TJCE - 0200330-37.2024.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REINALDO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18129106
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18129106
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200330-37.2024.8.06.0096 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DE LOURDES REINALDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que as razões recursais não merecem acolhimento. 3.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 4.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados pelo Banco Bradesco S/A (id 17205631) contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Reinaldo, ora embargada. 2.
Irresignado, o embargante afirma, em suma, que o acórdão apresenta contradição no que diz respeito a aplicação do juros de mora sobre o dano moral, uma vez que o referido consectário flui desde a data do arbitramento, e não da data do evento danoso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja suprida a contradição apontada, a fim determinar para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, id 17757609, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que as razões recursais não merecem acolhimento. 7.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 8.
A propósito, vejamos recente julgado da Corte Especial do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024) 9.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão combatida. 10. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
25/02/2025 20:17
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129106
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19/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17803012
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200330-37.2024.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803012
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06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803012
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17467946
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17467946
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24/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17467946
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24/01/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16463258
-
18/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463258
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18/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES REINALDO - CPF: *45.***.*67-53 (APELADO) e provido em parte
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04/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015978
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015978
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21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015978
-
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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