TJCE - 0005208-48.2018.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005208-48.2018.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311124
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15/09/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311124
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15/09/2025 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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06/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24840230
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0005208-48.2018.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA TRANSPORTES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto por MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA LTDA, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da ação anulatória de ato administrativo movida pelo apelante em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente os pedidos autorais (Id 20536252) De início, verifico que a parte apelante requer a concessão de gratuidade de justiça, com a dispensa de preparo recursal.
Por se tratar de requisito essencial e precedente ao conhecimento do recurso, passo a analisar o pedido de assistência judiciária formulado pela parte apelante.
Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil, pessoas naturais e pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, no entanto, a mera declaração da pessoa natural constitui-se como presunção relativa de hipossuficiência, de modo que a simples declaração da pessoa natural presume o estado de hipossuficiência declarado.
Ao contrário, as pessoas jurídicas necessitam comprovar a insuficiência alegada, consoante se depreende do art. 98 e 99 do CPC c/c a Súmula 481 do STJ: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A fim de comprovar o estado de hipossuficiência alegado, o apelante, pessoa jurídica de direito privado, acosta aos autos demonstração de resultado de exercício do ano de 2023 (Id 20536259).
No entanto, a documentação acostada pela apelante não revela, por si só, o estado de hipossuficiência alegado, considerando que o recurso foi interposto em 25/02/2025 e que o único documento apresentado não é contemporâneo ao pedido, inviabilizando analisar se, na atual conjunta patrimonial e financeira, existe a impossibilidade do pagamento de custas, sem qualquer outro elemento de prova. Nesse contexto, é importante destacar que o preparo recursal independe do valor da causa, sendo fixo o valor dos emolumentos recursais cíveis, atualmente arbitrados em R$ 301, 48 (trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme Tabela II das custas processuais do ano vigente (2025), o que não se afigura óbice financeiro de acesso ao Judiciário no caso em concreto. O racionamento desta medida condiz com a necessidade de desestímulo ao litigante contumaz, o que embora não seja o caso do sujeito processual atuante nos presentes autos, reflete ao entendimento de posicionamentos íntegros e estáveis das decisões emanadas do Judiciário (art. 926 do CPC), não se podendo criar entendimentos casuísticos sobre o mesmo tema jurídico. Assim, deve ser aplicada ao caso o disposto no art. 99, §7º: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. À vista do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, e determino a intimação do recorrente para que efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a diligência.
Encerrado o prazo, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24840230
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02/07/2025 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (APELANTE).
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27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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