TJCE - 0263704-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0263704-55.2023.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO Apelada: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SERVIÇO DE TI ("VIVO TECH/SOLUCIONA TI").
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S/A - Vivo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito proposta por Fretar Logística e Transporte Ltda., declarou a rescisão parcial do contrato de telefonia, afastou multa por fidelização, reconheceu a inexistência de débitos referentes ao serviço "Vivo Tech/Soluciona TI" e determinou restituição de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar restituição de valores; (ii) verificar a validade da cláusula de renovação automática do prazo de fidelização e da multa aplicada; (iii) estabelecer a existência e validade da contratação do serviço "Vivo Tech/Soluciona TI".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é extra petita, pois a autora postulou expressamente a declaração de inexistência de débitos e, como consequência lógica, a devolução de valores já pagos. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica, mesmo envolvendo pessoa jurídica, diante da posição de destinatária final e da vulnerabilidade técnica frente à fornecedora, conforme Teoria Finalista Mitigada. 5.
A cláusula de renovação automática do prazo de fidelização em contratos de telecomunicações é abusiva, pois viola os arts. 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC, além da Resolução ANATEL nº 632/2014 (arts. 57 e 59), tornando inexigível a multa rescisória após o prazo de 24 meses originalmente pactuado. 6.
A cobrança de multa fundada em renovação automática da fidelização afronta o princípio do equilíbrio contratual e configura prática abusiva, não podendo prevalecer. 7.
A contratação do serviço "Vivo Tech/Soluciona TI" foi comprovada por gravação telefônica, admitida como meio válido de contratação nos termos do CC (arts. 104 e 107), do CDC (arts. 6º, III e 46) e da Resolução ANATEL nº 632/2014, havendo manifestação consciente do representante da autora e utilização do equipamento fornecido. 8.
Demonstrada a contratação válida do serviço de TI, inexiste fundamento para declarar a inexistência de débitos ou determinar restituição de valores correlatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença não é extrapetita quando a restituição de valores decorre logicamente do pedido de declaração de inexistência de débito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica a contratos de telefonia empresarial quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da pessoa jurídica contratante. 3.
A cláusula que prevê renovação automática do prazo de fidelização é abusiva e não gera obrigação de multa rescisória. 4.
A contratação telefônica de serviços é válida quando comprovada a ciência e anuência do consumidor mediante gravação arquivada, nos termos do CDC e da regulamentação da ANATEL.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 6º, II, III, IV, V e VIII, 42 e 51, IV; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0281195-46.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 11.06.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202179-14.2022.8.06.0064, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 06.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0211615-21.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 27.05.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0206298-53.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 26.03.2025; TJ-CE, Agravo Interno nº 0051013-32.2021.8.06.0043, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c inexistência de débito, ajuizada por FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) Declarar a rescisão parcial do Contrato Corporativo - Vivo Empresas, juntamente com o Termo de Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel e Outras Avenças, celebrado em 09/01/2020, excluindo o serviço "Internet Box PJ"; b) Declarar a nulidade da cláusula do §2º do Termo de Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel e Outras Avenças firmado entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer multa que venha a ser cobrada pela suplicada em razão do cancelamento dos aparelhos "Vivo Box" e do plano "Internet Box PJ"; Declarar a inexistência de todo e qualquer débito referente a faturas vencidas e vincendas do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona TI", incluindo as cobranças do período de 30/10/2022 a 26/03/2023.
Eventuais valores pagos a maior pela promovente deverão ser restituídos com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a contar do desembolso.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, sustenta preliminarmente que "(...)Analisando a fundamentação do Douto Juízo a quo, constata-se que foi determinada a restituição de valores que, em momento algum, foram objeto de pedido na petição inicial(…)" Em continuidade aponta que "Assim, referida condenação mostra-se absolutamente absurda e nula, não apenas por configurar sentença extrapetita, como também por violar o princípio do contraditório, resultando em manifesto cerceamento de defesa da Apelante." No mérito, aduz que "(...) a demanda em tela não envolve relação de consumo, (ii) não houve demonstração de concreta hipossuficiência probatória da parte recorrida e (iii) as suas alegações são absolutamente inverossímeis e desacompanhadas de prova mínima, restam evidentes a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de concessão do benefício da inversão do ônus da prova, com a manutenção da distribuição do onus probandi previsto no art. 373 do CPC." Alega, também, que "A r. sentença declarou abusiva a penalidade imposta à Parte Apelada, argumentando pela abusividade da renovação automática." Acrescentando que "Ainda que o MM.
