TJCE - 0190574-18.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:16
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132116569
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05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0190574-18.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo JULYAN MARINHO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JULYAN MARINHO DA SILVA e OUTROS.
O exequente ajuizou a ação de execução em desfavor dos executados, em decorrência da Cédula de Crédito Bancário / Empréstimo / Capital de Giro nº 4919408, emitida em 11/08/2011, no valor nominal de R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), que seria paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.677,73 (mil e seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), vencendo a primeira parcela em 15/09/2011 e a última em 15/08/2015 (ID 94005299).
Na data de 22/01/2013 foi determinada a citação dos executados (IDs 94006095, 94006097 e 94006099).
Os executados não foram citados, conforme certidões de IDs 94006104, 94006106, 94003989).
Arresto online (IDs 94003996, 94003997, 94003998, 94004020, 94004021 e 94004022).
Consultas RENAJUD infrutíferas (IDs 94004009, 94004010).
O executado FRANCISCO SALOMÃO CAVALCANTE apresentou exceção de pré-executividade em 11/05/2021, alegando a prescrição intercorrente (ID 94004533).
Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, manifestando-se contrariamente ao pedido de justiça gratuita, bem como alegando a inocorrência de prescrição intercorrente (ID 94004544).
Decisão determinando a expedição de alvará de levantamento (ID 94004562).
O exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que negou o pedido da consulta INFOJUD (ID 94005284). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte executada, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC).
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, deve ser dito que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução, com fundamento doutrinário e jurisprudencial, cabível nas hipóteses em que se verifique a existência de vício de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que não demande dilação probatória.
Assim, compulsando os autos, verifico que o cerne da questão alegada em exceção de pré-executividade é a suposta prescrição, logo, matéria de ordem pública, pois interfere diretamente nas condições da ação, sendo possível sua apreciação a qualquer momento.
DA PRESCRIÇÃO DIRETA OU PROPRIAMENTE DITA Como se denota dos autos, a ação executiva teve como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº nº 4919408, emitida em 11/08/2011, com vencimento final da dívida em 15/08/2015 (ID 94005299).
A ação foi distribuída em 23/08/2012 (ID 94510403) e o despacho inaugural proferido em 17/01/2013 (ID 94006094).
Aplica-se ao caso o CPC/73, posto que a ação foi interposta em sua vigência (17/07/2012).
A Vigência do CPC/73 se dá até a entrada em vigor do novo CPC/15, em 18/03/2016 (DOU de 17/03/2015), conforme art. 14 deste, que dispõe que: [A] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Previa o CPC/73, em seu artigo 219, que a citação fosse realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação, prazo prorrogável por, no máximo, 90 (noventa) dias.
Transcorrido este período, não se operaria a interrupção da prescrição.
Por outro lado, decorrido o prazo prescricional, deveria ser declarada de ofício pelo juiz.
O novo CPC/15, por sua vez, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, traz que [A] interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação e que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Portanto, difere do CPC/73 apenas quanto à possibilidade que era dada por este de prorrogação do prazo para providenciar a citação em no máximo 90 (noventa) dias.
O CC/16 também previa, em seu art. 172, que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Portanto, na vigência do CPC/73, não tendo havido citação para interromper a prescrição, esta se dá simplesmente se decorrido o prazo para a mesma.
O art. 202, I, do CC/2002, por sua vez, acerca da prescrição, diz que [A] interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
No presente caso, a citação dos demandados/executados não foi concretizada, conforme ID 94510971, 94510972, 94510973, 94511575, 94511576 e 94511578.
A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição; mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219 do CPC/73 (CPC/15, art. 2403), nos termos do art. 617 do mesmo código (CPC/15, art. 802).
Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 802 do NCPC/15 traz expressamente que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, mas, para tanto, afigura-se necessário o ajuizamento da execução antes do decurso do prazo prescricional, bem como ausência de desídia da parte que acarrete demora na citação.
