TJCE - 3030827-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152374896
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152374896
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3030827-58.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: DANIEL MEDEIROS FERNANDES BITU Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Daniel Medeiros Fernandes Bitu, devidamente representado, em face do ato coator do SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS/CE), pelos fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial de ID 109993758. Alega o impetrante, em síntese, que participou do Concurso Público para o cargo de Socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2014 SEAS/SPS, e que embora tenha logrado êxito, uma vez que atendeu o percentual mínimo exigido, não foi convocado para prosseguir no certame. Afirma que na lista de aprovados não há menção específica em relação à ordem classificatória dos habilitados no certame em questão, o que vai de encontro ao princípio da transparência. Por fim, pugna pela concessão da liminar para o fim de que seja ordenado ao impetrado que proceda a convocação do impetrante a fim de que este prossiga no concurso em epígrafe, em igualdade de condições com os demais candidatos. Com a inicial vieram os documentos de ID 109993759/109993770. Despacho de ID 111450966 reservando-se sobre a apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório.
Manifestação do Estado do Ceará sobre o pleito liminar de ID 112625150 informando que o impetrante não atingiu a posição limite da cláusula de barreira, razão pela qual requer a não concessão do pleito liminar.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 112625152/112625154. Decisão de ID 133698765 indefere o pleito liminar.
Contestação do Estado do Ceará de ID 136033433 defende a legalidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante do certame em comento, por não ter alcançado a classificação necessária para preencher as vagas do edital.
Ao final, requer a denegação da segurança.
Parecer ministerial de ID 140726991 opina pela improcedência da ação.
Certidão de ID 144259517 informa que realizou a notificação do Superintendente do SEAS no dia 30 de março de 2025.
Tal prazo transcorreu in albis, tendo em conta que nada foi apresentado nos autos. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o impetrante detém direito líquido e certo de prosseguir no concurso público para provimento no cargo de Socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2014 SEAS/SPS. Sobre o tema concurso público, ressalto que é vedado ao Poder Judiciário intervir no regramento editalício, exceto nas hipóteses de erro material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta discrepantes dos parâmetros já sedimentados.
O STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas que lhe foram atribuídas, exceto nos casos de flagrante ilegalidade.
Ou seja, é defeso ao Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, senão sob a perspectiva estreita da legalidade. Nesse sentido, colaciono ementas de julgados dos Tribunais pátrios: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Concurso público.
Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
Hipótese de exceção.
Tema 485/STF.
Súmulas 279, 280 e 454/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 632.853-RG (Tema 485), Rel .
Min.
Gilmar Mendes, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [...]. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1474399 DF, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (Redução e destaque meu) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NÃO PROVIDO. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. (TRF-4 - AC: 50129388920214047102, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA TURMA) Convém relembrar que a atuação da Administração Pública se limita aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso ressaltar que a Administração Pública observa, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Não há dúvidas que a Administração Pública ao elaborar edital de concurso público, dentro do seu poder discricionário, pode estabelecer os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referidos critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita toda a atividade administrativa, consoante preceitua o art. 37, caput, da Carta Magna. Assim, na formação dos quadros de sua corporação, a Administração busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções, devendo o concurso obedecer aos postulados norteadores da norma constitucional supracitada. É cediço que, em se tratando de certame público, as cláusulas do edital obrigam tanto os candidatos quanto a Administração, objetivando preencher as vagas existentes para completar o quadro de funcionários.
Nessa ordem, constitui o Edital a norma reguladora do concurso, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de ofender as regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Ademais, é plenamente possível que o Edital regente de concurso público traga, dentro de suas disposições, regra denominada cláusula de barreira, com o fito de limitar a participação de candidatos nas demais fases do certame. No caso dos autos, o impetrante concorreu para as vagas da ampla concorrência, mas foi eliminado na segunda fase do certame, em razão de não ter alcançado supostamente a colocação limite para prosseguir no certame.
No entanto, o impetrante defende a inobservância do edital quanto à convocação para a fase de títulos.
Cabendo, nesse caso, avaliar a legalidade do procedimento aplicado.
Verifico que o Edital nº 01/2014 SEAS/SPS, regente do certame em apreço, tornou pública a quantidade de habilitados que serão convocados para a 2ª fase do certame, conforme se observa na tabela contida no documento de ID 109993768, além do número de cargos a serem ocupados.
Vejamos: 5.
Do total de cargos do certame (1080 cargos), serão reservados 25% (270 cargos) para candidatas mulheres, ficando assim distribuídos: 241 (duzentos e quarenta e um) cargos de Socioeducador, 13 (treze) cargos de Analista Socioeducativo/Serviço Social, 12 (doze) cargos de Analista Socioeducativo/Psicologia e de 04 (quatro) cargos de Analista Socioeducativo/Pedagogia e formação de Cadastro de Reserva. [...] 10.
O Concurso Público, regulamentado por este Edital, destina-se a: I.