Juízo a quo tenha fundamentado sua decisão de determinada forma, é imprescindível destacar que o contrato firmado pela Apelada em 09/01/2020 previa expressamente a renovação automática, bem como detalhava o procedimento a ser seguido caso optasse por não renovar o contrato." Sustenta, ainda que "sentença declarou a inexistência dos débitos relacionados à contratação dos serviços 'Soluciona T.I', argumentando, para tanto, que a Apelante não comprovou a efetiva contratação do referido serviço" Continua argumentando que "revela-se absolutamente descabida a condenação imposta, uma vez que a Apelante trouxe aos autos a gravação da contratação realizada em 19/08/2019, na qual restou pactuado o envio de 1 (um) notebook da marca Dell em regime de comodato, bem como a prestação de serviços onerosos de manutenção de informática, conforme demonstram o resumo do pedido de venda e a respectiva gravações acostadas aos autos." Aduz, também, que "Na análise do áudio da contratação, verifica-se que, por volta do minuto 04:00, o Sr.
Francisco informa o endereço para entrega do aparelho contratado, o qual coincide com o constante no contrato reconhecido pela própria Parte Apelada - Avenida Jornalista Tomaz Coelho, nº 2000 -, sendo este o mesmo endereço utilizado para envio das faturas do serviço 'Internet Box'".
Mais adiante, sustenta que "considerando a redação original do art. 406 do CC (segundo orientação consolidada do STJ), cumulada com a recente alteração legislativa (Lei 14.905/24), os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzida da variação do IPCA (IBGE)." Ao final requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões - id. 25490627. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Inicialmente analiso a preliminar suscitada pela ré/apelante.
A argumentação de que o juízo a quo prolatou sentença extrapetita, não merece prosperar, visto que, da análise da petição inicial, afiro que a autora postulou pela "(...) inexistência de todo e qualquer débito referente a faturas vencidas e vincendas do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona Ti", assim como as já cobradas do período de 30/10/2022 a 26/03/2023".
Desse modo, ao acolher o referido pedido, o magistrado de primeiro grau determinou a restituição dos valores eventualmente pagos pelas faturas já cobradas do serviço, configurando consectário lógico do provimento, inexistindo assim julgamento além do que o solicitado pela promovente.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito - A controvérsia recursal decorre de um contrato referente à contratação de planos de telefonia e internet empresarial com prazo de fidelização de 24 meses.
A parte autora contesta a legalidade de uma cláusula que impõe multa de R$ 3.792,00 em caso de rescisão, mesmo após o encerramento do período de fidelidade, além da cobrança irregular de R$ 1.152,32 por um serviço que não foi contratado ("Vivo Tech/Soluciona Ti").
Já a parte ré/apelante sustenta a legitimidade da renovação automática do contrato e da cobrança da penalidade, alegando que a autora deveria arcar com os valores para evitar vantagem indevida, bem como a regularidade da contratação do serviço de TI.
Pois bem.
Primeiramente, sobre o argumento da apelante quanto a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, pontuo que o CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º).
No caso em análise, a empresa contratante, ainda que pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia e internet como destinatária final, não os incorporando em sua cadeia produtiva, mas apenas valendo-se deles como instrumento de apoio à sua atividade econômica.
A jurisprudência do STJ, por meio da Teoria Finalista Mitigada, admite a incidência do CDC sempre que a parte contratante, mesmo sendo pessoa jurídica, apresentar-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à fornecedora, como ocorre nas relações firmadas com grandes operadoras de telecomunicações.