Acerca da desídia, o art. 240, § 3º, do CPC/15 dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, seguindo igual disposição do parágrafo 2º, do artigo 219 do CPC/73 (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, no caso não se vislumbra demora atribuível exclusivamente ao serviço Judiciário, mas sim à própria inação do exequente em cumprir ônus processual que lhe competia, haja vista a existência de outros meios citatórios válidos, até mesmo para os casos de réu que se oculta ou tem paradeiro desconhecido, como por edital ou hora certa (CPC, arts. 227 e 231 do CPC/73 e arts. 252/257 do CPC/15).
Portanto, tendo sido intentadas diversas diligências com o fito de citação do devedor em endereços diversos (consoante certidões negativas retro mencionadas), todas infrutíferas, cabia ao autor providenciar a citação no tempo hábil, o que não ocorreu.
Sendo assim, tendo em vista que até o momento o devedor não foi sequer citado, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta ou propriamente dita.
Frise-se que não se está diante de hipótese de prescrição intercorrente, dado que o prazo prescricional apenas poderia ser interrompido com a regular citação do requerido/executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
OMISSÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2.
Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).
Quanto ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Considerando que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, a prescrição é trienal, consoante dicção do art. 60 do Decreto-Lei 167/675, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra6 e art. 206, § 3º, VIII do CC7.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DESÍDIA DO BANCO.
CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf.
Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021).
Com relação ao marco inicial do prazo prescricional trienal, este coincide com a data de vencimento da última prestação da cédula de crédito bancário, ainda que dívida vencida antecipadamente em razão de inadimplemento (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil).
No caso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
A propósito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 27 DO CDC E 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1- Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 2- In casu, verifica-se que o contrato vergastado de nº 245.975 (fl.22/28) possui 72 (setenta e duas parcelas), sendo a data inicial dos descontos em 01/08/2011, tendo a última parcela seu vencimento em 01/07/2017.
Contudo, com a suspensão da margem consignável em 01/06/2012, houve propositura da execução em 11/04/2014. 3 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, tem-se que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. 4 - Sendo assim, considerando que a data prevista para o vencimento da última parcela do contrato era 01/07/2017, esta data deve ser o marco inicial para a incidência do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral não se encontrava prescrita quando da prolatação da sentença (23/11/2020). 5 - É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub examen, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 6 ¿ Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada, afastando a prescrição pronunciada determinando-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, afastando a prescrição pronunciada e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, tudo nos exatos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 08882106120148060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
Assim, considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como termo inicial em 15/08/2015, data da última parcela, bem como que não houve interrupção da prescrição, em face da ausência de citação, tem-se que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição em 15/08/2018.
Por fim, frise-se que foi atendido ao princípio do contraditório, tendo havido prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, embora nada tenha informado acerca da alegada prescrição.
Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC, JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, em face do princípio da causalidade e art. 921, §5º, do CPC.
P.
R.
I (DJE).
