não pediu ou solicitou tais operações.
Manifesta a vontade de devolver o dinheiro de forma segura, mostrando boa-fé.
Alega que praticamente toda sua margem consignada foi comprometida.
Informa que fez requerimento dirigido ao banco réu para obter esclarecimentos e segunda via dos contratos, o que não foi atendido No mérito requereu a concessão da gratuidade, a tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a devolução dos valores já descontados, a nulidade do suposto contrato de empréstimo, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, aplicação de multa processual em caso de descumprimento da tutela de urgência, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação e intimação das decisões judiciais aos procuradores habilitados. A decisão interlocutória (ID 119347782) concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, alterou de ofício o valor da causa para R$ 11.666,00, negou o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito com base nos documentos iniciais, decretou a inversão do ônus da prova. O Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 119347798).
Em sede preliminar, impugna a justiça gratuita concedida à autora, alegando que ela não se enquadra no conceito legal de hipossuficiência, requerendo a revogação ou não concessão do benefício.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com saque, afirmando que o contrato foi estabelecido de forma eletrônica, com assinatura confirmada por biometria facial.
Apresenta como provas o Termo de Adesão, a Solicitação de Saque, comprovante de crédito de R$ 1.166,00 na conta da autora em 20/07/2022, cláusula contratual sobre a cobrança via RMC, Laudo de Aceites da contratação digital (incluindo aceite de políticas, IN 100 e captura de biometria facial), análise documental comparando o RG usado na contratação com o da inicial, e dados de geolocalização indicando que a contratação ocorreu próximo à residência da autora.
Argumenta que a autora não produziu prova mínima de seu direito ou da alegada fraude, enquanto o banco apresentou forte arcabouço probatório. O despacho de ID noticiou a ausência de interesse das partes na produção de provas em audiência e anunciou o julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355 do CPC. É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, levando em consideração a natureza jurídica bancária dos requeridos, nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Do julgamento antecipado. O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda nas seguintes hipóteses: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia. Não há necessidade de dilação probatória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do pedido, em consonância com o inciso I do artigo supracitado.
Por conseguinte, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à justiça gratuita. No que tange à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece prosperar.
A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência da autora.
Ademais, a concessão da gratuidade judiciária não impede a posterior revogação, caso comprovada a alteração da situação financeira da beneficiária. Passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside em determinar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com saque alegadamente realizada entre as partes e, consequentemente, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a existência de dano material (repetição de indébito) e moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A decisão interlocutória de evento 3, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e a dificuldade na produção de prova negativa (não contratação), inverteu o ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC. Assim, cabia ao banco réu comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos. O banco réu, em sua contestação, apresentou elementos probatórios que, em conjunto, demonstram a existência de uma contratação digital e o efetivo recebimento de valores pela parte autora. O réu juntou o Termo de Adesão ao Cartão Consignado e a Proposta de Emissão de Cartão, a Solicitação de Saque do Limite do Cartão Consignado (ID 119347798), comprovante de transferência de R$ 1.166,00 para a conta da autora em 20/07/2022 (ID 119347797), Laudo de Aceites da contratação digital com documento de identidade utilizado na contratação com o da petição inicial (identidade RG 2018158722-1), e dados de geolocalização da contratação. A parte autora embora alegue não ter solicitado ou contratado a operação, admite expressamente na petição inicial que "OS VALORES REFERENTES AO REFERIDO EMPRÉSTIMO ENTRARAM EM SUA CONTA BANCÁRIA".
Esta admissão corrobora a prova documental apresentada pelo réu de que houve um crédito de R$ 1.166,00 na conta da autora. Diante da inversão do ônus da prova, o banco réu se desincumbiu de seu encargo ao apresentar o conjunto probatório que indica a realização de uma contratação digital, com etapas de segurança como biometria facial e geolocalização, e, principalmente, ao comprovar o crédito do valor na conta de titularidade da autora, fato este admitido por ela. A alegação da autora de que não solicitou ou contratou a operação, por si só, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, especialmente quando confrontada com a prova da contratação digital que inclui biometria facial (um método de identificação pessoal) e o recebimento dos valores.
A contratação digital, com o uso de biometria facial como forma de manifestação de vontade e identificação, é uma modalidade válida e reconhecida, inclusive por normas infralegais como a Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, e encontra amparo nos princípios da liberdade de forma dos contratos (artigo 107 do Código Civil) e na capacidade das partes (artigo 104, inciso I, do Código Civil). Embora a autora alegue fraude, não apresentou qualquer prova mínima que pudesse indicar que a contratação foi realizada por terceiro, que houve vício de consentimento apesar da biometria facial, ou que os valores creditados em sua conta não foram por ela utilizados ou movimentados.
A simples negação da contratação, sem qualquer elemento que a sustente diante das provas apresentadas pelo réu (biometria, geolocalização, crédito em conta), não é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço ou a invalidade do negócio. Considerando que o banco réu comprovou a contratação (ainda que digital) e o crédito dos valores na conta da autora, e que a autora não produziu prova capaz de infirmar essa realidade ou demonstrar fraude ou vício, conclui-se que a contratação é válida e os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são lícitos, pois se referem a um valor que lhe foi disponibilizado e creditado. Em consequência, não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de fraude e descontos indevidos.
Tendo sido reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos, inexiste ato ilícito por parte do banco réu que pudesse gerar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 6º, inciso VI, do CDC. O pedido da autora para que juízo aponte conta judicial para depósito dos valores recebidos, embora demonstre aparente boa-fé, torna-se prejudicado diante do reconhecimento da validade da contratação e do recebimento dos valores, que legitimam os descontos efetuados. Diante do exposto, a pretensão autoral não encontra respaldo nos fatos e provas produzidos nos autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte da requerida, excluindo-se sua responsabilidade. Condeno a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152801227
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30/04/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134653326
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05/02/2025 00:00
Intimação
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0286757-02.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONIA DOS ANJOS GOMES REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Partes sem interesse na produção de provas em audiência, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC.
Intime(m)-se. ".
ID 119349975.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134653326
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04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653326
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09/11/2024 11:42
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:11
Mov. [41] - Mero expediente | Partes sem interesse na producao de provas em audiencia, anuncio o julgamento antecipado do processo, em conformidade com o art. 355 do CPC. Intime(m)-se.
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25/10/2024 17:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 17:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383128-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:13
-
08/10/2024 08:06
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/09/2024 19:34
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 12:14
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:22
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2024 11:22
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/09/2024 12:08
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 18:17
Mov. [32] - Conclusão
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31/05/2024 14:49
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 03:18
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/09/2023 21:21
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:07
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0374/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodolfo Diogo
-
27/09/2023 12:10
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/09/2023 10:55
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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24/05/2023 10:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 09:20
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/05/2023 19:47
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2023 18:47
Mov. [22] - Documento
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22/05/2023 15:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02068818-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2023 14:45
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18/05/2023 13:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062136-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/05/2023 13:43
-
13/04/2023 16:17
Mov. [19] - Encerrar análise
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17/03/2023 10:58
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/03/2023 14:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 12:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928982-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2023 12:10
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06/03/2023 15:43
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/03/2023 14:20
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/03/2023 21:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 15:05
Mov. [11] - Encerrar análise
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09/12/2022 23:08
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/11/2022 10:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 16:24
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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24/11/2022 15:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0759/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 20:01
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/11/2022 20:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/11/2022 17:44
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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