Dessa forma, agiu acertadamente o juízo a quo ao julgar o feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao contrato firmado entre as partes, compulsando detidamente os autos, verifico que a autor comprovou a indevida renovação automática do prazo de fidelização.
A cláusula de renovação automática de contratos de prestação de serviços de telecomunicações não pode ser interpretada como renovação tácita do prazo de fidelização, sob pena de violar normas de proteção ao consumidor e o princípio do equilíbrio contratual.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 6º, IV e V, e 51, IV, considera nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A fidelização é admitida apenas como mecanismo de contrapartida a benefícios efetivamente concedidos ao consumidor, como descontos ou condições especiais, devendo ter prazo determinado e limitado, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (Resolução nº 632/2014, arts. 57 e 59).
Assim, ainda que haja renovação automática do contrato principal, não há fundamento legal para que se prorrogue também o período de fidelização, visto que este é excepcional e somente pode subsistir durante o prazo inicialmente pactuado.
Findo o período de 24 meses, conforme contratado, não há que se falar em nova incidência de multa por rescisão.
A cobrança de multa com base em renovação automática da fidelização revela-se indevida, pois transfere ao consumidor um ônus excessivo, impedindo-o de exercer livremente seu direito de contratar com outras empresas e afrontando a liberdade de escolha, direito básico previsto no art. 6º, II, do CDC.
Trata-se, portanto, de prática abusiva vedada pela legislação consumerista.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Orion Indústria Química Ltda. em face de Telefônica Brasil S/A ¿ VIVO, visando a declaração de inexigibilidade de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de telefonia e a reparação por supostos danos morais.
Sentença de parcial procedência declarou inexigível a multa de R$ 168,88 cobrada por renovação automática do prazo de fidelização.
Ambas as partes apelaram: a ré pleiteando a improcedência total da demanda e a autora reiterando o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por rescisão contratual baseada em cláusula de renovação automática do prazo de fidelização; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de renovação automática do prazo de fidelização, sem manifestação expressa da contratante, contraria o art. 57, I, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e configura prática abusiva, sendo nula de pleno direito. 4.
A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica renovação do prazo de fidelização.
A cobrança de multa com base nessa renovação é indevida e onera excessivamente o consumidor. 5.
A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outros constrangimentos concretos, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.
A parte autora não demonstrou lesão a direito de personalidade nem apresentou provas suficientes de abalo moral, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula que prevê a renovação automática do prazo de fidelização contratual é nula, por contrariar a Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2.
A cobrança de multa baseada em renovação automática do prazo de fidelização é indevida. 3.
A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida ou exposição vexatória, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0015543-14.2018.8.06.0117, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 14.05.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0211615-21.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 27.05.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200862-93.2022.8.06.0059, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 24.01.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por UNANIMIDADE, em CONHECER dos recursos de apelação cível para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0281195-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA FIXADA EM PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de contrato de prestação de serviços de telefonia, têm-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º da lei consumerista. 2.Consoante dispõe a Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não é considerada abusiva a livre pactuação de prazo da vigência do contrato (fidelidade) de prestação de serviços de telefonia firmado com pessoa jurídica, desde que sejam oferecidas vantagens ao consumidor, como redução dos valores dos aparelhos negociados ou de serviços contratados e, ainda, desde que lhe seja garantida a opção de contratar dentro do prazo de 12 (doze) meses. 3.A fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originariamente, de modo que afigura-se abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória. 4.
Na espécie, reconhecida a renovação automática da cláusula de fidelização, está caracterizada a prática abusiva, razão pela qual não há que se cogitar em pagamento da multa rescisória ou devolução de qualquer outro valor por parte da consumidora. 5.O reconhecimento do direito do consumidor à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é medida inafastável em conformidade com que estabelece o art. 42, do CDC. 6.Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11º, do CPC. 7.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela promovida, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0202179-14.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
MULTA CONTRATUAL VÁLIDA EM OUTROS CONTRATOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e VM ENGENHARIA LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da cláusula de renovação automática da fidelização em contrato de telefonia empresarial, a legitimidade da multa aplicada em razão da rescisão antecipada de outros contratos e a caracterização do dano moral pela negativação indevida do nome da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A renovação automática do prazo de fidelização, sem anuência expressa do contratante, configura prática abusiva, conforme entendimento da ANATEL e da jurisprudência consolidada.
