TJCE - 0273154-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168567695
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168567695
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0273154-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCRETE ENSAIOS TECNOLOGICOS E CONSTRUCOES LTDA REU: ELERA RENOVAVEIS PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
RECEBO os embargos de declaração ID 168563327, interpostos por LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, pois tempestivos.
Determino a intimação da embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em consonância com o disposto no artigo. 1023, §2º, do CPC/2025.
Após as contrarrazões ou decurso do prazo para tanto, voltem-me conclusos para julgar os declaratórios. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168567695
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12/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 163791355
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 163791355
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 163791355
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 163791355
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 163791355
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 163791355
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 163791355
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 163791355
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 163791355
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0273154-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCRETE ENSAIOS TECNOLOGICOS E CONSTRUCOES LTDA REU: ELERA RENOVAVEIS PARTICIPACOES S.A. e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CONCRETE ENSAIOS TECNOLÓGICOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, em recuperação judicial, e ELERA RENOVÁVEIS E PARTICIPACÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 120736510), que foi contratada para a execução de serviços de "controle tecnológico do concreto utilizado na obra do Complexo Eólico Seridó", localizado no município de Parelhas, estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta que, embora a proposta comercial tenha sido apresentada à primeira demandada, LOMACON, esta atuava como contratada da segunda demandada, ELERA, que era a administradora e dona da obra.
Afirma que a ELERA participava ativamente da relação contratual, exercendo ingerência sobre o objeto, controlando o acesso ao complexo e exigindo o cadastro direto de fornecedores em seu sistema, o que, no seu entender, atrai a responsabilidade solidária pela dívida. Narra que, durante a execução dos serviços, foram realizadas 16 (dezesseis) medições, com a emissão das respectivas notas fiscais, mas as demandadas teriam adimplido apenas as 10 (dez) primeiras.
As 6 (seis) últimas medições, representadas pelas Notas Fiscais nº 615, 629, 632, 635, 645 e 652, restaram inadimplidas.
Especifica que, com relação à 11ª Medição (NF nº 615), houve um pagamento parcial, remanescendo um saldo devedor.
O débito total referente aos serviços, atualizado até 30/06/2024, alcançaria a monta de R$ 257.572,30 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Adicionalmente, a autora pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de um furto ocorrido no laboratório que montou no canteiro de obras, cujo acesso era controlado pela ELERA.
O prejuízo material, conforme boletim de ocorrência e levantamento de custos, totalizaria, com a devida atualização, o valor de R$ 24.911,98 (vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e oito centavos).
Assim, o valor total da causa, somando-se os serviços não pagos e os danos materiais, perfaz a quantia de R$ 282.484,28 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Fundamenta seus pedidos nos artigos 186, 389, 884 e 927 do Código Civil, bem como na responsabilidade do comitente prevista no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Inicialmente, a autora pleiteou o parcelamento das custas processuais.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 120732646), a parte autora juntou documentos (ID 137470884 e seguintes) e requereu a concessão da gratuidade de justiça, o que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 137576174. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 155105213. Citada, a demandada ELERA RENOVÁVEIS E PARTICIPACÕES S/A apresentou contestação (ID 152495863), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação contratual, a qual foi estabelecida exclusivamente entre a autora e a corré LOMACON.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade solidária, afirmando que figurou apenas como "dona da obra" e que o mero controle de acesso ou a fiscalização dos serviços não tem o condão de gerar obrigação de pagamento por dívidas da empreiteira.
Impugnou a tese de ingerência, refutou a ocorrência de enriquecimento sem causa e alegou a inaplicabilidade do artigo 932 do Código Civil à hipótese.
Questionou, ainda, a emissão unilateral das notas fiscais e a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Por fim, contestou o pedido de indenização pelo furto, por ausência de nexo causal, de ato ilícito de sua parte e por se tratar, em tese, de caso fortuito. A demandada LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 153572017), também pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, em razão de se encontrar em processo de recuperação judicial.
Arguiu a ausência de interesse processual da autora, pois o crédito em questão já estaria arrolado no Quadro Geral de Credores da sua recuperação judicial, que tramita na 1ª Vara Empresarial desta Comarca.
No mérito, impugnou especificamente a exigibilidade da Nota Fiscal nº 635, no valor de R$ 24.878,89, por suposta ausência de prestação do serviço correspondente.
Negou, também, qualquer responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do furto, afirmando não ter o dever de guarda sobre os equipamentos da autora.
Por fim, requereu, subsidiariamente, que a incidência de juros e correção monetária fosse limitada à data do deferimento do seu pedido de recuperação judicial. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 155794302), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial.
