TJCE - 0227508-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163006835
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163006835
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22/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163006835
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10/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:45
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 152544809
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152544809
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227508-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente: VOLNEY LIMEIRA LOBO Requerido: ENEL DESPACHO R.h.
Tendo em vista a propositura de embargos de declaração pelo Requerido no Id. 152494469, objetivando serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste na forma do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152544809
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26/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:26
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150281133
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29/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150281133
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227508-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente: VOLNEY LIMEIRA LOBO Requerido: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que o autor alega, em síntese, ser cliente da promovida na Unidade Consumidora de nº 57269508 e que sua média de consumo mensal é de R$2.000,00 (dois mil reais).
Aduz que passou a ser cobrado no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) e, após encontrar problema na fiação da unidade e realizar a troca do sistema elétrico, acreditando que solucionaria a situação, passou a ser cobrado em valor ainda mais alto.
Diz que solicitou a troca do medidor, consoante protocolo de nº 4613120769, mas que não teve a sua solicitação atendida.
Posteriormente, fez nova solicitação, protocolo de nº 466309012 para que o medidor fosse trocado.
Após uma terceira solicitação, em 25/10/2023, a requerida realizou vistoria no medidor, momento em que ficou constatado uma série de erros no medidor.
Diz que desde o ano de 2022 até o momento da troca do medidor permaneceu pagando por faturas abusivas, ante o defeito constatado.
Entende ter havido falha na prestação dos serviços da promovida.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a antecipação de tutela de urgência para que a promovida se abstenha de realizar as cobranças indevidas, além de não suspender o fornecimento de energia e não incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, o reajuste das cobranças, o pagamento de R$1.724,87 referente à cobrança indevida, além da condenação da promovida em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID. 117469774 deferindo a justiça gratuita ao autor.
Em preliminar de contestação (ID. 117472036), a requerida argui a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alega que as cobranças são devidas haja vista que correspondem, unicamente, ao consumo de energia, que pode oscilar para mais ou para menos a depender do uso do cliente.
Informa que a sua responsabilidade se dá até o ponto de entrega da energia, cabendo ao consumidor cautela quanto ao uso dos equipamentos e instalações elétricas.
Em relação a repetição do indébito, aduz que, ausente má-fé, não há o que se falar em devolução em dobro, devendo ser feita a devolução simples.
Quanto aos danos morais, informa que o promovente não comprovou a existência de danos a sua honra subjetiva, tampouco existiu ato ilícito.
Requer o acolhimento da preliminar, além da improcedência da ação.
Audiência de conciliação (ID. 117472052) sem acordo.
Réplica (117472055).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 132986206) indeferindo a preliminar arguida, além de ter intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 135908870 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação específica, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII, e VIII e 14 do CDC. DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a promovida é concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de energia elétrica e quantificação do respectivo consumo pelos usuários, inclusive, com a manutenção periódica dos equipamentos de medidor instalados em residências dos consumidores.
Dessa forma, considerando que a requerida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados à terceiros, nos termos do §6º, artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Por fim, dispõe a Lei nº. 8.987/95, que disciplina o regime de concessões, aplicável às companhias elétricas: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Feita esta introdução, passo a análise dos fatos.
Cinge a controvérsia acerca da obrigação da promovida em restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados de forma indevida nas faturas do ano de 2022 a 10/2023, haja vista a existência de erro na medição do consumo.
Analisando as provas dos autos, a parte autora colacionou cópia das faturas dos meses de 01/2022, em que é possível observar o consumo na média de R$2.174,00, fatura de 01/2023, com consumo de R$3.367,06, e fatura de 01/2024, no valor de R$2.235,40 (ID. 117472059, 117472726, 117472067).
Consoante provas de ID. 117472061, o promovente, durante todo o ano de 2021, manteve a média de consumo entre 1.907 e 2.468kWh.
Em 2022, o consumo passou ao mínimo de 2.072 e máximo de 3.636 kWh (ID. 117472057).
E em 2023, com mínimo de 898 e máximo em 34.234 kWh (ID. 117472058).
Recai Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, realizado em 15/09/2023, TOI nº 1705132, realizado na UC de nº 57269508 em que há a informação de que o medidor possui defeito no circuito eletrônico, led pulsa irregular, medidor com erro percentual fora dos limites estabelecidos e ensaio de exatidão reprovado.
Observa-se que o selo da tampa do medidor estava normal.
A requerida, embora alegue que as cobranças são devidas, não trouxe aos autos qualquer documento que corrobore a legalidade das medições, a exemplo do histórico de consumo da unidade de consumo em parâmetro compatível com as cobranças.
Isto, associado ao relatório de medição que recai nos autos, comprova-se que a medição, de fato, foi feita de modo equivocado.
A promovida apenas embasa a sua tese alegando que a promovente está consumindo mais energia.
Ressalta-se que o artigo 373, II, do Código de Processo Civil informa ser ônus da parte requerida trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
No caso, a requerida não se desincumbiu deste ônus.
Assim, entende-se que restou demonstrada a cobrança irregular do consumo do autor.
Cumpre destacar que o promovente se insurge contra o consumo a partir do ano de 2022, quando passou a ser de 2.072 a 3.636 kWh, medição acima daquela feita no ano de 2021, que teve como mínimo 1.907 e máximo 2.468 kWh.
Tendo em vista que os últimos 2 anos tiveram a medição acima do padrão, fica impossibilitado a esta magistrada determinar que a promovida se utilize dos últimos seis meses para que realize o refaturamento, que é imprescindível para que se chegue ao valor que deverá ser restituído.
Dito isso, determino que a demandada utilize a média de consumo do ano de 2021, quando aquele esteve dentro do padrão da unidade, para que seja realizado o refaturamento dentro do prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor do autor.
Feito o refaturamento, deverá a requerida realizar a restituição do que foi pago em excesso.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, embora a parte autora requeira a restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1135918/MG, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro será devida quando provada a má-fé na cobrança, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira.
Precedentes. 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Não se encontram presentes os requisitos da má-fé.
Deverá a promovida, após o refaturamento em quinze dias, restituir a parte autora o que foi pago em excesso, na forma simples.
No que tange ao pedido de danos morais, a parte autora não comprovou nos autos qualquer dano à sua esfera extrapatrimonial.
O promovente afirma genericamente a existência de danos a sua honra sem apontar quais aspectos ou direitos foram violados.
Ressalta-se que não houve a interrupção do fornecimento de energia à unidade de consumo.
Dito isso, o caso dos autos trata-se, precipuamente, de descumprimento contratual.
Não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Neste sentido posiciona-se o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET POR MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a suspensão no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) por menos de 24 (vinte e quatro) horas, decorrente de falha técnica da prestadora do serviço, é apta a gerar, ou não, danos morais. 02.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03.
Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pela autora não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04.
Ao examinar detidamente os autos, a autora não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida.
Inclusive, não houve cobrança indevida, muito menos suspensão do serviço de internet por vasto lapso temporal. 05.
O fato de a autora não possuir acesso à internet por menos de 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de falha técnica da prestadora do serviço, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06.
Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando improcedente o pedido inicial, ante a ausência de dano, o que rompe o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. 07.
Recuso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202150-43.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Dito isso, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: - DETERMINAR o refaturamento das faturas dos anos de 2022 até 10/2023, que deverão ser realizados com base na média de consumo do ano de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser ato antecedente lógico ao pedido de repetição do indébito; - REPETIÇÃO DO INDÉBITO na sua forma simples, do quantitativo pago em excesso, a ser demonstrado após o cumprimento da medida acima; acrescido de correção monetária desde a data do pagamento, aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), realizando-se a dedução do §1º do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa ao autor, tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 11 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
28/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150281133
 - 
                                            