A multa exigida com base nessa cláusula é inexigível. 4.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a exclusão de anotação anterior é irregular, ensejando dano moral presumido.
A condenação em R$ 5.000,00 é adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A multa por rescisão contratual antecipada nos demais contratos é válida, pois houve cláusula de fidelização expressa, com ciência da contratante e sem renovação automática.
O pedido de portabilidade ocorreu dentro do período de fidelização originalmente pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
TESE DE JULGAMENTO: É abusiva a cláusula que prevê renovação automática de fidelização contratual sem manifestação expressa do consumidor.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após exclusão de anotação anterior configura dano moral presumido.
A multa por rescisão antecipada é válida quando pactuada em contrato com cláusula de fidelização vigente, desde que sem renovação automática.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível 0055460-69.2020.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 01.10.2024; TJ-CE, AC 0206811-49.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.03.2022; TJ-CE, AgInt 0508532-75.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0211615-21.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Dessa forma, a pretensão de cobrar multa de fidelização após o término do prazo inicial não encontra respaldo legal, configurando enriquecimento sem causa do fornecedor e violação ao equilíbrio contratual.
Com relação a contratação do serviço "Vivo Tech/Soluciona Ti", entendo que merece reforma a sentença nesse ponto. É que a ré/recorrente procedeu com a juntada de ligação telefônica (id. 25490596) que comprova a contratação do serviço perante a empresa.
Ademais, em momento nenhum a autora/apelada aponta que não recebeu o notebook parte da avença e que não se utilizou dos serviços fornecidos pela demandada/apelante.
Importa ressaltar que a contratação de serviços por telefone é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados os princípios da boa-fé, transparência e informação clara ao consumidor.
O Código Civil (arts. 104 e 107) não exige forma específica para a validade dos contratos, salvo quando a lei dispuser em contrário, de modo que o ajuste verbal, ainda que firmado por meio telefônico, possui eficácia jurídica plena.
No âmbito consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 6º, III, e 46, estabelece que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de forma clara e que o consumidor só se vincula a condições conhecidas e compreendidas no momento da contratação.
Assim, a contratação telefônica será válida desde que demonstrada a ciência e concordância do consumidor, cabendo ao fornecedor o dever de provar a contratação e os termos pactuados, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Além disso, a ANATEL, por meio da Resolução nº 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC), admite a contratação por meio telefônico, condicionando-a ao registro e arquivamento da gravação da ligação, justamente para garantir a transparência e permitir eventual conferência em caso de controvérsia.
No caso dos autos, houve manifestação livre e consciente de vontade da consumidora, tendo a empresa apelante recitado todos os elementos contratuais de forma clara, colhendo a anuência do representante da apelada, que usufruiu dos serviços contratados.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C VÍCIO DE CONSENTIMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
DESCABIMENTO.
LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ÁUDIOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO.
INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Lucy Mary Ribeiro Mota Teodoro objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c vício de consentimento com repetição de indébito e dano moral proposta pela recorrente em face de Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar o seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao autor prova de fato negativo.
Assim, incumbe a parte requerida elidir satisfatoriamente o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, comprovando sem deixar qualquer dúvida, a regularidade da contratação dos empréstimos. 4.
Segundo o que consta dos autos, a requerente ingressou com a ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, além da indenização por danos morais e devolução do valor em dobro do indevidamente descontado. 5.
Em sede de defesa, o requerido sustenta que os contratos foram firmados por meio telefônico, colacionando os links das gravações. 6.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência. 7.
