TJCE - 0278809-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162238996
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162238996
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278809-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JESSICA VANESSA BRITO DE SOUSA REQUERIDO: GERLAUDA CARNEIRO DA SILVA - ME DESPACHO Cls.
Proferidas a sentença de ID. 152657086 e a que a integrou de ID. 155549458, a parte promovida interpôs recurso de apelação sob o ID. 161518610. Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovente/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238996
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26/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:53
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155549458
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30/05/2025 04:44
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155549458
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0278809-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JESSICA VANESSA BRITO DE SOUSA REQUERIDO: GERLAUDA CARNEIRO DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Supermercado Pinheiro E Carneiro LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 152657086 apontando que houve erro material deste juízo, tendo em vista a menção na sentença do termo "cartão de crédito" quando, na realidade, deveria constar "cartão de débito". É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venha a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
Pois bem.
Conquanto seja o caso de acolhimento dos embargos de declaração, não há fundamento para alteração do mérito da sentença.
O erro material relativo a referência equivocada ao termo "crédito" em vários trechos da sentença não altera a conclusão da sentença Posto isso, conheço os embargos de declaração e os acolho o para retificar os trechos equivocados da sentença que constem o termo "crédito" alterar para "débito".
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155549458
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21/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152657086
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152657086
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278809-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: JESSICA VANESSA BRITO DE SOUSA REQUERIDO: REU: GERLAUDA CARNEIRO DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito ajuizada por Jessica Vanessa Brito De Sousa em face de Supermercado Pinheiro E Carneiro Ltda, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata a autora na inicial de Id.118414073 que no dia 30 de outubro de 2023 ao passar as mercadorias no caixa do supermercado requerido, estas totalizaram a importância de R$ 43,02 (quarenta e três reais e dois centavos), e que ao realizar o pagamento via cartão de débito, foi identificado um erro no sistema do supermercado.
Aduz ainda que a nota fiscal fora devidamente emitida pelo caixa, mas, em que se pese toda demonstração de que o valor fora debitado de sua conta, não pôde levar para casa suas mercadorias.
Concedida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova no Id.118414034.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id.118414057, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve o processamento do pagamento das compras realizadas de forma que não fora creditado na conta do estabelecimento requerido, sendo o procedimento a não liberação de mercadorias que não foram pagas.
Sendo inexistente dano indenizável.
Réplica de Id. 118414061.
Petição de Id. 118414068 solicitando que a parte promovida apresente o documento comprobatório do momento da realização do estorno.
Decisão deferindo o pedido D 118414068 e designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal.
Audiência realizada dia 18 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo.
Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente.
Da ilegitimidade passiva: Não há como acolher a preliminar arguida, uma vez que os fatos narrados na inicial atribuem à ré a prática dos atos que lhe causaram danos, pelo que, a princípio, deve a mesma figurar no polo passivo.
Cinge-se a controvérsia do presente feito em aferir se eventual falha na prestação dos serviços fornecidos pelo Requerido ensejam (i) devolução em dobro do montante pago indevidamente pelo Requerente; e (ii) dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, desta forma, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto os litigantes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesta senda, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
O evento danoso, narrado pelo Autor, qual seja, ausência de cômputo, pelo sistema do Requerido Supermercado Pinheiro, acerca do pagamento efetuado via cartão de crédito, com a consequente impossibilidade de deixar o estabelecimento comercial com os produtos adquiridos, pode ser qualificado como fato do serviço, na linguagem do Código de Defesa do Consumidor (CDC), disciplinado no artigo 14 do referido diploma lega, o qual dispõe, no caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos".
Ainda, o § 3º, do artigo 14 do diploma consumerista traz os casos de excludente de responsabilidade, a saber: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, verifica-se que a falha na prestação do serviço quedou devidamente demonstrada, visto que o Réu confirmou ter ocorrido uma falha na transação, não sendo possível a visualização, de forma imediata, do pagamento efetuado pelo Requerente, via cartão de crédito, no montante de R$ 43,02.
Aliás, o pagamento do montante de R$ 43,02 realizado pelo Autor, por intermédio de cartão de débito, foi estornado no dia seguinte (Id.152351425), visto que o pagamento efetuado pelo Requerente foi contabilizado no dia anterior, 30/10/2023, pelo sistema do Requerido Supermercado Pinheiro E Carneiro Ltda(Id.118414052). É necessário destacar que a parte autora comprovou que o valor da transação realizada foi, de fato, debitado de sua conta bancária (Id.118416077).
