TJCE - 0187019-90.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169869295
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169869295
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0187019-90.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Cristiano Martins de Sousa e outros REQUERIDO: HERCULES LOPES AGOSTINHO e outros DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169869295
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20/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 04:16
Decorrido prazo de KLEBER CASIMIRO CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:16
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:16
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:16
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163707971
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163707971
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0187019-90.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Cristiano Martins de Sousa e outros REQUERIDO: HERCULES LOPES AGOSTINHO e outros SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais proposta por VERA LÚCIA LINO DE SOUZA e CRISTIANO MARTINS DE SOUZA em face de MÁRCIA MARIA SILVA PINHO e HÉRCULES LOPES AGOSTINHO, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial nos ID's:121459525/121459536 a parte autora narra que adquiriu um imóvel dos demandados por meio de contrato de compra e venda e transferência de direitos a posse, celebrado em 18 de novembro de 2011, cujo objeto era um apartamento situado na Rua A, n° 200, Quadra 01, Bloco 34, Apartamento 102, Residencial Marco Freire, que encontrava-se hipotecado junto à Caixa Econômica Federal.
Acrescenta que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do financiamento bancário e vinha realizado este rigorosamente.
Ocorre que, nos últimos meses, os promovidos estão descumprindo o que foi pactuado, visto que mudaram a opção de pagamento do financiamento, que deixou de ser pago por boleto bancário e começou a acontecer por depósito em conta-corrente, impedindo o pagamento pelos promoventes.
Houve a tentativa de solucionar o problema para regularizar a situação, mas os requeridos se recusam a resolver a pendência.
Diante de tais fatos, os requeridos demonstram a intenção de retomarem o mencionado imóvel, descumprindo totalmente o contrato de compra e venda firmado.
Por todo exposto, pleiteiam pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em transferir os direitos e obrigações para o nome do autor e pagar as obrigações referentes ao mencionado imóvel, inclusive eventual dívida por atraso no pagamento do financiamento e dano moral.
Devidamente citada, a promovida Márcia Maria Silva Pinho apresentou contestação no ID: 121458013 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e alegando conexão com a ação n° 0158576-32.2012 que tramita em outra vara cível.
No mérito, sustenta que nunca vendeu o imóvel para qualquer pessoa.
Na verdade, locou o referido imóvel para o Sr.
Hércules Lopes Agostinho, com aluguel mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ademais, alega que conheceu o Sr.
Hércules durante a compra e financiamento do imóvel, pois este se apresentou como coordenador da União Nacional por Moradia Popular, motivo pelo qual também confiou para realizar o contrato locatício.
Durante a vigência da locação, o segundo promovido alegou a necessidade de resolver pendências e convenceu a promovida a outorgar procuração para ele.
No entanto, este utilizou o documento para realizar a venda indevida do imóvel.
Por todo exposto, pugna pela improcedência da demanda e condenação da autora em litigância de má-fé, pois ela também sabia que o imóvel era apenas locado.
O promovido Hércules Lopes Agostinho foi citado por edital, motivo pelo qual a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID: 136398655.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte promovida, considerando que vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do CPC no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
Ademais, conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Dessa forma, a conexão pressupõe que as partes sejam idênticas, bem como objeto e causa de pedir semelhantes.
No caso, o processo n° 0158576-32.2012.8.06.0001, que encontra-se no acervo de outra Unidade Jurisdicional, já está julgado e com interposição de recurso de Apelação.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (súmula n° 235)." Portanto, patente é a rejeição desta preambular, sendo cabível, pois, o prosseguimento da análise do caso em comento, agora, quanto ao cerne da controvérsia.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em face de Márcia Maria Silva e Hércules Lopes Agostinho, alegando que adquiriu um imóvel dos promovidos localizado Rua A, n° 200, Quadra 01, Bloco 34, Apartamento 102, Residencial Marco Freire, Fortaleza/CE; e, posteriormente, foi impedida de continuar realizando o pagamento do financiamento bancário, como foi pactuado previamente entre as partes, demonstrando a intenção dos réus em reaverem o mencionado imóvel.
Nesse caso, importante, inicialmente, perquirir se a pendência de hipoteca sobre o imóvel constituiria empeço à venda ou outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Assim, rememore-se que a hipoteca, como direito real de garantia, é dotada do atributo da ambulatoriedade, isto é, acompanha o imóvel ainda que haja alteração de sua titularidade.