Da análise das gravações, verifica-se que no início da ligação a atendente fala o nome completo da autora confirmando ser ela quem está na linha telefônica, em seguida informa todos os dados da contratação, como valor das parcelas, data do vencimento, forma de pagamento e, ao final confirma a contratação do empréstimo consignado, respondendo a autora de forma clara e previsa ¿sim¿, havendo, portanto, concordância expressa quanto aos descontos em sua conta bancária. 8.
Presume-se, deste modo, que esteve ciente da contratação e da cobrança pelos serviços, uma vez que a contratação por telefone não contamina de ilegalidade a adesão livremente manifestada pela consumidora ao produto questionado, visto que no caso concreto foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato. 9.
Outrossim, não restou demonstrado no caso o alegado vício de consentimento da parte autora, mormente porque recebeu os valores contratados em sua conta, portanto, afigura-se válido e eficaz os contratos firmados entre as partes. 10.
Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008, expedida pelo INSS, tendo em vista que a autora não é idosa, a contratação não se dera apenas de maneira telefônica, mas, também, através de procedimento digital (fls. 131 e 136), tendo sido apresentados os documentos pessoais (fls. 147), corroborando, assim, com a contratação havida (fls. 127/130 e 132/135), além do que o valor contratado fora disponibilizado em sua conta (fls. 145/1469), situação não impugnada e, portanto, incontroversa na espécie. 11.
Nessa linha, não havendo indícios de que as contratações são fraudulentas, não há que se falar em pagamento de qualquer tipo de indenização por ato ilícito, motivo pelo qual a sentença merece reforma para julgar improcedente a ação. 12.
Com o resultado, redistribuo os ônus sucumbenciais, os quais serão suportados integralmente pela promovente, e modifico o parâmetro da condenação, para 10% (dez por cento) do valor da causa, a fim de observar a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo importante destacar que a exigibilidade fica suspensa em razão da vencida ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 6º, III e 46 do CDC; Art. 373, II, CPC; Art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009; TJ-AM - Apelação Cível: 05187656820238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024; TJMT - RAC Nº 1014350-86.2020.8.11.0003, REL.
DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, publicado no DJE 29/06/2022; TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081297-8/001, Relator (a): Des. (a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da sumula em 08/ 06/ 2022; TJ-SP - AC: 10026384920238260077 Birigüi, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 14/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023; TJSP; Apelação Cível 1002383-81.2021.8.26.0297; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0206298-53.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DA AGRAVANTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em recurso de apelação cível interposto por Maria Lindete Santana e Silva, visando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às fls. 372/380 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao seu apelo. 2.
O cerne da controvérsia recursal é a validade ou não do empréstimo contratado junto ao banco agravado, que, segundo a recorrente, foi celebrado sem sua anuência. 3.
Este e.
Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito. 4.
No caso em espécie, o banco se desincumbiu do ônus probatório e trouxe a juízo o link da gravação da ligação telefônica que serviu de meio para a contratação do empréstimo impugnado (fl. 97), bem como as cópias dos extratos da conta bancária, comprovando o recebimento do crédito (fl. 70). 5.
Na referida gravação, é possível verificar que a consumidora, preliminarmente, confirmou seu nome e foi advertida de que a ligação estava sendo gravada, além de ter confirmado outros dados pessoais antes de ajustar os termos do negócio, fato este que que afasta qualquer indício de fraude na celebração.
Verifica-se, ademais, que expressou seu consentimento com a contratação do empréstimo para fins de renegociação e tomou ciência de suas condições. 6.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre, então, não se faz necessário o documento escrito, assinado pela parte, sendo suficiente sua adesão de forma verbal, mediante conferência de seus dados pessoais. 7.
Logo, não se verifica irregularidade na celebração do negócio jurídico e não há ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A decisão monocrática agravada deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0051013-32.2021.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) E é assim que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento tão somente para desconstituir o ponto da sentença que declarou a inexistência de todo e qualquer débito referente às faturas vencidas e vincendas do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona TI", incluindo as cobranças compreendidas entre 30/10/2022 e 26/03/2023, bem como para afastar a determinação de restituição de eventuais valores pagos a maior pela promovente referente a esse serviço.
