TJCE - 0263704-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27981316
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27981316
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0263704-55.2023.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO Apelada: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SERVIÇO DE TI ("VIVO TECH/SOLUCIONA TI").
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S/A - Vivo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito proposta por Fretar Logística e Transporte Ltda., declarou a rescisão parcial do contrato de telefonia, afastou multa por fidelização, reconheceu a inexistência de débitos referentes ao serviço "Vivo Tech/Soluciona TI" e determinou restituição de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar restituição de valores; (ii) verificar a validade da cláusula de renovação automática do prazo de fidelização e da multa aplicada; (iii) estabelecer a existência e validade da contratação do serviço "Vivo Tech/Soluciona TI".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é extra petita, pois a autora postulou expressamente a declaração de inexistência de débitos e, como consequência lógica, a devolução de valores já pagos. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica, mesmo envolvendo pessoa jurídica, diante da posição de destinatária final e da vulnerabilidade técnica frente à fornecedora, conforme Teoria Finalista Mitigada. 5.
A cláusula de renovação automática do prazo de fidelização em contratos de telecomunicações é abusiva, pois viola os arts. 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC, além da Resolução ANATEL nº 632/2014 (arts. 57 e 59), tornando inexigível a multa rescisória após o prazo de 24 meses originalmente pactuado. 6.
A cobrança de multa fundada em renovação automática da fidelização afronta o princípio do equilíbrio contratual e configura prática abusiva, não podendo prevalecer. 7.
A contratação do serviço "Vivo Tech/Soluciona TI" foi comprovada por gravação telefônica, admitida como meio válido de contratação nos termos do CC (arts. 104 e 107), do CDC (arts. 6º, III e 46) e da Resolução ANATEL nº 632/2014, havendo manifestação consciente do representante da autora e utilização do equipamento fornecido. 8.
Demonstrada a contratação válida do serviço de TI, inexiste fundamento para declarar a inexistência de débitos ou determinar restituição de valores correlatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença não é extrapetita quando a restituição de valores decorre logicamente do pedido de declaração de inexistência de débito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica a contratos de telefonia empresarial quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa jurídica contratante. 3.
A cláusula que prevê renovação automática do prazo de fidelização é abusiva e não gera obrigação de multa rescisória. 4.
A contratação telefônica de serviços é válida quando comprovada a ciência e anuência do consumidor mediante gravação arquivada, nos termos do CDC e da regulamentação da ANATEL.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 6º, II, III, IV, V e VIII, 42 e 51, IV; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0281195-46.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 11.06.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202179-14.2022.8.06.0064, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 06.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0211615-21.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 27.05.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0206298-53.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26.03.2025; TJ-CE, Agravo Interno nº 0051013-32.2021.8.06.0043, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c inexistência de débito, ajuizada por FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) Declarar a rescisão parcial do Contrato Corporativo - Vivo Empresas, juntamente com o Termo de Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel e Outras Avenças, celebrado em 09/01/2020, excluindo o serviço "Internet Box PJ"; b) Declarar a nulidade da cláusula do §2º do Termo de Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel e Outras Avenças firmado entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer multa que venha a ser cobrada pela suplicada em razão do cancelamento dos aparelhos "Vivo Box" e do plano "Internet Box PJ"; Declarar a inexistência de todo e qualquer débito referente a faturas vencidas e vincendas do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona TI", incluindo as cobranças do período de 30/10/2022 a 26/03/2023.
Eventuais valores pagos a maior pela promovente deverão ser restituídos com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a contar do desembolso.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, sustenta preliminarmente que "(...)Analisando a fundamentação do Douto Juízo a quo, constata-se que foi determinada a restituição de valores que, em momento algum, foram objeto de pedido na petição inicial(…)" Em continuidade aponta que "Assim, referida condenação mostra-se absolutamente absurda e nula, não apenas por configurar sentença extrapetita, como também por violar o princípio do contraditório, resultando em manifesto cerceamento de defesa da Apelante." No mérito, aduz que "(...) a demanda em tela não envolve relação de consumo, (ii) não houve demonstração de concreta hipossuficiência probatória da parte recorrida e (iii) as suas alegações são absolutamente inverossímeis e desacompanhadas de prova mínima, restam evidentes a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de concessão do benefício da inversão do ônus da prova, com a manutenção da distribuição do onus probandi previsto no art. 373 do CPC." Alega, também, que "A r. sentença declarou abusiva a penalidade imposta à Parte Apelada, argumentando pela abusividade da renovação automática." Acrescentando que "Ainda que o MM.