Após o trânsito em julgado, intimem-se os executados para informem seus dados bancários para a expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132116569
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04/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132116569
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03/02/2025 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:28
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2024 18:09
Mov. [175] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 16:12
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808349-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 15:41
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21/02/2024 12:43
Mov. [173] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 10:50
Mov. [172] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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21/02/2024 10:50
Mov. [171] - Redistribuição de processo - saída
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21/02/2024 10:50
Mov. [170] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2024 08:54
Mov. [169] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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29/11/2023 10:35
Mov. [168] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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28/11/2023 19:43
Mov. [167] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:43
Mov. [166] - Encerrar análise
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07/11/2023 09:52
Mov. [165] - Conclusão
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03/11/2023 23:00
Mov. [164] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 10:19
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426737-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/11/2023 10:10
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03/11/2023 10:19
Mov. [162] - Entranhado | Entranhado o processo 0190574-18.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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03/11/2023 10:19
Mov. [161] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/10/2023 20:37
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 01:38
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 17:29
Mov. [158] - Documento Analisado
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23/10/2023 09:51
Mov. [157] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 11:37
Mov. [156] - Conclusão
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28/09/2023 14:17
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2023 16:58
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349707-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:46
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06/09/2023 23:31
Mov. [153] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/09/2023 21:04
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 11:37
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 08:59
Mov. [150] - Documento Analisado
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31/08/2023 16:41
Mov. [149] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 16:40
Mov. [148] - Documento
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31/08/2023 16:40
Mov. [147] - Documento
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13/07/2023 11:06
Mov. [146] - Documento
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10/07/2023 15:25
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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10/07/2023 15:24
Mov. [144] - Documento
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10/07/2023 15:16
Mov. [143] - Documento
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10/07/2023 11:43
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2023 11:28
Mov. [141] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/07/2023 14:38
Mov. [140] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 12:01
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 23:10
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2023 23:09
Mov. [137] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/02/2023 23:21
Mov. [136] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2022 09:43
Mov. [135] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/12/2022 09:42
Mov. [134] - Documento Analisado
-
06/12/2022 09:41
Mov. [133] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 18:13
Mov. [132] - Mero expediente | Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a certidao de fl. 175, pois a parte executada nao foi intimada acerca da decisao de fls. 165/168. Publique-se a SEJUD corretamente a decisao de fls. 165/168, uma vez que a parte d
-
03/08/2022 09:59
Mov. [131] - Conclusão
-
02/08/2022 13:08
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2022 13:07
Mov. [129] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/07/2022 11:08
Mov. [128] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo da decisao de fls. 165/168. Apos, voltem-me para apreciacao do pedido retro.
-
23/02/2022 09:05
Mov. [127] - Encerrar análise
-
22/02/2022 09:46
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/02/2022 12:35
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2022 18:25
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01856044-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2022 17:41
-
13/01/2022 18:44
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
-
12/01/2022 14:31
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 13:56
Mov. [121] - Documento Analisado
-
17/12/2021 17:04
Mov. [120] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 14:06
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 19:05
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02286661-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 02/09/2021 18:39
-
12/08/2021 19:29
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
-
11/08/2021 09:11
Mov. [116] - Documento
-
11/08/2021 01:34
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 16:25
Mov. [114] - Documento Analisado
-
09/08/2021 17:27
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 07:29
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 17:03
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02045786-4 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 11/05/2021 16:40
-
28/01/2021 13:05
Mov. [110] - Certidão emitida
-
28/01/2021 13:05
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2020 19:36
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1222/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
-
07/12/2020 14:20
Mov. [107] - Certidão emitida
-
04/12/2020 11:36
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 16:52
Mov. [105] - Expedição de Carta
-
03/12/2020 11:58
Mov. [104] - Documento Analisado
-
03/12/2020 10:13
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 09:55
Mov. [102] - Certidão emitida
-
03/12/2020 09:17
Mov. [101] - Documento
-
04/09/2020 01:04
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1055/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
04/09/2020 01:04
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1055/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
04/09/2020 01:04