De mais a mais, o artigo 1.475 do Código Civil prescreve ser nula a cláusula proibitiva da alienação do imóvel hipotecado, in verbis: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado." Obviamente, portanto, a mera existência de hipoteca sobre o bem não veda a sua alienação a terceiros, embora, em tal caso, a hipoteca siga gravando o bem.
Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de direito civil, 18 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v.
IV, p. 386), in verbis: "(O proprietário) não está inibido de alienar o imóvel hipotecado, porque não perde o jus disponendi.
Ao adquirente, porém, transfere-se o ônus que o grava, não lhe valendo de escusa a alegação de ignorância, que não prevalece contra o registro, nem lhe socorrendo para libertá-lo de qualquer cláusula de sua escritura, ou compromisso assumido pelo devedor hipotecário.
A alienação transfere o domínio do imóvel; mas este passa ao adquirente com o ônus hipotecário transit cum onere suo.
E isso porque, como direito real que é, a hipoteca tem o atributo do direito de sequela, provocando a aderência do ônus à coisa, com efeitos erga omnes.
Nas palavras de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (in Código Civil Comentado, 11ª ed., 2017, Manole, Barueri, p. 1.484), "é indiferente ao credor a alienação do imóvel, porque a garantia recai com vínculo real sobre a coisa, que será levada à hasta pública se houver inadimplemento." Alienado o bem, entretanto, a hipoteca o segue.
Este o entendimento clássico, que não descura dos atributos que inerem à hipoteca como direito real.
Ultrapassado esse ponto, evidencia-se que, na hipótese dos autos, o Sr.
Hércules possuía procuração legítima da Sra.
Márcia, ora promovida, conferindo amplos poderes para transferir e dispor do imóvel livremente (ID: 121457988).
Com esta procuração em mãos, o outorgado celebrou com a autora contrato de compra e venda do imóvel conforme os ditames legais do Código Civil Brasileiro, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O objeto do contrato firmado é lícito e determinado, não havendo nenhum impedimento para que fosse negociado o imóvel, posto que foi calçado com base em procuração pública firmada em cartório, inclusive com poderes para venda e dar quitação.
Os argumentos de que nenhum valor fora pago a parte promovida Márcia Maria não merecem prosperar, posto que o negócio jurídico fora realizado com o procurador, e não com a corré, portanto ele deveria ter repassado o valor total pago.
Sobre os argumentos que a promovida teria sido levado a erro ao assinar tal procuração, a mesma deve procurar as vias legais e buscar o seu direito, posto que nos presentes autos discute-se restritamente sobre em quais condições fora realizada a compra e venda do imóvel.
Diante do conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que não restou comprovado, de forma contundente, a existência de vício de consentimento alegado pela promovida na lavratura da procuração que foi outorgada para compra e venda do imóvel de sua propriedade, não podendo ser invalidado o negócio jurídico firmado com a autora.
Na petição inicial, a parte autora pretende que a promovida seja compelida a "se dirigir a Caixa Econômica Federal para transferir todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca firmado junto a mencionada entidade financeira".
Ocorre que inexistindo a expressa anuência da instituição financeira quanto à celebração da promessa de compra e venda em questão, não parece ser possível obrigar os réus a transferir o financiamento bancário para o nome da autora, sobretudo considerando que a sua concretização não depende de ato unilateral de sua parte, fato este que a autora tinha plena ciência, à época da celebração da avença, objeto do litígio.
Dessa forma, nada obstante o pedido principal seja pela obrigação de fazer, é cabível a concessão da transferência diretamente ao adquirente por meio da sentença, tendo em vista a busca pela eficiência processual e pacificação social, admitindo-se que o juízo conceda o resultado prático equivalente (art. 497 do Código de Processo Civil), de modo que não há que se falar, in casu, em inobservância do princípio da adstrição.
Importante assinalar que é incontroverso que a parte autora foi impedida de continuar realizando o pagamento do financiamento bancário, uma vez que a ré admitiu ter modificado a forma de pagamento, de modo que o valor passou a ser retirado diretamente de sua conta bancária.
Nesse caso, com o fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, deve os autores restituírem os valores pagos e devidamente comprovados pela ré em relação ao contrato de mútuo, acrescido da devida atualização monetária.
