TJCE - 0121650-08.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152505495
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14/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0121650-08.2019.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, POLIANA CORREIA D ALBUQUERQUE, CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 28 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152505495
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140522532
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140522532
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03/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0121650-08.2019.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, POLIANA CORREIA D ALBUQUERQUE, CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA
Vistos.
META 2 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Banco do Nordeste do Brasil S.A em desfavor da Sentença de ID. 133413855, a qual julgou procedente a ação originária.
Por meio dos embargos de declaração de ID. 135543473, o embargante afirma que a referida sentença é obscura e contraditória.
Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 138067665).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação Monitória, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, ora embargante, contra a empresa Cardiomed Serviços Médicos S/S Ltda e seus avalistas, Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira, Priscylla Ximenes Auad de Queiroz Oliveira, Michel D Albuquerque Silva e Poliana Correia D Albuquerque. Em breve síntese, o banco autor afirmou que a parte promovida contratou Cédula de Crédito Bancário, em 03/11/2017, tendo utilizado o crédito para a aquisição de bens e produtos, gerando uma dívida no valor de R$ 244.304,74 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Diante disso, requereu o pagamento da dívida, acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
A sentença ora vergastada reconheceu a dívida, declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ 244.304,74 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 11/03/2019, com juros remuneratório de 8,55% a.a (oito vírgula cinquenta e cinco por cento ao ano), juros moratório de 1% a.m (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC.
Sobre isso, o banco embargante alega que, apesar de ter sido constituída a exigibilidade do crédito, a sentença teria alterado os parâmetros de atualização dos encargos financeiros, sendo assim, levemente contraditória e omissa quanto aos requerimentos.
O Banco Embargante, portanto, opõe o recurso por entender que os encargos determinados deveriam incidir conforme os encargos pactuados, devendo os juros de mora incidirem a partir do vencimento da dívida, no percentual de 1% a.a.
O recurso não merece guarida.
Explica-se De fato, o contrato pactuado entre as partes prevê a fixação de juros de mora de 1% a.a.
Veja-se: 1 Relativamente aos recursos do FNE:a) os encargos pactuados na Cláusula ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE O FINANCIAMENTO DA COMPRA para a utilização dos Recursos do FNE, acrescidos de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados aditivamente.
Entretanto, assim determina a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
A mencionada súmula é aplicável ao presente caso - Cédula de Crédito Bancário - porque, a despeito de existir lei de regência específica (Lei nº 10.931/2004) e nela constar no art. 28, §1º, I, que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos", da própria redação do artigo em comento é possível verificar que decorrentes da obrigação não é trazida a taxa de juros moratórios a incidir sobre o débito no caso concreto.
Note-se, aliás, que o referido art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, menciona a possibilidade de pactuar "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", porém o faz de forma genérica.
Assim, inexistindo na lei que rege as cédulas de crédito bancário dispositivo específico acerca do percentual dos juros moratórios, incide a Súmula nº 379, do Superior Tribunal de Justiça na hipótese dos autos.
Vale salientar que, quando se fala em legislação específica, pressupõe-se a existência de disposição legal prevendo limites distintos aos juros de mora em determinados contratos, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (artigo 5º do Decreto-lei 167/67).
Ilustra o entendimento exposto os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 379/STJ. 1.
O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2.
A questão relativa à incidência dos dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4.
A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5.
Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp 1836519, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 04/08/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO.
SÚMULA 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 379/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Correção monetária.
Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Limitação dos juros moratórios.
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 3.
Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.395.828/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015).
Portanto, não deve ser reformada a sentença por consonar com a legislação e a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140522532
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27/03/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135607828
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25/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0121650-08.2019.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, POLIANA CORREIA D ALBUQUERQUE, CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA Vistos e etc., INTIME-SE a parte embargada, por seus advogados para, no prazo de 05 dias, querendo, contra-arrazoar os embargos de declaração opostos na petição de ID. 135543468, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-12 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607828
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21/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133413855
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05/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0121650-08.2019.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: LUIZ FABIANO MOURA MARTINS OLIVEIRA, POLIANA CORREIA D ALBUQUERQUE, CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, PRISCYLLA XIMENES AUAD DE QUEIROZ OLIVEIRA, MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA
Vistos.
