TJCE - 3040504-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167913686
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167913686
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040504-15.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GLADSON CARNEIRO DE MELO, MARIA DE FATIMA COSTA SAMPAIO REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Após a concessão de prazo, a parte promovida informou não ter interesse na produção de novas provas, enquanto a promovente permaneceu silente.
Diante disso, constato que a controvérsia existente entre as partes pode ser solucionada com base na prova documental já juntada aos autos.
Em razão do exposto, declaro o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167913686
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11/08/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159193909
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159193909
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040504-15.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GLADSON CARNEIRO DE MELO, MARIA DE FATIMA COSTA SAMPAIO REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159193909
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05/06/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 05:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140641988
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140641988
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040504-15.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GLADSON CARNEIRO DE MELO, MARIA DE FATIMA COSTA SAMPAIO REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140641988
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24/03/2025 12:10
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 129541793
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040504-15.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GLADSON CARNEIRO DE MELO, MARIA DE FATIMA COSTA SAMPAIO REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Espólio de José Gladson Carneiro de Melo, neste ato representado por Maria de Fátima Costa Sampaio. em face de BMG Seguradora S.A., partes individualizadas nos autos. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ademais, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 129541793
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06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129541793
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06/02/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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