TJCE - 0217836-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DIANA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18129103
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18129103
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0217836-20.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0217836-20.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: DIANA RODRIGUES POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3.
Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve a ocorrência de anatocismo, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária. 4.
Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos.
Incidência da tese fixada no Tema 572/STJ. 5.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Diana Rodrigues Pinheiro contra sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento habitacional c/c reparação de danos e repetição de indébito, ajuizada pela apelante em face do Banco do Brasil S/A. 2.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA RODRIGUES contra o BANCO DO BRASIL S.A. e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida." 3.
Em razões recursais, a apelante alega, em resumo, que: a) o contrato firmado não esclarece a metodologia de incidência da taxa de juros e o sistema de amortização da dívida; b) a aplicação da Tabela Price caracteriza a capitalização de juros composta, sem que essa condição tenha sido expressamente informada no contrato, o que afronta a legislação e a jurisprudência do STJ; c) a perícia contábil particular realizada demonstrou que, caso os juros fossem calculados de forma linear, a parcela mensal seria de R$338,42, ao invés dos R$455,47 cobrados pelo banco, gerando uma diferença de R$117,04 por parcela e um montante total pago indevidamente de R$42.134,40; d) defende que seja aplicado o método de amortização Gauss, em substituição, por ser mais benéfico ao consumidor; e) requer o ressarcimento em dobro das cobranças indevidas, incluindo a taxa de administração, por configurarem prática abusiva e venda casada, vedada pelo CDC.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, meio pelo qual refutou as alegações recursais, requerendo, ao final, a manutenção da sentença. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
O pronunciamento judicial recorrido possui erro in procedente, devendo, pois, ser reconhecida a sua nulidade, ainda que de ofício. 8. É que o Juízo a quo procedeu com o julgamento prematuro da lide sob o fundamento de que incorreria na hipótese do artigo 355 do CPC, de modo que procedeu com o julgamento sem abertura da fase instrutória. 9.
Contudo, verifico que a demanda foi julgada improcedente, mormente a fundamentação de que não se comprovou a existência de anatocismo no contrato impugnado.
Porém, pela análise das teses e provas, não é possível aferir a tese ventilada, eis que inexistente provas produzidas nos autos acerca do que se discute na demanda. 10.
Além disso, destaco que a ausência de fase instrutória no presente feito em que envolveu pedido de produção de provas (perícia contábil) acarretou a nulidade da sentença, uma vez que o magistrado tinha o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, somente se o processo já se encontrasse suficientemente instruído, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 11.
Trata-se de obrigação de o julgador, antes do julgamento da demanda, se manifestar sobre o pleito de produção de prova, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 12.
Não obstante, nos termos do Tema 572/STJ, fixou-se a seguinte tese: "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial". 13.
No mesmo sentido, seguem precedentes em casos análogos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Improcedência decretada - Insurgência da autora - Alegação de utilização da Tabela Price e da prática de capitalização de juros - Matéria de fato - Questões técnicas sobre as quais o juiz não detém conhecimento - Necessidade de perícia - Exegese do art. 156, do CPC - Tema 572, do C.
STJ - Sentença anulada ex officio, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que outra sentença seja proferida após realização da prova pericial contábil. (TJSP - AC: 10023779720218260063 Barra Bonita, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 28/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) CIVIL.
HABITACIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PROVA PERICIAL.
TEMA 572 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA SAC.
O entendimento firmado no Tema 572 so STJ quanto à necessidade de perícia contábil em contratos habitacionais com amortização de juros pela Tabela Price, aplica-se apenas a contratos nos quais tenha sido pactuado tal método de amortização. (TRF-4 - AC: 50364757220114047100 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Possibilidade.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE.
Anuência da construtora/incorporadora.
Autor que pretende a substituição do IGPM pelo IPCA.
Ilegalidade na prática da capitalização dos juros em razão da adoção da Tabela Price, mormente porque não se trataria de "entidade que faça parte do Sistema Financeiro Nacional", que não poderia valer-se de tal metodologia.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Preliminar acolhida.
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote.
Bem Imóvel.
Contrato firmado com incorporadora construtora.
Autores que alegam abusividade na relação contratual, no que se refere à capitalização de juros e amortização pela Tabela Price, mormente por se tratar de contrato celebrado com Construtora/Incorporadora, e não instituição financeira.
Prova Pericial.
Necessidade de apuração da cogitada capitalização mediante perícia contábil.
Entendimento pacificado em sede de recursos repetitivos (RESp nº 1.124.552- RS) Tema 572.
Precedentes.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP - AC: 10073294920218260248 SP 1007329-49.2021.8.26.0248, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) 14.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 15.
Ante o exporto, torno NULA a sentença vergastada, de ofício, determinando o retorno dos atos o juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 16. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129103
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10/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802941
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17803587
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217836-20.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802941
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803587
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802941
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06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803587
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17500988
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28/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17500988
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17500988
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27/01/2025 12:06
Declarada incompetência
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24/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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