Juízo a quo tenha fundamentado sua decisão de determinada forma, é imprescindível destacar que o contrato firmado pela Apelada em 09/01/2020 previa expressamente a renovação automática, bem como detalhava o procedimento a ser seguido caso optasse por não renovar o contrato." Sustenta, ainda que "sentença declarou a inexistência dos débitos relacionados à contratação dos serviços 'Soluciona T.I', argumentando, para tanto, que a Apelante não comprovou a efetiva contratação do referido serviço" Continua argumentando que "revela-se absolutamente descabida a condenação imposta, uma vez que a Apelante trouxe aos autos a gravação da contratação realizada em 19/08/2019, na qual restou pactuado o envio de 1 (um) notebook da marca Dell em regime de comodato, bem como a prestação de serviços onerosos de manutenção de informática, conforme demonstram o resumo do pedido de venda e a respectiva gravações acostadas aos autos." Aduz, também, que "Na análise do áudio da contratação, verifica-se que, por volta do minuto 04:00, o Sr.
Francisco informa o endereço para entrega do aparelho contratado, o qual coincide com o constante no contrato reconhecido pela própria Parte Apelada - Avenida Jornalista Tomaz Coelho, nº 2000 -, sendo este o mesmo endereço utilizado para envio das faturas do serviço 'Internet Box'".
Mais adiante, sustenta que "considerando a redação original do art. 406 do CC (segundo orientação consolidada do STJ), cumulada com a recente alteração legislativa (Lei 14.905/24), os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzida da variação do IPCA (IBGE)." Ao final requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões - id. 25490627. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Inicialmente analiso a preliminar suscitada pela ré/apelante.
A argumentação de que o juízo a quo prolatou sentença extrapetita, não merece prosperar, visto que, da análise da petição inicial, afiro que a autora postulou pela "(...) inexistência de todo e qualquer débito referente a faturas vencidas e vincendas do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona Ti", assim como as já cobradas do período de 30/10/2022 a 26/03/2023".
Desse modo, ao acolher o referido pedido, o magistrado de primeiro grau determinou a restituição dos valores eventualmente pagos pelas faturas já cobradas do serviço, configurando consectário lógico do provimento, inexistindo assim julgamento além do que o solicitado pela promovente.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito - A controvérsia recursal decorre de um contrato referente à contratação de planos de telefonia e internet empresarial com prazo de fidelização de 24 meses.
A parte autora contesta a legalidade de uma cláusula que impõe multa de R$ 3.792,00 em caso de rescisão, mesmo após o encerramento do período de fidelidade, além da cobrança irregular de R$ 1.152,32 por um serviço que não foi contratado ("Vivo Tech/Soluciona Ti").
Já a parte ré/apelante sustenta a legitimidade da renovação automática do contrato e da cobrança da penalidade, alegando que a autora deveria arcar com os valores para evitar vantagem indevida, bem como a regularidade da contratação do serviço de TI.
Pois bem.
Primeiramente, sobre o argumento da apelante quanto a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, pontuo que o CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º).
No caso em análise, a empresa contratante, ainda que pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia e internet como destinatária final, não os incorporando em sua cadeia produtiva, mas apenas valendo-se deles como instrumento de apoio à sua atividade econômica.
A jurisprudência do STJ, por meio da Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do CDC sempre que a parte contratante, mesmo sendo pessoa jurídica, apresentar-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à fornecedora, como ocorre nas relações firmadas com grandes operadoras de telecomunicações.