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
11/04/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 09:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 09:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132986206
 - 
                                            
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0227508-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: VOLNEY LIMEIRA LOBO Requerido: REU: ENEL Cls. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral. Indefiro a preliminar arguida de impugnação à Justiça Gratuita, posto que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta de pressupostos legais à sua concessão. Não houveram outras preliminares arguidas no presente processo. Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C. Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo protestado ou requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132986206
 - 
                                            
06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132986206
 - 
                                            
22/01/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2024 03:49
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
02/08/2024 13:23
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
02/08/2024 10:33
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233525-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 10:09
 - 
                                            
17/07/2024 20:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
 - 
                                            
15/07/2024 11:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/07/2024 11:43
Mov. [27] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/07/2024 16:04
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
11/07/2024 17:32
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
11/07/2024 17:04
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
11/07/2024 16:05
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
 - 
                                            
10/07/2024 16:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182747-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 15:40
 - 
                                            
10/07/2024 09:32
Mov. [21] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 53/99, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
09/07/2024 15:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/07/2024 15:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176307-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 15:26
 - 
                                            
28/05/2024 21:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
 - 
                                            
27/05/2024 20:50
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
27/05/2024 16:34
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
27/05/2024 11:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
 - 
                                            
27/05/2024 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/05/2024 10:22
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/05/2024 08:31
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
 - 
                                            
13/05/2024 21:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
 - 
                                            
10/05/2024 01:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/05/2024 15:13
Mov. [9] - Encerrar análise
 - 
                                            
09/05/2024 15:13
Mov. [8] - Documento Analisado
 - 
                                            
09/05/2024 15:11
Mov. [7] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
 - 
                                            
07/05/2024 13:23
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/05/2024 16:18
Mov. [5] - Conclusão
 - 
                                            
03/05/2024 16:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033024-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 15:49
 - 
                                            
26/04/2024 10:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/04/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
24/04/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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