Ademais, o dano moral constitui gravame originado de ato ilícito infligido à pessoa, do qual resultam consequências gravosas a seus sentimentos, a ponto de gerar constrangimento, tristeza, mágoa e atribulações em sua esfera íntima.
Significa dizer que somente haveria indenização por dano moral, se ficar provada a ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, ou seja, algo maior do que um mero aborrecimento.
No caso dos autos, entendo que houve mero descumprimento contratual, que não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Por fim, cabe tecer breves considerações acerca do pedido da parte ré no que se refere à suposta litigância de má-fé pela promovente, alegando que "a demandante altera a verdade dos fatos".
Ressalta-se, desde já, que não merece prosperar o pedido do polo passivo para a aplicação desta penalidade em prejuízo da demandante.
Explica-se.
Isto porque as hipóteses elencadas pela legislação processual civil definem como condutas de má-fé aquelas em que o sujeito que integra o feito atua com dolo, com intenção em macular o dever de probidade.
Logo, impende-se aferir, observar em concreto o grau de consciência volitiva em causar dano processual ou protelar as consequências advindas da lide, o ordenamento jurídico nacional não autorizando a presunção da má-fé (esta deve ser comprovada/demonstrada).
Contudo, no exame atento desta ação e da atuação da requerente, não se constata comportamento doloso em prejudicar o polo passivo, mas tão somente instar o Judiciário para proteger o seu direito como compradora do imóvel.
Portanto, a conclusão é de que a autora exercitou seu direito de ação, prerrogativa esta albergada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), a má-fé da litigante não se apresentando como inequívoca, não havendo permissivo legal para presumir o dolo.
A partir das provas apresentadas em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar a adjudicação do imóvel mencionada na inicial em nome dos autores, bem como a expedição do competente mandado para o Cartório do Registro de Imóveis, para que este outorgue a escritura definitiva em nome dos autores, ficando a parte autora responsável pelas obrigações referentes ao imóvel desde a concretização da venda.
Em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito, determino que a parte autora realize o ressarcimento dos valores pagos pela promovida em relação ao contrato de financiamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação válida. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida. No entanto, a exigibilidade em relação à partes restam suspensas em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163707971
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04/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de KLEBER CASIMIRO CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152477949
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152477949
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0187019-90.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Cristiano Martins de Sousa e outros REQUERIDO: HERCULES LOPES AGOSTINHO e outros DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152477949
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28/04/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de KLEBER CASIMIRO CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de KLEBER CASIMIRO CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RUY MARQUES BARBOSA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137913125
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137913125
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0187019-90.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Cristiano Martins de Sousa e outros REQUERIDO: HERCULES LOPES AGOSTINHO e outros DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
28/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137913125
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07/03/2025 03:52
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de STENIO FERNANDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133067588
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0187019-90.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: CRISTIANO MARTINS DE SOUSA, VERA LUCIA LINO DE SOUZA REQUERIDO: REU: HERCULES LOPES AGOSTINHO, MARCIA MARIA SILVA PINHO DECISÃO Cls.
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão prolatada no ID: 127958740, vez que Vera Lucia Lino de Souza e Cristiano Martins de Souza são autores da ação e não podem ser revéis.
Outrossim, considerando que a parte ré Hércules Lopes Agostinho foi citado por edital, nomeio Curador Especial e determino sua intimação. Intime-se a Curadoria Especial. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133067588
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067588
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:53
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 14:30
Mov. [171] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 13:11
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/10/2024 13:10
Mov. [169] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/10/2024 09:52
Mov. [168] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Encerramento do Ato) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo do Edital as fls. 323, proceda a SEJUD aos expedientes de
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12/07/2024 19:21
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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11/07/2024 12:01
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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18/06/2024 12:17
Mov. [165] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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07/06/2024 11:11
Mov. [164] - Documento Analisado
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27/05/2024 12:05
Mov. [163] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 08:07
Mov. [162] - Concluso para Despacho
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14/04/2024 10:38
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991708-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/04/2024 10:20
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20/02/2024 18:36
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:46
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre a devolucao do AR de fl. 312, requerendo o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessaios. Advogados(s): Stenio
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16/02/2024 13:07
Mov. [158] - Documento Analisado
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05/02/2024 15:27
Mov. [157] - Mero expediente | Intime-se a parte autora sobre a devolucao do AR de fl. 312, requerendo o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessaios.