Dessa forma, agiu acertadamente o juízo a quo ao julgar o feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao contrato firmado entre as partes, compulsando detidamente os autos, verifico que a autor comprovou a indevida renovação automática do prazo de fidelização.
A cláusula de renovação automática de contratos de prestação de serviços de telecomunicações não pode ser interpretada como renovação tácita do prazo de fidelização, sob pena de violar normas de proteção ao consumidor e o princípio do equilíbrio contratual.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 6º, IV e V, e 51, IV, considera nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A fidelização é admitida apenas como mecanismo de contrapartida a benefícios efetivamente concedidos ao consumidor, como descontos ou condições especiais, devendo ter prazo determinado e limitado, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (Resolução nº 632/2014, arts. 57 e 59).
Assim, ainda que haja renovação automática do contrato principal, não há fundamento legal para que se prorrogue também o período de fidelização, visto que este é excepcional e somente pode subsistir durante o prazo inicialmente pactuado.
Findo o período de 24 meses, conforme contratado, não há que se falar em nova incidência de multa por rescisão.
A cobrança de multa com base em renovação automática da fidelização revela-se indevida, pois transfere ao consumidor um ônus excessivo, impedindo-o de exercer livremente seu direito de contratar com outras empresas e afrontando a liberdade de escolha, direito básico previsto no art. 6º, II, do CDC.
Trata-se, portanto, de prática abusiva vedada pela legislação consumerista.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Orion Indústria Química Ltda. em face de Telefônica Brasil S/A ¿ VIVO, visando a declaração de inexigibilidade de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de telefonia e a reparação por supostos danos morais.
Sentença de parcial procedência declarou inexigível a multa de R$ 168,88 cobrada por renovação automática do prazo de fidelização.
Ambas as partes apelaram: a ré pleiteando a improcedência total da demanda e a autora reiterando o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por rescisão contratual baseada em cláusula de renovação automática do prazo de fidelização; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de renovação automática do prazo de fidelização, sem manifestação expressa da contratante, contraria o art. 57, I, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e configura prática abusiva, sendo nula de pleno direito. 4.
A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica renovação do prazo de fidelização.
A cobrança de multa com base nessa renovação é indevida e onera excessivamente o consumidor. 5.
A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros constrangimentos concretos, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.
A parte autora não demonstrou lesão a direito de personalidade nem apresentou provas suficientes de abalo moral, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula que prevê a renovação automática do prazo de fidelização contratual é nula, por contrariar a Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2.
A cobrança de multa baseada em renovação automática do prazo de fidelização é indevida. 3.
A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida ou exposição vexatória, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0015543-14.2018.8.06.0117, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 14.05.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0211615-21.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 27.05.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200862-93.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 24.01.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER dos recursos de apelação cível para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0281195-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA FIXADA EM PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de contrato de prestação de serviços de telefonia, têm-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º da lei consumerista. 2.Consoante dispõe a Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não é considerada abusiva a livre pactuação de prazo da vigência do contrato (fidelidade) de prestação de serviços de telefonia firmado com pessoa jurídica, desde que sejam oferecidas vantagens ao consumidor, como redução dos valores dos aparelhos negociados ou de serviços contratados e, ainda, desde que lhe seja garantida a opção de contratar dentro do prazo de 12 (doze) meses. 3.A fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originariamente, de modo que afigura-se abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória. 4.
Na espécie, reconhecida a renovação automática da cláusula de fidelização, está caracterizada a prática abusiva, razão pela qual não há que se cogitar em pagamento da multa rescisória ou devolução de qualquer outro valor por parte da consumidora. 5.O reconhecimento do direito do consumidor à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é medida inafastável em conformidade com que estabelece o art. 42, do CDC. 6.Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11º, do CPC. 7.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela promovida, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0202179-14.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
MULTA CONTRATUAL VÁLIDA EM OUTROS CONTRATOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e VM ENGENHARIA LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da cláusula de renovação automática da fidelização em contrato de telefonia empresarial, a legitimidade da multa aplicada em razão da rescisão antecipada de outros contratos e a caracterização do dano moral pela negativação indevida do nome da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renovação automática do prazo de fidelização, sem anuência expressa do contratante, configura prática abusiva, conforme entendimento da ANATEL e da jurisprudência consolidada.