META 2.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Banco do Nordeste do Brasil S.A em desfavor de Cardiomed Serviços Médicos S/S Ltda e seus avalistas, Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira, Priscylla Ximenes Auad de Queiroz Oliveira, Michel D Albuquerque Silva e Poliana Correia D Albuquerque, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o banco autor que a parte promovida, em 03/11/2017, pactuou a Cédula de Crédito Bancário nº 189.2017.925.3921, tendo como limite de crédito o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com validade para utilização até 03/11/2022.
Para a utilização do crédito, a parte ré teria aderido ao Cartão FNE.
O limite de crédito rotativo disponibilizado pelo Banco Autor à demandada destinava-se à aquisição, por esta, de bens novos (máquinas, equipamentos, veículos, móveis e utensílios) ou produtos (matérias-primas, insumos ou mercadorias para estoque), de acordo com a atividade econômica do empreendimento financiado e sublimites aprovados pela instituição financeira.
No caso em tela, sustenta que a parte promovida utilizou-se do seu limite para realizar 02 (duas) compras de máquinas, nos valores de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) e R$ 34.937,10 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e dez centavos), respectivamente, financiando tais valores em 72 parcelas mensais, sendo a primeira delas para 20/02/2018 e a última para 20/01/2024.
As vendas teriam sido autorizadas em 27/11/2017 e em 30/11/2017, respectivamente.
Entretanto, alega que a empresa requerida encontra-se inadimplente com sua obrigação de pagamento desde, 20/09/2018, tendo o débito daí decorrente atingido a quantia de R$ 244.304,74 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) em 11/03/2019.
Afirma que enviou notificação extrajudicial à parte ré, todavia, não houve o pagamento, de maneira que busca o judiciário para a cobrança do valor.
Diante disso, requer o pagamento R$ 244.304,74 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.
Procuração e documentos juntados, com destaque à Cédula de Crédito Bancário, ao Regulamento de Utilização do Cartão FNE, ao Demonstrativo Analítico de Débito, à Nota Fiscal de cada compra e às Notificações Extrajudiciais.
Custas pagas.
Em contestação, os réus, preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, para a inversão do ônus da prova, e alegam ilegitimidade passiva, apontando que Poliana Correia D Albuquerque e Priscylla Ximenes Auad de Queiroz Oliveira concederam a outorga uxória para o aval prestado por seus respectivos cônjuges, e como tal, não se tornaram responsáveis pela obrigação assumida, pois não integraram a relação estabelecida com a instituição financeira como parte contratante, de modo que somente deveriam ser chamadas a integrar a lide em caso de restrição de bens comuns do casal.
Ademais, sustenta que deve-se aplicar à Cédula de Crédito Bancário o prazo de três anos para prescrição, em uma interpretação mais favorável ao consumidor; com isso, o crédito reclamado estaria prescrito.
No mérito, defende que a instituição bancária aplicou, ao caso, taxas e juros inexequíveis, de forma a tornar quase impagável o saldo devedor, tendo a parte requerida concordado com um contrato unilateralmente imposto, de modo que não lhe foi possibilitada a modificação de cláusulas consideradas abusivas.
Sobre isso, alega que o banco impôs taxas e encargos excessivamente onerosos, sem que colocassem tal informação de forma nítida no contrato pactuado, levando os réus a erro.
Com isso, pedem que seja decretada a nulidade do contrato, com base nos vícios de consentimento Por fim, afirmam que o banco autor não agiu com boa-fé, uma vez que não teve interesse em adaptar o débito às possibilidades de pagamento do Executado em sua realidade financeira atual.
Procuração e documentos em anexo.
