TJCE - 3000463-11.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2025 10:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161145037
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161145037
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000463-11.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE MARIAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 24/07/2025, às 11:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 18 de junho de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
18/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161145037
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18/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/03/2025 14:33
Juntada de Certidão (outras)
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06/03/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/03/2025 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 08:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:19
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 127824282
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000463-11.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE MARIA Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob a denominada rubrica guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício da autora no período compreendido entre 02/2023 a 01/2024 (conforme prova do extrato no ID 127752325), bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob as rubricas de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e "CLUBE SEBRASEG" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 06/03/2025, às 13:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127824282
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05/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127824282
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01/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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