A multa exigida com base nessa cláusula é inexigível. 4.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a exclusão de anotação anterior é irregular, ensejando dano moral presumido.
A condenação em R$ 5.000,00 é adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A multa por rescisão contratual antecipada nos demais contratos é válida, pois houve cláusula de fidelização expressa, com ciência da contratante e sem renovação automática.
O pedido de portabilidade ocorreu dentro do período de fidelização originalmente pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
TESE DE JULGAMENTO: É abusiva a cláusula que prevê renovação automática de fidelização contratual sem manifestação expressa do consumidor.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após exclusão de anotação anterior configura dano moral presumido.
A multa por rescisão antecipada é válida quando pactuada em contrato com cláusula de fidelização vigente, desde que sem renovação automática.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0055460-69.2020.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024; TJ-CE, AC 0206811-49.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.03.2022; TJ-CE, AgInt 0508532-75.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0211615-21.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Dessa forma, a pretensão de cobrar multa de fidelização após o término do prazo inicial não encontra respaldo legal, configurando enriquecimento sem causa do fornecedor e violação ao equilíbrio contratual.
Com relação a contratação do serviço "Vivo Tech/Soluciona Ti", entendo que merece reforma a sentença nesse ponto. É que a ré/recorrente procedeu com a juntada de ligação telefônica (id. 25490596) que comprova a contratação do serviço perante a empresa.
Ademais, em momento nenhum a autora/apelada aponta que não recebeu o notebook parte da avença e que não se utilizou dos serviços fornecidos pela demandada/apelante.
Importa ressaltar que a contratação de serviços por telefone é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados os princípios da boa-fé, transparência e informação clara ao consumidor.
O Código Civil (arts. 104 e 107) não exige forma específica para a validade dos contratos, salvo quando a lei dispuser em contrário, de modo que o ajuste verbal, ainda que firmado por meio telefônico, possui eficácia jurídica plena.
No âmbito consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 6º, III, e 46, estabelece que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de forma clara e que o consumidor só se vincula a condições conhecidas e compreendidas no momento da contratação.
Assim, a contratação telefônica será válida desde que demonstrada a ciência e concordância do consumidor, cabendo ao fornecedor o dever de provar a contratação e os termos pactuados, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Além disso, a ANATEL, por meio da Resolução nº 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC), admite a contratação por meio telefônico, condicionando-a ao registro e arquivamento da gravação da ligação, justamente para garantir a transparência e permitir eventual conferência em caso de controvérsia.
No caso dos autos, houve manifestação livre e consciente de vontade da consumidora, tendo a empresa apelante recitado todos os elementos contratuais de forma clara, colhendo a anuência do representante da apelada, que usufruiu dos serviços contratados.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C VÍCIO DE CONSENTIMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
DESCABIMENTO.
LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO.
INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Lucy Mary Ribeiro Mota Teodoro objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c vício de consentimento com repetição de indébito e dano moral proposta pela recorrente em face de Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar o seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao autor prova de fato negativo.
Assim, incumbe a parte requerida elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, comprovando sem deixar qualquer dúvida, a regularidade da contratação dos empréstimos. 4.
Segundo o que consta dos autos, a requerente ingressou com a ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, além da indenização por danos morais e devolução do valor em dobro do indevidamente descontado. 5.
Em sede de defesa, o requerido sustenta que os contratos foram firmados por meio telefônico, colacionando os links das gravações. 6.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência. 7.
Da análise das gravações, verifica-se que no início da ligação a atendente fala o nome completo da autora confirmando ser ela quem está na linha telefônica, em seguida informa todos os dados da contratação, como valor das parcelas, data do vencimento, forma de pagamento e, ao final confirma a contratação do empréstimo consignado, respondendo a autora de forma clara e previsa ¿sim¿, havendo, portanto, concordância expressa quanto aos descontos em sua conta bancária. 8.
