TJCE - 3000666-16.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000666-16.2023.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOAO PEDRO MAIA ROCHA LOUREIRO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por João Pedro Maia Rocha Loureiro Silva, em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos.
O requerido efetuou o pagamento da obrigação (ID 155340762).
Por sua vez, a parte autora não apresentou impugnação aos valores depositados, ao passo que requereu o seu levantamento (ID 155520268).
Estando satisfeita a obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por ter havido cumprimento voluntário.
Expeçam-se alvará eletrônico para o levantamento dos valores depositados (ID 155340762) em prol do autor e de seu advogado (honorários sucumbenciais), observados os dados bancários informados no ID 155520268.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
31/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LANNA LARISSA PEREIRA MENDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18281638
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18281638
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000666-16.2023.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOAO PEDRO MAIA ROCHA LOUREIRO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 ANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por JOÃO PEDRO MAIA ROCHA LOUREIRO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, onde aduz que verificou descontos em sua conta a título de "Tarifa pacote de serviço", iniciado em 05/09/2018, vigentes até a data do ajuizamento da ação, que alega não ter contratado.
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores indevidamente descontados, requerendo a reparação pelos danos materiais e indenização pelos danos morais.
Após o regular processamento do feito sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do débito impugnado, observado que a Instituição Financeira não acostou o contrato, assim condenou o réu a restituir todas as parcelas efetivamente descontadas relativas a tarifa em questão (período de setembro de 2018 a outubro de 2023), impondo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a Instituição promovida interpôs Recurso Inominado, alegando preliminarmente prescrição parcial da pretensão, e no mérito a regularidade nos descontos, postulando sob esses fundamentos a reforma da r. sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Conheço do recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição parcial levantada pela Instituição Financeira, entendo que o pedido deve prosperar, pois o presente caso se trata de um fato do serviço, importando assim a aplicação da prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, conforme depreendemos da brilhante lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar nesse sentido: "A diferença entre uma e outra dessas figuras (arts. 26 e 27), para o que nos interessa, deve ser feita a partir da distinção entre Direito subjetivo propriamente dito (Direito formado, fundamental ou bastante em si), que contém poderes sobre bens da vida, permite ao seu titular dispor sobre eles, de acordo com a sua vontade e nos limites da lei, e está armado de pretensão dirigida contra quem se encontra no pólo passivo da relação (devedor), para que efetue a prestação a que está obrigado (ex.: direito de propriedade, direito de crédito), e direito formativo (dito de configuração ou potestativo), que atribui ao seu titular, por ato unilateral, formar relação jurídica concreta, a cuja atividade a outra parte simplesmente se sujeita.
Esse direito formativo é desarmado de pretensão, pois o seu titular não exige da contraparte que venha efetuar alguma prestação decorrente exclusivamente do direito formativo; apenas exerce diante dela o seu direito de configurar uma relação.
O efeito do tempo sobre os direitos armados de pretensão atinge a pretensão, encobrindo-a, e a isso se chama de prescrição.
Os direitos formativos, porque não têm pretensão, são afetados diretamente pelo tempo e extinguem-se: é a decadência.
A lei trata dessas duas situações.
O direito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua segurança (arts. 12 e 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor (credor) deduz sua pretensão dirigida contra o fornecedor para que efetue a sua prestação (pagamento da indenização).
Portanto, se já ocorreu a ofensa à segurança do consumidor, com incidência dos referidos arts. 12 e 14, houve o dano e cabe a ação indenizatória. É uma ação de condenação deferida a quem tem direito e pretensão de exigir a prestação pelo devedor.
O efeito do tempo faz encobrir essa pretensão. É caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27: 'Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...)'.
Se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade (arts. 18 e 20), sendo de algum modo impróprio ao uso e ao consumo (arts. 18, § 6º, e 20, § 2º), a lei concede ao consumidor o direito formativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e incisos do art. 20).
A lei cuida dessas situações como sendo um direito formativo do consumidor, a ser exercido dentro de prazo curto de 30 ou 90 dias, conforme se trata de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, incs.
I e II).
O caso é de extinção do direito formativo e o prazo é de decadência.
Porém, é preciso atentar, nessas hipóteses de vício do produto ou do serviço (arts. 18 e 20), para a circunstância de que o fornecedor tem prazo legal de até 30 dias para sanar o vício (art. 18, § 1º: 'Não sendo o vício sanado em 30 dias ...').
Isto significa que, antes de exercido o direito formativo do consumidor, é possível ao fornecedor remediar o mal e manter o contrato.
Tal oportunidade dada ao fornecedor pressupõe uma reclamação do consumidor, com certo objetivo e a ser exercida também em certo prazo, mas a lei não trata disso.
Para suprir a lacuna, deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 26, concluindo-se daí que o consumidor tem os mesmos 30 ou 90 dias, conforme a natureza do bem, para pedir extrajudicialmente ao fornecedor que sane o vício. (Aspectos do Código de defesa do Consumidor, ajuris, 52/167, fls. 183/184) (STJ - REsp: 100710 SP 1996/0043118-3, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/11/1996, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/02/1997 p. 733) Dessa maneira, tendo o autor ajuizado a demanda em 12/10/2023, impugnando descontos iniciados em 05/09/2018, deve ser objeto de restituição os descontos realizados somente a partir de 12/10/2018, observando a prescrição quinquenal, razão pela qual reformo a r. sentença neste sentido, reconhecendo a prescrição dos indébitos anteriores ao prazo prescricional quinquenal.
Adentrando ao mérito recursal, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso em análise, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização da contratação do serviço "Tarifa Pacote de Serviços".
Com isso, restou evidenciado nos autos foi que o Recorrente não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte demandante, ora recorrida, de fato, contratou os serviços ora impugnados, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que esta nega veementemente a realização de negócio jurídico, in verbis: "373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, corretamente o Juiz sentenciante reconheceu a nulidade dos descontos das tarifas denominadas "Tarifa Pacote de Serviços", não comportando acolhimento a sustentação de anuência da contratação e da tese duty to mitigate the loss" , uma vez que houve a efetivação dos descontos sem manifestação de vontade da parte, ante ausência de demonstração da contratação, porquanto, devendo a r. sentença permanecer inalterada neste sentido.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil pela existência de descontos sem anuência da parte autora, uma vez comprovada sua invalidade por ausência de manifestação de vontade, remanesce ao caso o denominado danos morais "in re ipsa", o qual não necessita de comprovação, sendo presumido do evento danoso em exigir da parte valor não contratado. É cediço que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, punição para o causador e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. É cediço que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Posto isso, observando-se os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, tendo em vista que os descontos iniciaram em 05/09/2018, permanecendo por mais de 5 anos os descontos indevidos, entendo ser equitativo o valor arbitrado pelo MM.
Juízo "a quo", mantendo a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária da forma imposta pela r. sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal dos indébitos, determinando que a restituição dos danos materiais seja procedida a partir de 12/10/2018, mantendo a r. sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.
Por fim, condeno a parte recorrente parcialmente vencida em custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18281638
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25/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674670
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674670
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000666-16.2023.8.06.0158 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674670
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31/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674670
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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