No mais mantenho a sentença. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156831565
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156831565
-
09/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0263704-55.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] * AUTOR: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA * REU: TELEFONICA BRASIL SA Cls. Apresentada apelação nos autos id.154074060. Intime-se a parte Fretar Logística e Transporte LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156831565
-
27/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152861368
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152861368
-
01/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0263704-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO em desfavor da sentença de ID 133693947, que julgou procedente em parte o pleito da exordial. Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por erro material a decisão definitiva vergastada, uma vez que, ao determinar a restituição de eventuais valores, a sentença extrapolou os limites da lide, concedendo pedidos não aventados pela parte autora.
Aponta ainda erro quanto aos juros moratórios, aduzindo que estes devem corresponder à taxa SELIC, descontada do IPCA (IBGE). Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados. Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões em petição de ID 145044468, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos. São os fatos. Decido. Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
Admito, portanto, o recurso de ID 135385687 Passo ao mérito. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver erro material no decisum discutido, não há como lhe assistir qualquer razão.
Estão ausentes os vícios que poderiam ensejar o acolhimento do presente instrumento recursal. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento.
Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça. Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4.
O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2019.
MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) A parte embargante aponta a existência de erro material, quando, na verdade, houve análise de seus argumentos e da documentação acostada.
Trata-se, portanto, de opção tomada pelo julgador dentro da liberdade do exercício da função. Percebo que há nítida intenção, por parte da embargante, de obter de modificação direta da sentença combatida.
Tal pretensão não encontra respaldo na letra da lei, devendo, portanto, ser indeferida.
O vício que a parte alega existir se relaciona com o mérito da decisão referida, já apreciado e inatacável pela via escolhida. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências.
No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido.
Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE). Destarte, não há como prosperar o presente recurso; não é via adequada, podendo a parte embargante atacar os pontos combatidos de modo diverso, se assim o desejar. Fique a parte advertida de que posteriores embargos com fito manifestamente protelatório ensejarão a fixação da multa prevista no art. 1.026 do Código Processo Civil, que assim dispõe: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento. Reabro o prazo para eventual recurso. P.
R.
I. FORTALEZA, 30 de abril de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito -
30/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152861368
-
30/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2025 19:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140856663
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140856663
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0263704-55.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Polo Ativo: AUTOR: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Polo Passivo: REU: TELEFONICA BRASIL SA R.
H.
Recebo os Embargos de Declaração.
Fale a parte embargada no prazo de 05 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140856663
-
20/03/2025 11:23
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
16/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133693947
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0263704-55.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Polo Ativo: AUTOR: FRETAR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Polo Passivo: REU: TELEFONICA BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por FRETAR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a autora que A autora, uma sociedade limitada do ramo de transporte rodoviário de passageiros e cargas, celebrou em 09/01/2020 contrato com a suplicada para aquisição de três planos de internet empresarial ("Internet Box PJ") pelo valor mensal de R$ 138,95, por 24 meses.
Porém, após o término do período de fidelização, o contrato foi automaticamente renovado.
Aduz que, insatisfeita com a cláusula que prevê multa para cancelamento após o prazo inicial de fidelização, tentou negociar com a suplicada, sem sucesso, recebendo a cobrança de R$ 3.792,00 pela rescisão.
Além disso, a autora foi surpreendida com cobranças indevidas no valor de R$ 1.152,32 referentes ao serviço "Vivo Tech/Soluciona TI", nunca contratado.
Assim, requer: a nulidade da cláusula contratual que prevê multa abusiva; a inexigibilidade da multa de R$ 3.792,00; o cancelamento dos serviços e aparelhos contratados; A declaração de inexistência dos débitos referentes ao serviço "Vivo Tech/Soluciona TI".
Audiência de conciliação( Id 116463929), porém as partes não transigiram.
Contestação de Id 116463931, oportunidade em que a parte promovida alegou que o contrato celebrado entre as partes estabelecia um período de fidelidade de 24 meses para cada uma das linhas contratadas, com possibilidade de renovação automática ao término desse prazo.