Pois bem.
Outrossim, cabe a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, § 3º, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual o réu não apresentou justificativa plausíveis para as falhas ocorridas no pagamento das compras.
Na verdade, o que se constata é a demandada buscando atribuir a responsabilidade à instituição financeira, sendo certo que a autora ficou por tempo mais do que necessário para a solução da questão, realizado o pagamento pelos produtos, não havia motivo razoável para que a autora fosse impedida de sair do local sem os produtos comprados restando evidente a falha na prestação do serviço.
A ré têm o dever de zelar pela celeridade de suas transações financeiras, sendo certo que em caso de falhas as questões devem ser contornadas com o maior respeito ao cliente, o que não ocorreu no caso concreto.
Desta forma, como estamos diante de uma relação consumerista patente a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do disposto no art. 14, do CDC, o que lhe acarreta a obrigação de romper com o nexo de causalidade a fim de que a falha anteriormente apontada não lhe seja imputada.
As hipóteses de rompimento do nexo de causalidade se encontram elencadas no § 3º, do art. 14, do CDC (I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), não tendo este Julgador constatado a presença de qualquer uma das hipóteses.
Tal falha está apta a ensejar o dever de indenizar o consumidor por danos experimentados, pelos fornecedores, inclusive o ora requerido, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores, na cadeia de consumo.
Quanto à existência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, entendo que existentes os mesmos, in re ipsa, na medida em que é patente o dano extrapatrimonial experimentado pela autora, que permaneceu sem sua mercadoria/produtos, mesmo tendo realizado pagamento regular de suas compras, com cartão de débito, tendo apresentado seu celular comprovando a saída do dinheiro de sua conta bancária, momento em que teve negada a saída do estabelecimento comercial com as compras, que conforme comprovado nos autos, já haviam sido pagas.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente não merece prosperar, considerando que o estorno foi realizado no dia seguinte.
Portanto, em que pese a cobrança indevida, o pronto estorno dos valores pelo banco não autoriza qualquer indenização em favor da demandante.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC/15 para CONDENAR a requerida, a compensar a autora Jessica Vanessa Brito De Sousa na quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de repetição do indébito.
Sendo mínima a sucumbência da parte autora, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "pós as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657086
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30/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 14:23
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137329221
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137329221
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14/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137329221
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28/02/2025 01:28
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:20
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132414317
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278809-72.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: JESSICA VANESSA BRITO DE SOUSA REQUERIDO: REU: GERLAUDA CARNEIRO DA SILVA - ME DECISÃO Cls. Defiro o pedido de ID 118414068, assim, determino que a parte promovida apresente o documento solicitado na petição supracitada. Ademais, designo audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, ficando a cargo do gabinete deste Juízo estabelecer local, data e horário. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que arrole testemunhas (art. 357, § 4º, NCPC). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132414317
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04/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132414317
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15/01/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:31
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:44
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2024 12:06
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2024 09:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416654-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 09:51
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15/10/2024 09:09
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 18:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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14/10/2024 12:47
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376214-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 12:42
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11/10/2024 01:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 18:27
Mov. [36] - Documento Analisado
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23/09/2024 15:23
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 07:57
Mov. [34] - Conclusão
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15/07/2024 18:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192658-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 17:42
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21/06/2024 19:30
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Wherbert Pereira Paula (OAB 47788/CE)
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20/06/2024 10:25
Mov. [30] - Documento Analisado
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05/06/2024 12:07
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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01/04/2024 08:09
Mov. [28] - Conclusão
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20/03/2024 08:34
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/03/2024 13:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943788-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 12:36
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29/02/2024 18:41
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/02/2024 17:48
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/02/2024 14:57
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/02/2024 10:16
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 10:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900446-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 09:42
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28/02/2024 07:09
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 17:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 17:13
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02/02/2024 10:15
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 12:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847655-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 12:30
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29/01/2024 11:15
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/01/2024 11:15
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/01/2024 12:55
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/01/2024 10:58
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/01/2024 18:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 23:47
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2023 18:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 01:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/11/2023 15:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:45
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
24/11/2023 10:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/11/2023 10:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2023 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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