TJCE - 0051539-52.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17576837
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0051539-52.2021.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ APELANTE: MUNICÍPIO DE ICÓ APELADA: RITA DA SILVA MELO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, ID 16761690, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em desfavor de RITA DA SILVA MELO, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, considerando que o valor insignificante da demanda retrata a ausência de interesse de agir.
Recurso Apelatório apresentado pelo ente público municipal, ID 16761742, sustentando que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, alega que não pode ser penalizado pela mora no processo, destacando a receita que vai deixar de auferir caso mantido o entendimento do CNJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo apelante (Município de Icó) em face da apelada (Rita da Silva Melo), onde o exequente se diz credor da executada no montante de R$ 6.285,33, ID 16761667.
Como visto, por reconhecida a falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, o juízo julgou extinta a execução fiscal.
Manuseando o caderno processual, vê-se que foram praticados os seguintes atos processuais: a) distribuída a execução fiscal, em 29/12/2021, foi prolatado despacho (ID 16761668), ordenando, dia 10/10/2022, a intimação da parte executada para realizar o pagamento da dívida ou garantia a execução; b) sem providenciar os expedientes, os autos foram redistribuídos em 22/03/2022 (ID 16761671), com devolução do Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, em 08/11/2022 (ID 16761676), diante do equívoco da secretaria; c) Expedido novo AR, em 08/11/2022, ID 16761677, com cumprimento em 18/11/2022, ID 16761680; d) despacho para o exequente se manifestar sobre o Aviso de Recebimento - AR, somente 22/07/2023 (ID 16761685); e) sem confeccionar os expedientes, exarado em 14/06/2024, novo despacho pelo juízo determinando a intimação do ente público "para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar extinção" (ID 16761687), alegando o apelante, na oportunidade, que não é o caso dos autos, porquanto "a presente demanda não está parada há mais de um ano, estando pendente, inclusive, de apreciação requerimentos contidos no petitório de id. 80045929"; f) em seguida, aos 12/10/2024, adveio a sentença extintiva do feito (ID 16761690). Feito essa retrospectiva, entendo que a sentença merece ser anulada.
Explico.
A respeito dos argumentos em que fundamentada a sentença, importa salientar que na apreciação do Tema 1184, o STF assentou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de julgamento do RE 1.355.208, em que fixadas as teses acima, foram acolhidos "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora".
Com vistas à regulamentação das teses estabelecidas pelo STF, o CNJ publicou a Resolução nº 547/2024, cujo teor transcrevo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso em julgamento, apesar do valor originário da execução fiscal girar em torno de R$ 6.285,33 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), em dezembro/2021, inferior, portanto, ao parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certo é que não preenche as demais exigências derivadas da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) e das orientações contidas na Resolução CNJ nº 547/2024, pois não ficou sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, isso pelo simples fato de que sequer intimou o credor do Aviso de Recebimento - AR.
Na verdade, ao exequente nem mesmo foi dada a possibilidade de se valer do que lhe faculta o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sobre a questão, precedente deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis.
Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
Apelação conhecida e provida." (Processo nº 0028735-97.2018.8.06.0154, Rel.
Des.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, julgamento: 06/08/2024). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença nos termos acima explicitados, com determinação que, verificado o trânsito em julgado desta monocrática, sejam os autos remetidos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Ciência as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17576837
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04/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17576837
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29/01/2025 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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