Reforçou a tese de ingerência direta da ELERA na execução dos serviços e a sua consequente responsabilidade solidária, e impugnou os argumentos de defesa de ambas as rés. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155823630), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é predominantemente de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia (ID 160941974 e 161282444). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo eminentemente de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além das documentais já colacionadas aos autos, sobre as quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. II.I.
Das Questões Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva da Ré ELERA RENOVÁVEIS E PARTICIPACÕES S/A A ré ELERA sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não manteve relação contratual direta com a parte autora, figurando apenas como "dona da obra". Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial.
A autora imputa à ELERA a responsabilidade solidária pelo débito, sob o fundamento de que esta exercia ingerência direta sobre os serviços contratados e foi a beneficiária final dos mesmos. A verificação se tal ingerência de fato ocorreu e se ela possui o condão de gerar a responsabilidade solidária pretendida é questão que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada.
A simples afirmação de uma relação jurídica material que vincularia a ré ao pleito autoral é suficiente para, em abstrato, conferir-lhe pertinência subjetiva para a lide. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Ausência de Interesse Processual da Ré LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA A ré LOMACON argumenta a ausência de interesse processual, pois o crédito discutido já estaria arrolado em seu processo de recuperação judicial, o que tornaria a presente demanda desnecessária. A preliminar não merece acolhida.
O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não subtrai o interesse de agir do credor em buscar a constituição de um título executivo judicial para um crédito ainda ilíquido.
A suspensão prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se às ações de execução, e não às ações de conhecimento, como a presente.
Conforme o §1º do mesmo artigo, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Portanto, a autora possui pleno interesse processual em obter uma sentença que declare a existência e o exato montante de seu crédito, para que, uma vez transitada em julgado, possa habilitá-lo devidamente no juízo universal da recuperação judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II.II.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se a verificar (i) a existência e a exigibilidade do débito referente aos serviços prestados; (ii) a responsabilidade solidária da ré ELERA pelo pagamento; (iii) a ocorrência dos danos materiais e a responsabilidade das rés pelo ressarcimento; e (iv) a incidência de juros e correção monetária. a) Da Relação Contratual e da Dívida Principal A existência de uma relação contratual entre a autora CONCRETE e a ré LOMACON é fato incontroverso nos autos.
A autora foi contratada para prestar serviços de controle tecnológico de concreto, essenciais para a obra do Complexo Eólico Seridó.
Para comprovar a prestação dos serviços e o inadimplemento, a autora juntou uma vasta documentação, incluindo a proposta comercial (ID 120735713), as notas fiscais correspondentes às medições inadimplidas (IDs 120735696, 120735707, 120736502, 120735697, 120735720 e 120736513), e os respectivos boletins de medição e trocas de e-mails (IDs 120735724, 120736494, 120735709, 120736519, 120735698, 120736497). A ré LOMACON, em sua defesa, impugnou especificamente a exigibilidade da Nota Fiscal nº 635, alegando ausência de prestação do serviço.
No entanto, sua contestação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório que infirme os documentos apresentados pela autora.
A autora, por sua vez, demonstrou o envio da 14ª medição, que deu origem à NF nº 635, através do e-mail de ID 120736519, direcionado tanto à LOMACON quanto a representantes da ELERA.
Caberia à ré LOMACON, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não fez.
A simples negativa genérica não é suficiente para desconstituir a força probante dos documentos fiscais e comerciais apresentados. Os demais débitos, correspondentes às notas fiscais nº 615 (saldo remanescente), 629, 632, 645 e 652, foram devidamente comprovados por meio das medições e comunicações eletrônicas, não tendo a ré LOMACON apresentado qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, limitando-se a invocar sua condição de recuperanda, o que não extingue a obrigação de pagar. Portanto, resta devidamente comprovada a dívida da LOMACON referente aos serviços prestados e não pagos, no montante histórico pleiteado pela autora. b) Da Responsabilidade Solidária da Ré ELERA O ponto nevrálgico da defesa da ré ELERA reside na tese de que, como "dona da obra", não possui responsabilidade pelas dívidas contraídas pela empreiteira LOMACON perante terceiros.
De fato, a regra geral, em contratos de empreitada, é que a responsabilidade por subcontratações recai sobre o empreiteiro, não se estendendo ao dono da obra, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos. Entretanto, a referida regra não é absoluta e comporta exceções, especialmente quando a conduta do dono da obra ultrapassa a mera fiscalização e passa a configurar uma ingerência direta e efetiva na relação entre a empreiteira e a subcontratada. É precisamente o que se observa no caso em tela. A documentação acostada, em especial a troca de e-mails, revela uma participação ativa da ELERA que transcende a de uma mera "dona da obra".
No ID 120736494, um representante da ELERA, com e-mail de domínio @eolicaserido.com, interfere diretamente na relação de faturamento entre CONCRETE e LOMACON, afirmando textualmente: "Não autorizamos a emissão da nota e boleto" favor cancelar!".
