TJCE - 3000017-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 14:16
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 14:16
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:27
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154859893
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154859893
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000017-53.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FLAVIA BEZERRA GALVAO Endereço: rua mont alverne, 225, derby, SOBRAL - CE - CEP: 62050-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Andar 01/ 8/ 9 Andar Conj. 902, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av Nossa Sra da Penha, 2796, Conj. 1401, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Endereço: DOUTOR NILO PECANHA, 80, SALA 607, INGA, NITERóI - RJ - CEP: 24210-480 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 152429193).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859893
-
15/05/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152429193
-
07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 152429193
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152429193
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152429193
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000017-53.2025.8.06.0167 AUTOR: FLAVIA BEZERRA GALVAO REU: NU PAGAMENTOS S.A., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FLAVIA BEZERRA GALVÃO em face de NU PAGAMENTOS S.A., AVISTA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Nela, solicita-se restituição de valor com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id. 131647221).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20/03/2025 (id. 140869115).
Tal circunstância levou ao oferecimento das contestações (ids. 138291494, 140802753 e 140842681) e de réplicas (ids. 145122449, 145195371 e 145197730), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Em virtude do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois a sentença é favorável às partes demandadas.
DO MÉRITO Alega a parte autora que foi contatada por um suposto atendente das instituições financeiras Nubank (NU Pagamentos S.A.) e Will (Avista S.A.
Crédito Financiamento e Investimento), nas quais a autora mantêm contas.
Na ocasião, foi informada de que tentativas de compras fraudulentas estavam sendo realizadas em suas contas, sendo orientada, como forma de impedir essas transações, a utilizar todo o limite de crédito disponível, efetuando transferências via Pix. Dessa forma, a autora realizou a transferência de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) de sua conta na Nubank e de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) de sua conta na Will.
Ambas as transferências foram feitas via Pix, utilizando o cartão de crédito, e tiveram como destinatária a instituição de pagamento Anspace Instituição de Pagamento Ltda.
Aduz que buscou contato com as instituições financeiras requeridas, porém não obteve êxito, pois os valores já não se encontravam disponíveis para estorno.
Diante disso, busca a reparação dos danos em face dos bancos nos quais possui conta - Nubank e Will -, bem como da instituição de pagamento que recebeu os valores transferidos - Anspace.
Pois bem.
Tendo em vista a discussão travada nos autos, faz-se necessário averiguar a existência ou não dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva dos fornecedores dos serviços bancários, no sentido de examinar se há nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita (ato comissivo ou omisso) cometido pelos bancos demandados e o dano material sofrido pela promovente, incumbindo às instituições financeiras (Nubank e Will) e à instituição de pagamento (Anspace) demonstrarem a existência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 186 do Código Civil c/c arts. 14, caput, e §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Atento ao conjunto fático - probatório dos autos não vejo um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela autora e as condutas atribuídas aos demandados.
Isso se deve à ausência de falha na prestação do serviço por parte dos bancos em relação aos fatos descritos na petição inicial.
Afinal, incide sobre o caso concreto o que dispõe o art. 14, §3º, inciso II, do CDC. In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaco dois pontos principais em relação aos demandados Nubank e Will: I) os funcionários dos bancos não tinham conhecimento ou controle sobre a fraude realizada via ligação telefônica no momento da transferência bancária para um terceiro, especialmente porque essa ação não ocorreu mediante falha do sistema de segurança dos bancos; e II) a autora não agiu com a devida cautela ao obedecer comandos de uma pessoa desconhecida que alegou tentativas de compras fraudulentas em suas contas e, para regularizar a situação, instruiu a autora a utilizar todo o limite de crédito disponível, efetuando transferências via Pix.
Essas circunstâncias reforçam a tese de exclusão de responsabilidade dos bancos em razão da culpa exclusiva da consumidora.
Por essas razões, verifica-se que o ato criminoso ocorreu em um contexto não abrangido pelo dever legal dos bancos de garantir segurança aos seus clientes, considerando que o crime foi perpetrado através de uma ligação telefônica de terceiro e a transação via Pix foi realizada pela própria demandante a um terceiro.
No caso, portanto, não há que se cogitar em falha na segurança do serviço prestado pelos bancos, uma que vez que a transferência de valores realizada pelos clientes consiste em um ato volitivo que foge à margem de censura da instituição financeira.
A propósito, para efeito de argumentação, veja-se o seguinte julgado em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIX EFETUADO PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002918820238060166, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024).
Note-se que, ao realizar as transferências indicadas pelo fraudador sob o pretexto de impedir compras irregulares em suas contas bancárias, a demandante desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada por ela própria, faltando com o dever de cuidado do homo medius ao seguir orientações de pessoa desconhecida que, malgrado tenha se identificado como funcionária de seguradora dos bancos Nubank e Will, em número de telefone que parecia ser autêntico, acabou por realizar transação via Pix para terceiro envolvido na fraude sob discussão.
Portanto, inadmissível a conclusão, no presente caso, de que a fraude cometida por um terceiro mediante contato telefônico diretamente com a autora, que atendeu às orientações da falsária através de WhatsApp não oficial, teria relação com o risco assumido pelas instituições financeiras na execução da atividade bancária. Ademais, compulsando os autos (págs. 9 a 13, id. 140802753 e págs. 5 a 12, id. 140842681), verifica-se que os demandados utilizam mecanismos para informar e alertar os seus consumidores sobre os riscos de fraudes, bem como o que pode ser feito para evitá-las, atuando de forma preventiva.
Quanto à requerida Anspace (uma instituição de pagamento que atua como intermediadora de transações, especialmente para empresas) não é razoável - como pretende a autora - exigir da instituição que, no exercício de suas atividades, monitore o histórico de todas as empresas que utilizam seus serviços.
Dado o número de clientes, tal exigência revela-se praticamente impossível.
Vou um pouco mais longe e trago a seguinte indagação: como seria possível exigir da instituição de pagamento identificar quais empresas são usadas para estelionatos ou outros atos criminosos? Por fim, no intuito de fortalecer os argumentos acima trazidos, apresento a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL .
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA ESTELIONATÁRIO QUE MANTINHA CONTA CORRENTE NO BANCO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.
BANCO RÉU QUE ATUOU COMO MERO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
FORTUITO EXTERNO.
EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO BANCO DIANTE DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, UMA VEZ QUE NÃO SERIA POSSÍVEL PREVER A ATUAÇÃO DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ANTE A FALTA DE CUIDADO NA VERIFICAÇÃO DE LISURA DO NEGÓCIO JURÍDICO .
PREÇO MUITO ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE E OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201487-57.2023.8 .06.0071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
Assim, considero que a autora não provou nexo causal por parte dos réus e, a meu ver, resta evidente sua exclusiva culpa. Entendo, pois, que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
DO DISPOSITIVO Desse modo, nos termos da fundamentação supra, declaro extinto o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152429193
-
05/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152429193
-
05/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132747322
-
05/02/2025 06:15
Confirmada a citação eletrônica
-
05/02/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000017-53.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/03/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQyZDBjMjYtZWEzOC00NzNiLWI4OTAtYTgyYWUyMmE4Yjg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132747322
-
04/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132747322
-
04/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 08:13
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:09
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:51
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:26
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA GALVAO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:00
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 22:00
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 22:00
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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