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18/12/2023 11:01
Mov. [156] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 19:56
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 15:09
Mov. [154] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 15:49
Mov. [153] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2023 15:49
Mov. [152] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/07/2023 14:08
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/07/2023 12:08
Mov. [150] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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07/07/2023 11:48
Mov. [149] - Documento Analisado
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05/07/2023 12:25
Mov. [148] - Mero expediente | Cite-se o promovido Hercules Lopes Agostinho, no endereco Rua Alto Alegre, n. 132, Vicente Pinzon, CEP 60175- 580, Fortaleza/CE, para, apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expedientes Nec
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19/06/2023 15:23
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
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19/06/2023 15:03
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129988-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 14:50
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09/06/2023 22:07
Mov. [145] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/05/2023 16:03
Mov. [144] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/05/2023 16:03
Mov. [143] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/04/2023 08:04
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 16:54
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02016899-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2023 16:37
-
10/04/2023 13:24
Mov. [140] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/04/2023 13:24
Mov. [139] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/03/2023 10:13
Mov. [138] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/038317-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2023 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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07/03/2023 10:13
Mov. [137] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/038318-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2023 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
-
06/03/2023 13:05
Mov. [136] - Documento Analisado
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03/03/2023 15:34
Mov. [135] - Mero expediente | Renove-se o expediente determinado no despacho de fl. 287, por meio de mandado. Expedientes Necessarios.
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02/03/2023 16:00
Mov. [134] - Conclusão
-
03/02/2023 15:16
Mov. [133] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/02/2023 15:16
Mov. [132] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2023 11:11
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/01/2023 11:10
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2023 17:46
Mov. [129] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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23/01/2023 17:46
Mov. [128] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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11/01/2023 16:08
Mov. [127] - Documento Analisado
-
09/01/2023 12:33
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 14:36
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 14:17
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02570770-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 13:55
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21/11/2022 04:46
Mov. [123] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/11/2022 16:19
Mov. [122] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/11/2022 16:18
Mov. [121] - Documento Analisado
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09/11/2022 18:49
Mov. [120] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o retorno da carta precatoria, fls. 278/282, bem como peca o que lhe for de direito. Expedientes Necessarios.
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01/06/2022 13:34
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 13:31
Mov. [118] - Carta Precatória/Rogatória
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01/06/2022 13:23
Mov. [117] - Ofício
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03/05/2022 18:33
Mov. [116] - Documento
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26/04/2022 14:47
Mov. [115] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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25/04/2022 14:59
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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25/04/2022 11:25
Mov. [113] - Documento Analisado
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18/04/2022 16:48
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 17:27
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 22:17
Mov. [110] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/12/2021 16:21
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02475423-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2021 10:21
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02/12/2021 14:44
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02472994-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2021 13:51
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24/11/2021 16:55
Mov. [107] - Documento Analisado
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24/11/2021 16:54
Mov. [106] - Certidão emitida
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23/11/2021 19:16
Mov. [105] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica em fls. 264, no prazo de 10( dez) dias.
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12/02/2021 08:27
Mov. [104] - Conclusão
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11/02/2021 20:27
Mov. [103] - Certidão emitida
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11/02/2021 20:27
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
02/01/2021 16:56
Mov. [101] - Certidão emitida
-
02/01/2021 16:56
Mov. [100] - Documento
-
06/11/2020 23:32
Mov. [99] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/10/2020 18:05
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/194320-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/01/2021 Local: Oficial de justica - Gloria Rios Ferreira Gomes
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22/10/2020 18:01
Mov. [97] - Documento Analisado
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21/10/2020 14:04
Mov. [96] - Mero expediente | Determino a expedicao do Mandado de Citacao por Oficial de Justica, conforme endereco indicado na peticao na fl.261.