Em Réplica, o autor impugnou a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, defendeu a legitimidade para Poliana Correia D Albuquerque e Priscylla Ximenes Auad de Queiroz Oliveira figurarem no polo desta ação, visto que assinaram o contrato objeto desta ação como avalistas e não como meras outorgantes, apontou inexistir a prescrição alegada, pois o caso em tela não se amoldaria a nenhuma das hipóteses previstas no art. 206 do CC, e, por fim, sustentou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Ademais, reforçou as teses anteriormente levantadas.
Audiência de conciliação realizada em 18/06/2024, sem acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria ora analisada é majoritariamente documental, afigurando-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O legislador ainda fixou, no art. 99, § 3º, do CPC, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Com isso, mediante interpretação do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que, diferentemente da declaração de pobreza prestada pela pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Leia-se: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Segue acórdão ilustrativo, exarado pelo TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que se trate de Microempresa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica.
No caso concreto, o recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica.
Assim, tendo em vista a negligência do agravante em anexar documentos hábeis a comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais, impera reconhecer que o benefício pleiteado não é devido, devendo ser mantida a decisão alvejada.
Recurso conhecido e desprovido.
Dessa forma, em análise aos autos, verifica-se que os autores demonstraram suficientemente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo partes em diversos processos por inadimplemento, inclusive, em processo de execução.
Portanto, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Isto posto, observa-se que, segundo a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC, é possível a aplicação das normas consumeristas a intituições financeiras, como é o caso da autora: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, em diversas decisões, o STJ tem adotado a interpretação de que o "destinatário final" é aquele que consome o produto ou serviço sem integrá-lo a uma nova atividade produtiva ou comercial.
Dessa forma, doutrinadores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, e outros especialistas em Direito do Consumidor, discutem amplamente o conceito de destinatário final, enfatizando que o CDC visa proteger aqueles que estão na posição de maior vulnerabilidade na relação de consumo. No caso em análise, verifica-se que a empresa requerida contratou com o banco autor para obter capital para empregar em melhorias do empreendimento, na intenção de implementação do negócio.
Com isso, verifica-se que, de forma nenhuma, adequa-se ao conceito de destinatário final, sendo inaplicáveis as normas consumeristas à presente lide.
Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição da dívida, verifica-se possível a pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário quando houve a prescrição da pretensão executiva, servindo o título de crédito apenas como prova (documento probatório e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 cinco anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil .
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 cinco anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.
Ilustra-se o exposto com o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Por fim, os réus alegam que Priscylla Ximenes Auad de Queiroz Oliveira e Poliana Correia D Albuquerque são ilegítimas para compor a presente ação, pois teriam meramente prestado a outorga uxória, sem integrarem a relação estabelecida com a instituição financeira como parte contratantes.
Sobre isso, é necessário verificar que as requeridas, junto aos esposos, assinaram o contrato como avalistas, não havendo qualquer menção à mera autorização, até porque, segundo o STJ, em conformidade com o artigo 1.647, III, do Código Civil de 2002, o aval em cédula de crédito comercial dispensa outorga conjugal.
Exemplifica-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
NULIDADE DO AVAL.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cônjuge réu na ação monitória que firmou contrato na condição de devedor solidário, assumindo de forma pessoal e direta o cumprimento das obrigações contratuais.
Solidariedade que não se presume, deriva de Lei ou da manifestação de vontade das partes.
Desnecessidade de outorga uxória prevista no art. 1.647, III do CPC, porquanto NÃO SE TRATA DE AVAL.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ - APL: 01783749820218190001 202200195662, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR AVAL - RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DO AVALISTA QUE NÃO TEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM A QUALIDADE DE EX-SÓCIO - AUSÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. - O aval prestado em uma cédula de crédito responsabiliza o avalista de forma autônoma, pouco importando que o mesmo seja ex-sócio da empresa devedora - O avalista responde pela execução em igual condição com o devedor principal, o que afasta a tese de necessidade de penhora em bens preferenciais. (TJMG - AC: 10024101460798001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/02/2015, Data de Publicação: 27/02/2015) Prova de que as avalistas comprometeram-se com a dívida em igualdade com os cônjuges é a assinatura em cada uma das páginas do acordo, atestando a concordância com os termos do contrato: Vencida a matéria preliminar, passa-se à análise meritória: A parte autora pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito.
Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242).
No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, Cédula de Crédito Bancário, Demonstrativo Analítico de Débito, Nota Fiscal de cada compra e Notificações Extrajudiciais, provas documentais para demonstrar a existência da relação jurídica e do consequente crédito requestado pela via monitória.
No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pelo postulante.
Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento das parcelas devidas.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela instituição financeira promovente.
Em relação aos encargos contratuais pactuados, alegam os réus que o contrato pactuado pelas partes é eivado de cláusulas abusivas, as quais foram anuídas por desconhecimento, uma vez que a instituição bancária aplicou, ao caso, taxas e juros inexequíveis, de forma a tornar quase impagável o saldo devedor, tendo a parte requerida concordado com um contrato unilateralmente imposto, de modo que não lhe foi possibilitada a modificação de cláusulas consideradas abusivas.
Sobre isso, é necessário observar que a parte requerida não especifica quais cláusulas seriam consideradas abusivas ou quais encargos ou taxas tornariam a dívida excessivamente onerosa, limitando-se a alegar genericamente a nulidade do contrato por vícios de consentimento. Assim, tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios Exemplifica-se o exposto: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Embargos.
Alegação genérica de excesso de cobrança e encargos abusivos.
Ausência de planilha de cálculos.
Rejeição.
I - Em que pese a requerida/embargante/apelante considerar excessivo o valor cobrado em ação monitória e alegar diversas abusividades contratuais, não cuidou de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
II - Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta simples alegação genérica de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO - Apelação (CPC): 00148703020188090091, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) Além disso, a jurisprudência nacional é pacífica quanto à possibilidade de cumulação de juros remuneratório, juros moratórios e multa moratória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os juros remuneratórios têm a finalidade de remunerar o capital emprestado àquele que o empresta, como forma de compensação e, por isso, são devidos até o pagamento.
Por outro lado, a incidência dos juros de mora é motivada pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, tais juros não se confundem e podem incidir simultaneamente caso haja atraso no pagamento do valor emprestado. (TJMG - AI: 10000210006987003 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ABUSIVA PORQUE ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA PACTUADA - LEGALIDADE.
Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano e nem à taxa média de mercado, salvo se fixados em patamar discrepante.
Somente se justifica a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado na hipótese das taxas contratadas excederem o limite de 1,5 a média de mercado (REsp. 1.061.530/RS).
Seguindo orientação dos tribunais, por ocasião da mora, resta justa a cobrança cumulada de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que contratada. (TJMG - AC: 10024151689858001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor de R$ 244.304,74 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 11/03/2019, com juros remuneratório de 8,55% a.a (oito vírgula cinquenta e cinco por cento ao ano), juros moratório de 1% a.m (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC.
