TJCE - 3000013-15.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132939872
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132939872
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000013-15.2025.8.06.0038 Parte Requerente: LIRONEDA SOARES LEITE SAMPAIO Parte Requerida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO R. hoje. Trata-se de Ação de Indenização de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. RECEBO a inicial para os seus devidos fins. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)"[1]. No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Determinações finais: 1. Intimem-se as partes, via DJe, para ciência desta decisão, sem prazo. 2. Cessado o prazo (de 1 ano de suspensão), certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132939872
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132939872
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05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132939872
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05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132939872
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05/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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