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21/10/2020 12:55
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
02/06/2020 11:59
Mov. [94] - Conclusão
-
16/05/2020 01:11
Mov. [93] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/04/2020 15:32
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01177592-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2020 15:11
-
17/04/2020 15:06
Mov. [91] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/04/2020 20:51
Mov. [90] - Certidão emitida
-
14/04/2020 15:42
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 15:38
Mov. [88] - Documento
-
14/04/2020 15:38
Mov. [87] - Documento
-
14/04/2020 15:38
Mov. [86] - Documento
-
06/04/2020 11:27
Mov. [85] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/04/2020 08:42
Mov. [84] - Conclusão
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03/04/2020 08:40
Mov. [83] - Certidão emitida
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06/03/2020 11:25
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2017 16:57
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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08/11/2017 17:59
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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08/11/2017 17:59
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
23/10/2017 10:33
Mov. [78] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/10/2017 10:32
Mov. [77] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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18/10/2017 14:32
Mov. [76] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2017 12:02
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
13/03/2017 19:55
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10104623-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2017 12:30
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13/07/2016 14:54
Mov. [73] - Mero expediente | Autos em inspecao.Intime-se a parte autora para, em 5 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o processo estar parado ha um ano sem que haver qualquer manifestacao dos autores.Intime(m)-se.Expe
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12/05/2016 13:09
Mov. [72] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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24/08/2015 08:12
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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31/07/2015 12:05
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia fls 234/237
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31/07/2015 12:05
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia fls 234/237
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31/07/2015 11:42
Mov. [68] - Certidão emitida
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29/07/2015 10:04
Mov. [67] - Certidão emitida
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29/07/2015 10:02
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/07/2015 09:59
Mov. [65] - Certidão emitida
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29/07/2015 09:56
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2015 09:00
Mov. [63] - Expedição de Carta
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20/07/2015 09:00
Mov. [62] - Expedição de Carta
-
14/07/2015 16:45
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0472/2015 Data da Disponibilizacao: 14/07/2015 Data da Publicacao: 15/07/2015 Numero do Diario: AnoVI,1245 Pagina: 245-246
-
13/07/2015 10:01
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2015 09:39
Mov. [59] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2015 11:31
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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22/01/2015 17:44
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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22/01/2015 17:44
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
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22/01/2015 16:41
Mov. [55] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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12/01/2015 12:52
Mov. [54] - Encerrar análise
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19/11/2014 16:36
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2014 Data da Disponibilizacao: 18/11/2014 Data da Publicacao: 19/11/2014 Numero do Diario: 1090 Pagina: 177
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17/11/2014 10:10
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0219/2014 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, A parte autora, manifestar-se sobre a contestacao apresentada, no
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11/11/2014 12:31
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, A parte autora, manifestar-se sobre a contestacao apresentada, no prazo legal.
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20/10/2014 16:04
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71570800-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2014 15:34
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16/10/2014 12:35
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71566379-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2014 12:06
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10/10/2014 11:04
Mov. [48] - Documento
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20/08/2014 16:07
Mov. [47] - Conclusão
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08/08/2014 10:37
Mov. [46] - Documento
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29/07/2014 16:44
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Ag. devolucao de mandado
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06/07/2014 21:25
Mov. [44] - Expedição de Mandado
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06/07/2014 21:25
Mov. [43] - Expedição de Mandado
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08/06/2014 21:09
Mov. [42] - Mero expediente | Rh. Quanto ao pedido de citacao por edital, indefiro neste momento processual. Devendo exaurir as modalidades de citacao como determina a lei de ritos. Proceda-se a citacao por mandado e com hora certa se assim for preciso. E
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29/04/2014 12:00
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2014 12:00
Mov. [40] - Expedição de Carta
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02/04/2014 12:00
Mov. [39] - Conclusão
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02/04/2014 12:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71333537-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2014 15:49
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26/03/2014 12:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2014 Data da Disponibilizacao: 24/03/2014 Data da Publicacao: 26/03/2014 Numero do Diario: 930 Pagina: 122
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21/03/2014 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2014 Teor do ato: Rh. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extincao. Expedi
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12/03/2014 12:00
Mov. [35] - Mero expediente | Rh. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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11/03/2014 12:00
Mov. [34] - Conclusão
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26/09/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
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26/09/2013 12:00
Mov. [32] - Petição
-
26/09/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [26] - Petição
-
26/09/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/09/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
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26/09/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
-
26/09/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [9] - Conclusão
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22/05/2013 12:00
Mov. [8] - Petição | EXP. A FAZER
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06/02/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta | citacao
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03/09/2012 12:00
Mov. [4] - Conclusão
-
03/09/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
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31/08/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 13 Vara Civel de Fortaleza
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31/08/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
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