Diante da sucumbência da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 2025-01-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133413855
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133413855
-
25/01/2025 07:06
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:41
Mov. [211] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 10:53
Mov. [210] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 16:01
Mov. [209] - Mero expediente | Vistos, etc. Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
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20/06/2024 14:41
Mov. [208] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 20:04
Mov. [207] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/06/2024 18:40
Mov. [206] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/06/2024 13:24
Mov. [205] - Documento
-
17/06/2024 17:51
Mov. [204] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 17:46
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128845-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 17:24
-
17/06/2024 12:21
Mov. [202] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2024 11:45
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127182-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 11:35
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06/05/2024 20:10
Mov. [200] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 01:47
Mov. [199] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0229/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/CE), Tar
-
02/05/2024 17:25
Mov. [198] - Documento Analisado
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23/04/2024 22:15
Mov. [197] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:46
Mov. [196] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 16:35
Mov. [195] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:05
Mov. [194] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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15/04/2024 11:01
Mov. [193] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/04/2024 11:01
Mov. [192] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
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15/04/2024 10:29
Mov. [191] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 18:27
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991315-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2024 18:07
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27/03/2024 20:05
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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27/03/2024 20:02
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 06:32
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2024 01:50
Mov. [186] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 16:38
Mov. [185] - Documento Analisado
-
22/03/2024 16:38
Mov. [184] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
22/03/2024 11:45
Mov. [183] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 10:48
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951228-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2024 10:24
-
20/03/2024 15:55
Mov. [181] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:55
Mov. [180] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/03/2024 12:55
Mov. [179] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/03/2024 12:55
Mov. [178] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2024 12:17
Mov. [177] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/03/2024 12:17
Mov. [176] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2024 17:12
Mov. [175] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2024 17:12
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2024 14:12
Mov. [173] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
-
28/02/2024 14:11
Mov. [172] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
-
28/02/2024 07:03
Mov. [171] - Documento Analisado
-
16/02/2024 17:30
Mov. [170] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 18:00
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 14:19
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870565-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 14:06
-
07/02/2024 11:25
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/02/2024 10:22
Mov. [166] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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06/02/2024 18:58
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 11:46
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 08:57
Mov. [163] - Documento Analisado
-
24/01/2024 16:23
Mov. [162] - Mero expediente | Cls., META 02 do CNJ. INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos oficios-respostas de fls. 290/295, requerendo medidas uteis ao prosseguimento do fei
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23/01/2024 14:57
Mov. [161] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 02:23
Mov. [160] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/09/2023 12:51
Mov. [159] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/09/2023 12:51
Mov. [158] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/09/2023 11:53
Mov. [157] - Documento
-
18/09/2023 15:03
Mov. [156] - Documento
-
12/09/2023 23:47
Mov. [155] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/09/2023 13:35
Mov. [154] - Documento
-
31/08/2023 16:27
Mov. [153] - Documento
-
31/08/2023 16:21
Mov. [152] - Documento
-
30/08/2023 10:24
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2023 10:23
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/08/2023 10:23
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/08/2023 18:06
Mov. [148] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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29/08/2023 18:06
Mov. [147] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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29/08/2023 18:01
Mov. [146] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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29/08/2023 18:01
Mov. [145] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
29/08/2023 18:01
Mov. [144] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
29/08/2023 12:50
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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29/08/2023 12:49
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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29/08/2023 12:49
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
29/08/2023 12:25
Mov. [140] - Documento Analisado
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23/08/2023 14:19
Mov. [139] - Mero expediente | Vistos, Oficie-se a CAGECE, ENEL, TIM, VIVO e CLARO para que informem se os reus PRISCYLLA XIMENES AUD DE QUEIROZ OLIVEIRA (CPF: *94.***.*13-68 e MICHEL D ALBUQUERQUE SILVA (CPF: *78.***.*93-04) possuem cadastro na companhia
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08/09/2022 13:35
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 12:38
Mov. [137] - Apensado | Apenso o processo 0281577-39.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
09/02/2022 17:57
Mov. [136] - Encerrar análise
-
13/12/2021 13:40
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 00:04
Mov. [134] - Certidão emitida
-
10/12/2021 00:03
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/12/2021 11:32
Mov. [132] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2021 11:28
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2021 10:31
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02464114-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 29/11/2021 10:18