A suplicada sustenta que não há registros de contato por parte da autora para recusar a renovação contratual.
Além disso, a autora não alegou qualquer recusa nesse sentido.
Assim, o contrato foi renovado automaticamente em 21/01/2022, por mais 24 meses, conforme previsto nas disposições contratuais, com o objetivo de manter os descontos concedidos no acordo original.
Assim, entende que, após utilização do serviço por longo período e antes de findo o prazo de fidelização, a autora requer a rescisão do contrato, sendo devida a multa estipulada, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Houve réplica ( Id 116463954), refutando os argumentos contidos na peça de ingresso.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide( Id 116463956).
Intimadas, as partes não se opuseram ao julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a relação entre as partes configurada como uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a autora se enquadra como consumidora( destinatária final do produto), e a suplicada como fornecedora de serviços.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside no contrato que envolve a aquisição de planos de internet empresarial com fidelidade de 24 meses.
A autora questiona a validade de uma cláusula que prevê multa de R$ 3.792,00 para rescisão mesmo após o término da fidelização, além de cobrança indevida de R$ 1.152,32 por um serviço não contratado. A a suplicada defende a validade da renovação automática do contrato e a cobrança da multa, argumentando que a autora deveria pagar para não se beneficiar indevidamente.
De plano, há que se consignar que não se ignora ser legítimo o estabelecimento, em planos empresariais, de prazo de fidelidade superior a 12 (doze) meses como representação da autonomia privada.
Ainda que a renovação tenha ocorrido automaticamente, daí não decorre que o mesmo ocorra quanto à fidelidade, mesmo que o réu tenha prorrogado eventual desconto concedido. É também imperioso destacar que entendimento em sentido contrário importaria no dever de perpetuação indefinida da avença contratual, atentando- se contra a boa-fé objetiva.
Pois bem.
Sabe-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato.
A denominada "multa por fidelização" constitui penalidade decorrente da rescisão contratual imotivada, antes do final do prazo estipulado, e tem por objetivo assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade da referida multa.
Confira-se: "(...) a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções." (REsp. nº 1445560/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Turma, j. 16.06.2014, DJe 18.08.2014.) Ainda, prevê o art. 59 da mencionada Resolução da ANATEL que o prazo de permanência para o consumidor corporativo é de livre negociação, não estando, portanto, limitado ao máximo de doze meses estipulado no art. 57.
Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na fixação de prazo mínimo de vinte e quatro meses.
Entretanto, a renovação automática do contrato é prática vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a uma vez que cria uma situação desleal e abusiva ao consumidor, já que este teria apenas um prazo exíguo para a rescisão do contrato sem qualquer ônus, tornando praticamente impossível rescindir o contrato sem arcar com a multa.
Para que se consiga visualizar a questão adequadamente, a promovida pretende convencer de que a renovação da fidelidade aconteceria em ciclos de 24 (vinte e quatro meses), devendo haver comunicação da intenção de rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Assim, dentre todas as obrigações de uma sociedade empresária autora, deveria esta acrescentar numa agenda a data em que o ciclo se encerraria.
Pela lógica da ré, se houvesse perda do prazo e a solicitação de cancelamento ocorresse 20 dias antes, e não 30, já se falaria em novo prazo de fidelidade, o que é totalmente absurdo, sobretudo considerando a ausência de prévia notificação para expressa anuência do contratante.
Ainda que assim não fosse, seria indispensável haver uma confirmação por parte do consumidor sobre a sua intenção de renovar o contrato e o vínculo de fidelidade, fato esse que não restou provado nestes autos.
Sendo incontroverso que a penalidade aqui discutida se refere ao período da renovação, forçoso concluir por sua inexigibilidade.
Em caso análogos, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATOS DE ADESÃO.
FIDELIDADE DE 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2.
No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3.
A cláusula de renovação automática do contrato não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de permanência, mediante sucessivas renovações, em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07106663420208070006 1426439, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022).