Selecionar candidatos para provimento de 964 (novecentos e sessenta e quatro) cargos de Socioeducador, 50 (cinquenta) cargos de Analista Socioeducativo/Serviço Social, 49 (quarenta e nove) cargos de Analista Socioeducativo/Psicologia e 17 (dezessete) cargos de Analista Socioeducativo/Pedagogia, criados pela Lei Estadual nº 16.178, de 27/12/2016, com lotação na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará. II.
Selecionar candidatos para formação de Cadastro de Reserva (CR), constituído pelos candidatos posicionados na classificação final do Concurso, em posição posterior ao número de vagas ofertadas por código de opção, habilitados e não eliminados em nenhuma das fases do Concurso, em quantidade de 3,5 vezes o número de vagas, acrescidos dos candidatos empatados na última posição. [...] ANEXO EDITAL Nº01/2024 - SEAS/SPS, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Denominação do cargo, níveis de ensino, códigos de opção, vagas por segmento de concorrência, números limites de habilitados para a 2ª Etapa, por código de opção. [...] In casu, verifico que o impetrante, embora tenha superado o perfil mínimo que é de não zerar em qualquer das disciplinas e atingir 50 (cinquenta) pontos, não atingiu a pontuação necessária para alcançar a cláusula de barreira, tendo em conta que obteve 128 pontos de um total de 200 pontos, conforme documento de ID 109993764, enquanto que os demais classificados para o cargo de Socioeducador - Fortaleza, para ampla concorrência, atingiram a pontuação mínima de 132 pontos, conforme se observa no documento de ID 109993770, p. 6. Os Tribunais pátrios possuem entendimento sedimentado no sentido da legalidade da cláusula de barreira.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO CONTINGENTE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE.
FALTA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
RE 635.739/AL.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente. 2. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." (RE 635.739/AL, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). 3.
No caso concreto, o suposto direito decorrente da ausência de posse e de nomeação de candidatos mais bem posicionados, isso a ensejar a reclassificação da impetrante, não lhe confere o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL III. 1.
Inadequação da via eleita.
Preliminar que se confunde com o mérito.
Considerando que a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contestação se confunde com o mérito, com ele será apreciada. 2.
Cláusula de barreira.
Legalidade.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (RE n.635739/AL, Ministro Gilmar Mendes - Tema 376). 3.
Candidata não habilitada dentro do número de vagas previstas para a formação do cadastro de reserva.
Direito líquido e certo não demonstrado.
Não tendo a impetrante comprovado que se posicionou dentro do limite da ordem classificatória prevista no Edital do concurso público em trâmite, por conta da cláusula de barreira, falece o direito líquido e certo a ser incluída no cadastro de reserva ou lista de habilitados.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - MSCIV: 51699716620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Vê-se, portanto, que a limitação de convocação de candidatos aprovados na primeira etapa para a segunda fase respeitou tanto o princípio da legalidade como o da razoabilidade.
Nesse passo, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na condução do certame que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo que dos autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA requestada, tendo em vista que o impetrante atingiu classificação além do limite da "cláusula de barreira". Custas na forma da lei.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152374896
-
30/04/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 03:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133698765
-
05/02/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3030827-58.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: DANIEL MEDEIROS FERNANDES BITU Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Daniel Medeiros Fernandes Bitu, devidamente representado, em face do ato coator do SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS/CE), pelos fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial de ID 109993758. Alega o impetrante, em síntese, que participou do Concurso Público para o cargo de Socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2014 SEAS/SPS, e que embora tenha logrado êxito, uma vez que atendeu o percentual mínimo exigido, não foi convocado para prosseguir no certame. Afirma que na lista de aprovados não há menção específica em relação à ordem classificatória dos habilitados no certame em questão, o que vai de encontro ao princípio da transparência. Por fim, pugna pela concessão da liminar para o fim de que seja ordenado ao impetrado que proceda a convocação do impetrante a fim de que este prossiga no concurso em epígrafe, em igualdade de condições com os demais candidatos. Com a inicial vieram os documentos de ID 109993759/109993770. Despacho de ID 111450966 reservando-se sobre a apreciação do pleito liminar para após a formação do contraditório.
Manifestação do Estado do Ceará sobre o pleito liminar de ID 112625150 informando que o impetrante não atingiu a posição limite da cláusula de barreira, razão pela qual requer a não concessão do pleito liminar.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 112625152/112625154. É o que importa relatar. Decido. O Mandado de Segurança, consoante regramento previsto no artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora.
Registre-se que a Administração, na realização de certame público, está adstrita aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser observados pelo edital do concurso. Sendo o edital lei entre as partes, o candidato deve ter conhecimento dos critérios e normas que regem o certame, tendo sempre em mente que, estando tais normas traçadas de forma objetiva dentro da discricionariedade administrativa, somente cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade desses critérios. No caso em comento, não se vislumbro o preenchimento do requisito do fumus boni juris, visto que a convocação para o prosseguimento no certame respeitou as normas editalícias, plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico, ou seja, embora o candidato tenha atingido o perfil mínimo estabelecido na edital, existe a previsão da cláusula de barreira que seleciona os mais bem colocados que atingirem a colocação correspondente ao triplo do número de vagas. Ressalte-se que o Edital nº 01/2014 SEAS/SPS torna público a quantidade de habilitados que serão convocados para a 2ª fase do certame, conforme se observa na tabela contida no documento de ID 109993768, p. 15, além do número de cargos a serem ocupados.