-
19/11/2021 11:38
Mov. [129] - Certidão emitida
-
18/11/2021 17:36
Mov. [128] - Expedição de Carta
-
17/11/2021 20:11
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
-
16/11/2021 11:31
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:13
Mov. [125] - Documento Analisado
-
11/11/2021 16:06
Mov. [124] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado do INFOJUD e RENAJUD (fls. 252/253) e certidao de oficial de justica de fl. 264, sob pena de extincao do processo por
-
10/11/2021 12:09
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 21:37
Mov. [122] - Certidão emitida
-
04/11/2021 21:37
Mov. [121] - Documento
-
04/11/2021 13:10
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:10
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2021 12:59
Mov. [118] - Certidão emitida
-
23/10/2021 12:59
Mov. [117] - Documento
-
23/10/2021 12:51
Mov. [116] - Documento
-
19/10/2021 08:54
Mov. [115] - Certidão emitida
-
19/10/2021 08:54
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/10/2021 20:13
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0492/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
-
13/10/2021 17:35
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/183430-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
13/10/2021 17:33
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/183429-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2021 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
13/10/2021 16:27
Mov. [110] - Documento
-
13/10/2021 16:27
Mov. [109] - Documento
-
13/10/2021 12:32
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 12:12
Mov. [107] - Documento Analisado
-
07/10/2021 13:41
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2021 12:41
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 16:56
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02355851-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2021 16:16
-
06/10/2021 14:00
Mov. [103] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/10/2021 atraves da guia n 001.1275495-10 no valor de 98,34
-
05/10/2021 13:57
Mov. [102] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1275495-10 - Custas Intermediarias
-
01/10/2021 15:18
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 17:31
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02344043-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/09/2021 17:06
-
27/09/2021 11:59
Mov. [99] - Certidão emitida
-
26/09/2021 21:04
Mov. [98] - Expedição de Carta
-
21/09/2021 19:45
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
-
20/09/2021 14:30
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 13:34
Mov. [95] - Documento Analisado
-
17/09/2021 18:02
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 08:35
Mov. [93] - Certidão emitida
-
25/08/2021 08:35
Mov. [92] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
29/07/2021 19:12
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2021 15:41
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2021 15:40
Mov. [89] - Certidão emitida
-
19/07/2021 15:23
Mov. [88] - Certidão emitida
-
19/07/2021 15:23
Mov. [87] - Documento
-
23/04/2021 11:43
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 12:07
Mov. [85] - Certidão emitida
-
13/04/2021 12:07
Mov. [84] - Documento
-
24/03/2021 14:57
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/047972-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2021 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
24/03/2021 14:57
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/047971-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
24/03/2021 14:57
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/047967-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2021 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
-
22/03/2021 14:39
Mov. [80] - Documento Analisado
-
17/03/2021 17:10
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 12:47
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 09:52
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01874585-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2021 09:48
-
12/02/2021 12:13
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/02/2021 atraves da guia n 001.1204439-37 no valor de 147,51
-
11/02/2021 11:11
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01868723-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2021 10:59
-
11/02/2021 11:02
Mov. [74] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1204439-37 - Custas Intermediarias
-
19/11/2020 16:35
Mov. [73] - Conclusão
-
19/11/2020 10:19
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01567955-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2020 10:03
-
10/11/2020 20:54
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0666/2020 Data da Publicacao: 11/11/2020 Numero do Diario: 2496
-
09/11/2020 01:40
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2020 13:03
Mov. [69] - Documento Analisado
-
07/11/2020 10:15
Mov. [68] - Mero expediente | R.H., Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidoes dos Oficiais de Justicas em fls. 210, 212 e 214, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
01/07/2020 10:36
Mov. [67] - Conclusão
-
27/04/2020 01:08
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2020 01:08
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2020 01:08
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2019 16:02
Mov. [63] - Certidão emitida
-
21/10/2019 16:01
Mov. [62] - Documento
-
11/10/2019 17:46
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/10/2019 17:46
Mov. [60] - Documento
-
03/10/2019 10:19
Mov. [59] - Certidão emitida
-
03/10/2019 10:18
Mov. [58] - Documento
-
19/09/2019 14:39
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/223616-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2019 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
19/09/2019 14:37
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/223611-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2019 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
19/09/2019 14:34
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/223605-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2019 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
11/09/2019 03:16
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/09/2019 atraves da guia n 001.1088717-20 no valor de 134,22
-
05/09/2019 09:29
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 08:44
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2019 23:31
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01508201-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2019 12:31
-
29/08/2019 12:21
Mov. [50] - Conclusão
-
23/08/2019 15:00
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01494692-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2019 12:30
-
23/08/2019 12:32
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1088717-20 - Custas Intermediarias
-
19/08/2019 10:24
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
02/08/2019 13:57
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2019 Data da Disponibilizacao: 01/08/2019 Data da Publicacao: 02/08/2019 Numero do Diario: 2194 Pagina: 355/357
-
31/07/2019 09:25
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 17:05
Mov. [44] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora por seu advogado, para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno dos Ar's as fls. 187, 189 e 192, e requerer o que entender de direito. Exp. Nec.