Sobre a contratação do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona Ti", a promovida não se desincumbiu em comprovar a efetiva contratação da parte autora, devendo, por consequência, eventual cobrança ser restituída devidamente corrigida.
Eventual utilização do serviço pela autora, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Cito a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SERVIÇOS COM MAJORAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A CARGO DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO ANTECEDENTE NÃO COMPROVADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS EXCEDENTES, NÃO SOLICITADOS, DEVEM SER REPUTADOS AMOSTRAS GRÁTIS, SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADICIONAL.
RECURSO DA FORNECEDORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR NO SENTIDO DE RECONHECER O DANO MORAL.
AUSÊNCIA DA LESÃO INTERNA.
MERO ABORRECIMENTO EM FUNÇÃO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECORRENTE NÃO DEMONSTRA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE DECORRENTE DO EPISÓDIO APTA A VIOLAR DIREITO DE PERSONALIDADE E, POR TAL RAZÃO, CONFIGURADORA DO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DAS PARTES RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUSPENSA, TODAVIA, A EXIGIBILIDADE DE TAL VERBA SUCUMBENCIAL NO TOCANTE À PARTE CONSUMIDORA, ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME PRELEÇÃO DO § 3º, DO ART. 98, DO CPC.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5003668-57.2017.8.08.0014, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, Turma Recursal - 5ª Turma) Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) Declarar a rescisão parcial do Contrato Corporativo - Vivo Empresas, juntamente com o Termo de Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel e Outras Avenças, celebrado em 09/01/2020, excluindo o serviço "Internet Box PJ"; b) Declarar a nulidade da cláusula do §2º do Termo de Condições Gerais de Contratação do Serviço Móvel e Outras Avenças firmado entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer multa que venha a ser cobrada pela suplicada em razão do cancelamento dos aparelhos "Vivo Box" e do plano "Internet Box PJ"; Declarar a inexistência de todo e qualquer débito referente a faturas vencidas e vincendas do produto/serviço "Vivo Tech/Soluciona TI", incluindo as cobranças do período de 30/10/2022 a 26/03/2023.
Eventuais valores pagos a maior pela promovente deverão ser restituídos com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a contar do desembolso.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133693947
-
05/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133693947
-
30/01/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:32
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/06/2024 23:58
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 16:29
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057994-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:14
-
13/05/2024 19:13
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052437-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 18:38
-
07/05/2024 22:11
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 01:53
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 15:57
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/04/2024 16:24
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2024 20:53
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2024 10:28
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983717-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 10:03
-
13/03/2024 20:26
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 01:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 18:18
Mov. [31] - Documento Analisado
-
28/02/2024 15:58
Mov. [30] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 731/776, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Ne
-
14/02/2024 16:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870978-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2024 16:33
-
08/02/2024 13:32
Mov. [28] - Conclusão
-
25/01/2024 14:42
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/01/2024 14:16
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/01/2024 20:27
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/01/2024 17:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827355-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 17:42
-
22/01/2024 17:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824435-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 17:41
-
10/01/2024 03:58
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2023 11:13
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2023 11:13
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2023 22:52
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 15:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02478219-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/11/2023 15:50
-
20/11/2023 19:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 09:24
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/11/2023 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 17:43
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
20/10/2023 20:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
20/10/2023 10:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 09:40
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
19/10/2023 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2023 Teor do ato: R. H. Custas recolhidas. A CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciloiacao prevista no art. 334 do CPC e, nao havendo acordo tera inicio o prazo para contes
-
18/10/2023 22:54
Mov. [9] - Documento Analisado
-
18/10/2023 22:54
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
10/10/2023 13:15
Mov. [7] - Mero expediente | R. H. Custas recolhidas. A CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciloiacao prevista no art. 334 do CPC e, nao havendo acordo tera inicio o prazo para contestacao. EXP. NEC.
-
07/10/2023 18:42
Mov. [6] - Conclusão
-
06/10/2023 12:01
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2023 16:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362188-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/10/2023 16:32
-
27/09/2023 16:20
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Recolha-se as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.EXP. NEC.
-
21/09/2023 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2023 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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