Vejamos: 5.
Do total de cargos do certame (1080 cargos), serão reservados 25% (270 cargos) para candidatas mulheres, ficando assim distribuídos: 241 (duzentos e quarenta e um) cargos de Socioeducador, 13 (treze) cargos de Analista Socioeducativo/Serviço Social, 12 (doze) cargos de Analista Socioeducativo/Psicologia e de 04 (quatro) cargos de Analista Socioeducativo/Pedagogia e formação de Cadastro de Reserva. [...] 10.
O Concurso Público, regulamentado por este Edital, destina-se a: I.
Selecionar candidatos para provimento de 964 (novecentos e sessenta e quatro) cargos de Socioeducador, 50 (cinquenta) cargos de Analista Socioeducativo/Serviço Social, 49 (quarenta e nove) cargos de Analista Socioeducativo/Psicologia e 17 (dezessete) cargos de Analista Socioeducativo/Pedagogia, criados pela Lei Estadual nº 16.178, de 27/12/2016, com lotação na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará. II.
Selecionar candidatos para formação de Cadastro de Reserva (CR), constituído pelos candidatos posicionados na classificação final do Concurso, em posição posterior ao número de vagas ofertadas por código de opção, habilitados e não eliminados em nenhuma das fases do Concurso, em quantidade de 3,5 vezes o número de vagas, acrescidos dos candidatos empatados na última posição. [...] ANEXO EDITAL Nº01/2024 - SEAS/SPS, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Denominação do cargo, níveis de ensino, códigos de opção, vagas por segmento de concorrência, números limites de habilitados para a 2ª Etapa, por código de opção. [...] Sobre a matéria, o posicionamento dos Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO CONTINGENTE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE.
FALTA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
RE 635.739/AL.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente. 2. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." (RE 635.739/AL, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). 3.
No caso concreto, o suposto direito decorrente da ausência de posse e de nomeação de candidatos mais bem posicionados, isso a ensejar a reclassificação da impetrante, não lhe confere o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL III. 1.
Inadequação da via eleita.
Preliminar que se confunde com o mérito.
Considerando que a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contestação se confunde com o mérito, com ele será apreciada. 2.
Cláusula de barreira.
Legalidade.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (RE n.635739/AL, Ministro Gilmar Mendes - Tema 376). 3.
Candidata não habilitada dentro do número de vagas previstas para a formação do cadastro de reserva.
Direito líquido e certo não demonstrado.
Não tendo a impetrante comprovado que se posicionou dentro do limite da ordem classificatória prevista no Edital do concurso público em trâmite, por conta da cláusula de barreira, falece o direito líquido e certo a ser incluída no cadastro de reserva ou lista de habilitados.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - MSCIV: 51699716620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso observo, que o impetrante, embora tenha superado o perfil mínimo que é de não zerar em qualquer das disciplinas e atingir 50 (cinquenta) pontos, não atingiu a pontuação necessária para alcançar a cláusula de barreira, tendo em conta que obteve 128 pontos de um total de 200 pontos, conforme documento de ID 109993764, enquanto que os demais classificados para o cargo de Socioeducador - Fortaleza, para ampla concorrência, atingiram no mínimo 132 pontos. Vê-se, portanto, que a limitação de convocação de candidatos aprovados na primeira etapa para a segunda fase respeitou tanto o princípio da legalidade como o da razoabilidade. Com efeito, a concessão da liminar somente deve ocorrer nos casos em que os pressupostos desse instituto se mostrem de maneira cristalina, o que não se observa no presente caso.
Assim, inexistindo o preenchimento de qualquer dos requisitos (fumus boni juris e periculum in mora) a medida não poderá ser atendida.
Diante do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos no artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pretendida.
Considerando o reiterado posicionamento da Fazenda Pública Estadual quanto à inexistência de autorização para a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015. Intimem-se.
Ato contínuo, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se o Estado do Ceará, por meio de seu Órgãos de representação judicial, para, querendo, integrar a lide na forma prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133698765
-
04/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133698765
-
04/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200620-67.2024.8.06.0091
Francisca de Oliveira Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana Diniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 12:29
Processo nº 0200620-67.2024.8.06.0091
Francisca de Oliveira Duarte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 10:41
Processo nº 0190574-18.2012.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Julyan Marinho da Silva
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2012 10:42
Processo nº 0190574-18.2012.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Julyan Marinho da Silva
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 07:57
Processo nº 0682043-03.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria da Conceicao Silva Barreto
Advogado: Weimar Salazar Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 16:47