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1055/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
31/08/2020 19:42
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1032/2020 Data da Publicacao: 25/08/2020 Numero do Diario: 2444
-
28/08/2020 16:09
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 13:27
Mov. [95] - Documento Analisado
-
28/08/2020 13:00
Mov. [94] - Outras Decisões | R.H. Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideracao o que consta nos autos, defiro o pedido de fls. 120, determinando realize consulta, via o sistema InfoJud, de bens em nome da parte executada, gravando
-
26/08/2020 19:41
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2020 19:35
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01409284-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2020 18:58
-
20/08/2020 20:04
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 18:24
Mov. [90] - Documento Analisado
-
20/08/2020 10:19
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre o resultado da pesquisa, retro, requerendo o
-
20/08/2020 10:17
Mov. [88] - Documento
-
19/08/2020 19:49
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1022/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
-
19/08/2020 19:49
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1022/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
-
19/08/2020 19:49
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1022/2020 Data da Publicacao: 20/08/2020 Numero do Diario: 2441
-
18/08/2020 12:10
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 11:31
Mov. [83] - Documento Analisado
-
17/08/2020 23:02
Mov. [82] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 10:16
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2020 16:52
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01122811-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2020 16:33
-
17/02/2020 20:20
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2020 Data da Publicacao: 18/02/2020 Numero do Diario: 2321
-
14/02/2020 08:33
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 10:37
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, Intime-se a parte exequente, atraves do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta do sistema BacenJud ret
-
27/01/2020 10:26
Mov. [76] - Documento
-
24/01/2020 17:57
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01033875-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2020 17:27
-
20/01/2020 05:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2020 Data da Publicacao: 20/01/2020 Numero do Diario: 2300
-
16/01/2020 10:33
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 12:01
Mov. [72] - Mero expediente | Cumpra-se decisao de fl. 91. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
06/12/2019 15:05
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
14/05/2019 15:36
Mov. [70] - Certidão emitida
-
14/05/2019 15:35
Mov. [69] - Documento
-
17/04/2019 16:11
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/088415-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2019 Local: Oficial de justica - Jose Albanir Linhares Araujo
-
17/04/2019 09:17
Mov. [67] - Certidão emitida
-
11/04/2019 14:45
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2019 Data da Disponibilizacao: 08/04/2019 Data da Publicacao: 09/04/2019 Numero do Diario: 2115 Pagina: 227/230
-
05/04/2019 12:39
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 16:17
Mov. [64] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2018 12:52
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
18/04/2018 14:49
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10201752-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2018 14:28
-
12/04/2018 19:18
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10190690-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2018 15:43
-
21/03/2018 15:13
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2018 Data da Disponibilizacao: 20/03/2018 Data da Publicacao: 21/03/2018 Numero do Diario: 1867 Pagina: 173
-
16/03/2018 10:17
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2017 13:32
Mov. [58] - Conclusão
-
01/07/2016 16:13
Mov. [57] - Mero expediente | Em face da certidao de pag. 70, determino a intimacao da promovente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento provisorio.
-
03/03/2016 13:49
Mov. [56] - Conclusão
-
15/01/2016 14:35
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
05/06/2014 11:32
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/06/2014 11:29
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
-
05/06/2014 11:21
Mov. [52] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/06/2014 15:31
Mov. [51] - Documento
-
09/04/2014 12:00
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
09/04/2014 12:00
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
09/04/2014 12:00
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
09/04/2014 12:00
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
01/04/2014 12:00
Mov. [46] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
20/03/2014 12:00
Mov. [45] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
20/03/2014 12:00
Mov. [44] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
29/11/2013 12:00
Mov. [43] - Conclusão
-
29/11/2013 12:00
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
21/11/2013 12:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0504/2013 Data da Disponibilizacao: 11/11/2013 Data da Publicacao: 12/11/2013 Numero do Diario: 843 Pagina:
-
08/11/2013 12:00
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0504/2013 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco (05) dias, sobre as certidoes de fls. 58, 59-V e 60-V. Advogados(s): Nathal
-
23/07/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [37] - Mandado
-
23/07/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [35] - Mandado
-
23/07/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
23/07/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
-
10/04/2013 12:00
Mov. [16] - Documento | DESPACHO
-
10/04/2013 12:00
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco (05) dias, sobre as certidoes de fls. 58, 59-V e 60-V.
-
27/03/2013 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/03/2013 12:00
Mov. [13] - Juntada | C-68 - JUNTADA DE MADADO
-
14/02/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
24/01/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
24/01/2013 12:00
Mov. [10] - Citação/notificação | Citem-se na forma requerida (art. 652 do C.P.C). Arbitro honorarios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida, reduzido pela metade em caso de integral pagamento (Art. 652-A, paragrafo unico do CPC).
-
24/01/2013 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
24/01/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
24/01/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
22/01/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
18/01/2013 12:00
Mov. [5] - Juntada | DESPACHO
-
17/12/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho | INICIAL
-
11/09/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
-
10/09/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara Civel de Fortaleza
-
10/09/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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