TJCE - 0204926-50.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18129399
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18129399
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0204926-50.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0204926-50.2023.8.06.0112 POLO ATIVO: FRANCISCO PEDRO FERREIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ORIGINAL S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.
Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, mas sim do seu improvimento. 3.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 4.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 5.
Com efeito, a decisão embargada resultante do julgamento realizado em 4 de dezembro de 2024, sob minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, pela nulidade da sentença recorrida. 6.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 7.
Denote-se que somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 8.
Como se vê, não se retira da decisão embargada qualquer erro material, contradição ou omissão quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios opostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 9.
Dessa forma, é evidente o propósito de rediscutir a matéria julgada, diante do inconformismo do embargante com a decisão desfavorável à sua pretensão, contudo, repise-se, que isso não é possível na via estreita dos embargos de declaração, por ser um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10.
Portanto, verifica-se que o decisum supracitado cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pelo embargante. 11.
Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se encostaram obscuridade, contradição ou omissão. sido discutidas e decididas fundamentadamente. 12.
Então, como o recurso oposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o tenho como impróprio. 13.
Declaratórios improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 0204926.50.2023.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Original S/A (ID 16692866) em face do acórdão de ID 16463278, de minha relatoria, que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de Francisco Pedro Ferreira, ora recorrido. 2.
Irresignado, o embargante alega, em suma, que há contradição e omissão na r. decisão.
Aduz que há omissão quando não indica o porquê do conjunto probatório existente não ser suficiente para embasar a decisão.
Defende que o julgamento antecipado da lide foi devidamente anunciado, com a intimação das partes e a abertura de oportunidade para manifestação.
Sustenta que o magistrado pode decidir pelo julgamento antecipado do mérito quando entender que a questão controvertida já está suficientemente esclarecida.
Pontua que o próprio embargado não demonstrou interesse na dilação probatória durante a fase de instrução.
Ao fim, pugna que sejam sanados os vícios apontados, a fim de afastar a sua condenação. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, mas sim do seu improvimento. 7.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 8.
Aduz o recorrente que há omissão quando não indica o porquê do conjunto probatório existente não ser suficiente para embasar a decisão.
Defende que o julgamento antecipado da lide foi devidamente anunciado, com a intimação das partes e a abertura de oportunidade para manifestação.
Sustenta que o magistrado pode decidir pelo julgamento antecipado do mérito quando entender que a questão controvertida já está suficientemente esclarecida.
Pontua que o próprio embargado não demonstrou interesse na dilação probatória durante a fase de instrução. 9.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 10.
Com efeito, a decisão embargada resultante do julgamento realizado em 4 de dezembro de 2024, sob minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, pela nulidade da sentença recorrida. 11.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 12.
Denote-se que somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 13.
Como se vê, não se retira da decisão embargada qualquer erro material, contradição ou omissão quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados nos embargos declaratórios opostos, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada. 14.
Dessa forma, é evidente o propósito de rediscutir a matéria julgada, diante do inconformismo do embargante com a decisão desfavorável à sua pretensão, contudo, repise-se, que isso não é possível na via estreita dos embargos de declaração, por ser um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 15.
Portanto, verifica-se que o decisum supracitado cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pelo embargante. 16.
Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se encostaram obscuridade, contradição ou omissão. 17.
Não obstante o alegado propósito de prequestionamento da matéria, com o fito de possibilitar a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário que pretende interpor, tal pretensão não dispensa a demonstração de elementos que evidenciem a ocorrência de alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 18.
Repise-se que, para efeito de admissibilidade de eventuais recursos excepcionais, não é necessário que o julgador se manifeste, expressamente, sobre os dispositivos de lei tidos como violados, e sim que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente. 19.
Nesse sentido, o art. 1.025, do CPC, dispõe que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 20.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MULTA - PRECLUSÃO TEMPORAL - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Não havendo questionamento pelo recorrente no recurso de apelação acerca da multa aplicada pelo Juízo de origem, ocorreu a preclusão temporal, não cabendo discussão sobre o tema em sede de embargos de declaração - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 10480150137176002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020)(GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso oposto em tese para fins apenas de prequestionamento.
Caráter infringente disfarçado.
Rejeição que se impõe.
Os embargos não se prestam para o mero reexame da decisão de forma que se amolde ao entendimento da parte embargante.
Desnecessária a menção expressa a artigos de lei tidos por violados se a matéria foi enfrentada no bojo do julgado.
Entendimento consolidado.
Não há que se cogitar de nova provocação da Corte para acesso às instâncias superiores, até em razão do art. 1.025 do CPC. - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10503616120198260576 SP 1050361-61.2019.8.26.0576, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020)(GN) 21.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 23. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129399
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19/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802919
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204926-50.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802919
-
06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802919
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17109568
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17109568
-
14/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17109568
-
07/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16463278
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19/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463278
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19/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 16:17
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015853
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015853
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015853
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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