Tal intervenção demonstra, de forma inequívoca, que a ELERA não era uma figura passiva, mas sim um agente com poder de veto e controle sobre os pagamentos, caracterizando a figura do comitente, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. Ademais, é inegável que a ELERA foi a beneficiária direta e final dos serviços de controle tecnológico do concreto, serviços estes cruciais para a segurança e qualidade da estrutura de seu complexo eólico.
Permitir que se beneficie de tais serviços, exercendo controle sobre sua execução e faturamento, sem arcar com qualquer responsabilidade pelo seu pagamento, configuraria claro enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, conclui-se que a atuação da ELERA descaracterizou a autonomia da LOMACON na gestão do contrato com a autora, estabelecendo um vínculo direto que justifica a sua responsabilização solidária pelo adimplemento das obrigações, notadamente por ter conhecimento do negócio, exercer poderes de gerência e intervenção, e figurar como beneficiário direto dos serviços. c) Da Indenização por Danos Materiais (Furto) A autora pleiteia o ressarcimento por equipamentos furtados de seu laboratório, instalado dentro do canteiro de obras do Complexo Eólico Seridó.
A ré ELERA alega caso fortuito e ausência de dever de guarda, enquanto a ré LOMACON também nega sua responsabilidade. A responsabilidade, no caso, decorre do dever de guarda e vigilância.
A autora comprovou, através do Boletim de Ocorrência (ID 120736518) e do levantamento de custos (ID 120736477), a ocorrência do sinistro e a extensão do dano.
A partir do momento em que a ELERA, como dona e administradora do empreendimento, estabeleceu um controle de acesso e segurança para todo o complexo, assumiu para si o dever de zelar pela integridade dos bens e pessoas que ali se encontravam sob sua autorização.
A falha nessa segurança, que permitiu o furto, gera o dever de indenizar. Não se pode acolher a tese de caso fortuito, pois o furto em um canteiro de obras é um evento previsível, inserindo-se no risco da atividade de grandes empreendimentos.
A LOMACON, por sua vez, ao levar a autora para prestar serviços dentro do complexo, também assume responsabilidade perante sua subcontratada pela segurança do ambiente de trabalho. Dessa forma, ambas as rés devem responder solidariamente pelo prejuízo material sofrido pela autora, devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos. d) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A ré LOMACON pleiteia a limitação da correção monetária e dos juros de mora à data do deferimento de sua recuperação judicial.
Contudo, tal limitação se aplica à apuração do crédito para fins de habilitação no quadro de credores, mas não impede que a sentença de conhecimento declare o valor integral do débito, com todos os seus consectários legais até a data do efetivo pagamento.
A decisão que constitui o título executivo judicial deve refletir a integralidade da obrigação. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo para adimplemento, a mora é ex re, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das notas fiscais inadimplidas.
Quanto aos danos materiais, os juros e a correção monetária incidem a partir da data do evento danoso (data do furto), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) CONDENAR, solidariamente, as rés LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e ELERA RENOVÁVEIS E PARTICIPACÕES S/A ao pagamento dos valores referentes às medições de serviços inadimplidas, no montante de R$ 257.572,30 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR, solidariamente, as rés LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e ELERA RENOVÁVEIS E PARTICIPACÕES S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 24.911,98 (vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (furto), até a data do efetivo pagamento. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163791355
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04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163791355
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04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163791355
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22/07/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:03
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155823630
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ELERA RENOVAVEIS PARTICIPACOES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155823630
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0273154-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCRETE ENSAIOS TECNOLOGICOS E CONSTRUCOES LTDA REU: ELERA RENOVAVEIS PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155823630
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23/05/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 05:52
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:12
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152498871
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152498871
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0273154-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONCRETE ENSAIOS TECNOLOGICOS E CONSTRUCOES LTDA REU: ELERA RENOVAVEIS PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498871
-
08/05/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica
-
17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144546334
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144546334
-
07/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144546334
-
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
20/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134645680
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0273154-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: CONCRETE ENSAIOS TECNOLOGICOS E CONSTRUCOES LTDA PARTE RÉ: REU: ELERA RENOVAVEIS PARTICIPACOES S.A. e outros VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 282.484,28 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a condição de hipossuficiência econômica sustentada, com a juntada da três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido.
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, comprovando-o nos autos. ".
ID 120735691.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134645680
-
04/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134645680
-
09/11/2024 17:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 18:18
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 13:12
Mov. [9] - Encerrar análise
-
25/10/2024 13:12
Mov. [8] - Conclusão
-
25/10/2024 12:13
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02401368-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 25/10/2024 11:48
-
23/10/2024 18:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 18:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/10/2024 11:35
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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