Presume-se, deste modo, que esteve ciente da contratação e da cobrança pelos serviços, uma vez que a contratação por telefone não contamina de ilegalidade a adesão livremente manifestada pela consumidora ao produto questionado, visto que no caso concreto foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato. 9.
Outrossim, não restou demonstrado no caso o alegado vício de consentimento da parte autora, mormente porque recebeu os valores contratados em sua conta, portanto, afigura-se válido e eficaz os contratos firmados entre as partes. 10.
Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008, expedida pelo INSS, tendo em vista que a autora não é idosa, a contratação não se dera apenas de maneira telefônica, mas, também, através de procedimento digital (fls. 131 e 136), tendo sido apresentados os documentos pessoais (fls. 147), corroborando, assim, com a contratação havida (fls. 127/130 e 132/135), além do que o valor contratado fora disponibilizado em sua conta (fls. 145/1469), situação não impugnada e, portanto, incontroversa na espécie. 11.
Nessa linha, não havendo indícios de que as contratações são fraudulentas, não há que se falar em pagamento de qualquer tipo de indenização por ato ilícito, motivo pelo qual a sentença merece reforma para julgar improcedente a ação. 12.
Com o resultado, redistribuo os ônus sucumbenciais, os quais serão suportados integralmente pela promovente, e modifico o parâmetro da condenação, para 10% (dez por cento) do valor da causa, a fim de observar a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo importante destacar que a exigibilidade fica suspensa em razão da vencida ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 6º, III e 46 do CDC; Art. 373, II, CPC; Art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009; TJ-AM - Apelação Cível: 05187656820238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024; TJMT - RAC Nº 1014350-86.2020.8.11.0003, REL.
DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, publicado no DJE 29/06/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081297-8/001, Relator (a): Des. (a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da sumula em 08/ 06/ 2022; TJ-SP - AC: 10026384920238260077 Birigüi, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 14/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023; TJSP; Apelação Cível 1002383-81.2021.8.26.0297; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0206298-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DA AGRAVANTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em recurso de apelação cível interposto por Maria Lindete Santana e Silva, visando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às fls. 372/380 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao seu apelo. 2.
O cerne da controvérsia recursal é a validade ou não do empréstimo contratado junto ao banco agravado, que, segundo a recorrente, foi celebrado sem sua anuência. 3.
Este e.
Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito. 4.
No caso em espécie, o banco se desincumbiu do ônus probatório e trouxe a juízo o link da gravação da ligação telefônica que serviu de meio para a contratação do empréstimo impugnado (fl. 97), bem como as cópias dos extratos da conta bancária, comprovando o recebimento do crédito (fl. 70). 5.
Na referida gravação, é possível verificar que a consumidora, preliminarmente, confirmou seu nome e foi advertida de que a ligação estava sendo gravada, além de ter confirmado outros dados pessoais antes de ajustar os termos do negócio, fato este que que afasta qualquer indício de fraude na celebração.
Verifica-se, ademais, que expressou seu consentimento com a contratação do empréstimo para fins de renegociação e tomou ciência de suas condições. 6.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre, então, não se faz necessário o documento escrito, assinado pela parte, sendo suficiente sua adesão de forma verbal, mediante conferência de seus dados pessoais. 7.
Logo, não se verifica irregularidade na celebração do negócio jurídico e não há ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A decisão monocrática agravada deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0051013-32.2021.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) E é assim que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento tão somente para desconstituir o ponto da sentença que declarou a inexistência de todo e qualquer débito referente às faturas vencidas e vincendas do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona TI", incluindo as cobranças compreendidas entre 30/10/2022 e 26/03/2023, bem como para afastar a determinação de restituição de eventuais valores pagos a maior pela promovente referente a esse serviço.
No mais mantenho a sentença. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
10/09/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981316
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2025 10:52
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420421
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420421
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0263704-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420421
-
21/08/2025 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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