-
25/07/2019 12:59
Mov. [43] - Conclusão
-
25/07/2019 12:59
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/06/2019 10:28
Mov. [41] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768690033BI Situacao : Desconhecido Modelo : CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP) Destinatario : Luiz Fabiano Moura Martins Oliveira
-
24/06/2019 09:19
Mov. [40] - Certidão emitida
-
24/06/2019 09:19
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/06/2019 18:19
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
12/06/2019 11:36
Mov. [37] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768599825BI Situacao : Ausente Modelo : CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP) Destinatario : Michel D Albuquerque Silva
-
12/06/2019 11:36
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768599811BI Situacao : Ausente Modelo : CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP) Destinatario : Priscylla Ximenes Auad de Queiroz Oliveira
-
12/06/2019 09:46
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/06/2019 09:45
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/06/2019 09:38
Mov. [33] - Certidão emitida
-
12/06/2019 09:38
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2019 13:34
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768599799BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP) Destinatario : Poliana Correia D Albuquerque
-
10/06/2019 09:46
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/06/2019 09:46
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2019 10:55
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768599808BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR) Destinatario : Cardiomed Servicos Medicos S/s Ltda
-
07/06/2019 08:49
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/06/2019 08:48
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2019 15:23
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
17/05/2019 15:23
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
17/05/2019 15:17
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
17/05/2019 15:17
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
17/05/2019 14:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2019 Data da Disponibilizacao: 16/05/2019 Data da Publicacao: 17/05/2019 Numero do Diario: 2140 Pagina: 367/369
-
15/05/2019 10:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2019 Teor do ato: R.H em inspecao, Conforme requisitado pela parte autora, cite-se via postal. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE), Luis
-
08/05/2019 17:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01256047-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2019 16:44
-
06/05/2019 11:44
Mov. [18] - Mero expediente | R.H em inspecao, Conforme requisitado pela parte autora, cite-se via postal. Expedientes Necessarios.
-
02/05/2019 13:58
Mov. [17] - Encerrar análise
-
30/04/2019 09:35
Mov. [16] - Conclusão
-
30/04/2019 09:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01237571-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/04/2019 08:49
-
23/04/2019 17:36
Mov. [14] - Encerrar análise
-
23/04/2019 14:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2019 Data da Disponibilizacao: 22/04/2019 Data da Publicacao: 23/04/2019 Numero do Diario: 2123 Pagina: 356/358
-
23/04/2019 14:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2019 Data da Disponibilizacao: 22/04/2019 Data da Publicacao: 23/04/2019 Numero do Diario: 2123 Pagina: 356/358
-
17/04/2019 09:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 09:31
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 09:44
Mov. [9] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2019 18:08
Mov. [8] - Conclusão
-
10/04/2019 10:02
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2019 20:25
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/04/2019 atraves da guia n 001.1058537-04 no valor de 5.470,55
-
09/04/2019 20:17
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/04/2019 atraves da guia n 001.1058538-95 no valor de 42,61
-
05/04/2019 12:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1058538-95 - Custas Intermediarias
-
05/04/2019 12:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1058537-04 - Custas Iniciais
-
04/04/2019 14:58
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2019 14:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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